TRF1 - 1004797-52.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004797-52.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004797-52.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:VANESSA LIMA DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUAN DOS SANTOS FERREIRA - AC5653-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004797-52.2023.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA APELADO: VANESSA LIMA DIAS, THAYS DA SILVA MANDU Advogado do(a) APELADO: LUAN DOS SANTOS FERREIRA - AC5653-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRONDONIA em face de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental, na qual se objetivava garantir a tramitação de um processo administrativo de redistribuição por reciprocidade de cargos, que havia sido indeferido com base na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 — norma que passou a vedar redistribuição durante o estágio probatório.
Em suas razões, a apelante alega que a redistribuição de cargos é um ato discricionário da Administração, que exige interesse público e aprovação do órgão central do SIPEC, conforme o art. 37 da Lei nº 8.112/90.
Explica que a Portaria nº 619/2023 foi editada após determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para evitar irregularidades em redistribuições de cargos, especialmente durante o estágio probatório e que essa normativa apenas delimita a atuação discricionária da Administração, não criando obrigações ilegais.
Reitera que que não há direito líquido e certo à redistribuição, e requer a denegação da ordem concedida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004797-52.2023.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA APELADO: VANESSA LIMA DIAS, THAYS DA SILVA MANDU Advogado do(a) APELADO: LUAN DOS SANTOS FERREIRA - AC5653-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanessa Lima Dias e Thays da Silva Mandu contra as reitoras dos Institutos Federais de Rondônia (IFRO) e do Acre (IFAC), buscando garantir a tramitação de um processo administrativo de redistribuição por reciprocidade de cargos, que havia sido indeferido com base na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 — norma que passou a vedar redistribuição durante o estágio probatório.
Está assim fundamentada a sentença: A decisão que apreciou o pedido liminar restou assentada nos seguintes fundamentos: A redistribuição é hipótese de deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder, sujeitando-se aos requisitos constantes do art. 37, da Lei n. 8.112/90, dentre os quais figuram, além da similitude dos cargos, a existência de interesse da administração.
No presente caso, os cargos ocupados pelas impetrantes são, essencialmente, idênticos, além de constar dos autos a existência de interesse dos entes envolvidos na permuta (id 1617287381, p. 20/22 e id 1617287382, pp. 64/65).
Assim, apenas após a anuência dos gestores máximos de ambos os entes, sobreveio manifestação da diretora da gestão de pessoas do IFRO, noticiando a edição da Portaria n. 619/2023, que passou a vedar a redistribuição por reciprocidade quando um dos cargos envolvidos na permuta for ocupado por servidor em estágio probatório.
Contudo, a disposição contida no art. 7º, da Portaria SEGRT/MGI n. 619/2023 veio a lume após a formulação do pedido administrativo pelas impetrantes, já tendo, naquele momento, satisfeito os requisitos previstos na Lei n. 8.112/90 para efetivação da permuta.
Para além disso, é duvidosa a legalidade de disposição normativa genérica que estabeleça empeço à redistribuição por permuta, sendo certo que tal remanejamento ocorre entre cargos, e não entre servidores, a denotar a impropriedade de entraves subjetivos à sua consecução (ressalvados, por óbvio, àqueles que atendam à moralidade administrativa, ou quando haja fundada justificativa para emprego de critérios dessa natureza).
Assim, verifico a existência de plausibilidade na impetração.
Ademais, considerando que a redistribuição pretendida atenderá à finalidade de ampliar o bem-estar das impetrantes – sem prejuízo aparente à Administração – já que permitirá sua lotação em locais próximos ao de residência de seus familiares, avulta-se perigo na demora, uma vez que a preservação indefinida de ato administrativo ilegítimo reforçará o apartamento familiar de que padecem as impetrantes.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para afastar o entrave estabelecido no art. 7º, da Portaria SEGRT/MGI n. 619/2023, oposto ao encaminhamento do procedimento n. 23243.014881/2022-11 ao Ministério da Educação.
Antes, contudo, MANIFESTEM-SE AS IMPETRANTES, no prazo de quinze dias, quanto à legitimidade da Secretária Executiva do Ministério da Educação, uma vez que a redistribuição entre entes federais vinculados ao Ministério da Educação é competência privativa da autoridade máxima daquele órgão, cuja presença, no polo passivo, determinaria o deslocamento da competência para julgamento deste feito.
No mesmo prazo, DEVERÃO as impetrantes comprovar a satisfação dos requisitos para usufruto de gratuidade judiciária, uma vez que a renda por si auferida faz presumível a disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais.
A autoridade impetrada, em suas informações, apontou que a norma teria sido estabelecida anteriormente ao pedido de redistribuição das impetrantes, neste contexto, verifico que as manifestações de interesse na realocação foram formuladas em outubro de 2022, enquanto a primeira portaria só foi implementada em dezembro do mesmo ano.
Portanto, ainda que o ofício formal tenha sido enviado em março de 2023, como consta nos autos, as impetrantes iniciaram os procedimentos na data mencionada acima.
Ainda em relação ao tópico anterior, como já foi verificado, as normas foram implementadas após a formulação do pedido, levando em consideração os primeiros atos.
Portanto, ações tomadas pelas impetrantes antes da implementação das normas não devem ser afetadas por elas.
Para além disso, reitero que a legalidade de uma disposição normativa genérica que impede a redistribuição por permuta é questionável. É certo que tal realocação ocorre entre cargos, e não entre servidores, indicando a inadequação de obstáculos subjetivos à sua realização.
Portanto, a alegação de que uma disposição normativa genérica, que nem mesmo está prevista na L 8.112. pode impedir a redistribuição por permuta é questionável. (...) Com efeito, a redistribuição consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, seja ele ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade pertencente ao mesmo Poder, condicionada à prévia análise do órgão central do SIPEC e à observância dos requisitos legais, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Em face da semelhança, é importante esclarecer a diferença entre remoção e redistribuição.
Para o ilustre jurista José dos Santos Carvalho Filho, “em ambas há apenas o deslocamento do servidor: na remoção, o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e, na redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso.
Em qualquer caso, porém, o servidor continua titularizando seu cargo, o que não ocorre nas formas de provimento derivado (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, Lumen Juris Editora, 2010, p. 672).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada em que, tendo em vista ser o ato de redistribuição instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para novas atividades (MS 12.629/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ de 24/09/2007, p. 244; AgRg nos EDcl no AREsp n. 68.216/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.).
Por se tratar de ato administrativo discricionário, o controle judicial da redistribuição fica limitado ao exame da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA).
REDISTRIBUIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
DEFERIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que foi denegada segurança com vistas a cassar o ato da autoridade impetrada pelo qual foi reconsiderada a decisão administrativa de deferimento do pedido de redistribuição da impetrante para disponibilização da vaga em processo seletivo de remoção. 2.
A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os preceitos legais, consoante o art. 37 da Lei 8.112/1990. 3.
Por ser o ato de redistribuição instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando-se em consideração a oportunidade e conveniência da transferência do servidor para novas atividades.
Nesse caso, o controle judicial limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. 4.
Conquanto inicialmente o IFBA tenha demonstrado interesse na redistribuição da impetrante, até a conclusão do processo administrativo, esta detinha mera expectativa de direito, prevalecendo o interesse da referida instituição em ofertar as vagas existentes em processo seletivo de remoção.
Afinal, o edital público para remoção interna é o que melhor atende ao princípio da impessoalidade, restando as demais vagas aptas para redistribuição ou nomeação de novos concursados. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (AMS 1005418-61.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSTITUTO FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, anulando ato administrativo e determinando à autoridade impetrada que proceda à redistribuição entre o cargo de professor ocupado pela impetrante no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais IFNMG e de cargo vago do quadro permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo IFSP, campus São Roque/SP. 2.
A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os preceitos legais, consoante o art. 37 da Lei 8.112/1990. 3.
Tendo em vista ser o ato de redistribuição instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para novas atividades.
Tratando-se de ato administrativo discricionário, o controle judicial dessa redistribuição limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. 4.
No caso em análise, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 1006742-14.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) No caso, inicialmente, o IFRO (lotação da impetrante Vanessa Lima Dias) demonstrou interesse na redistribuição das servidoras, fundamentando que o ato não acarretaria “prejuízo ao andamento das atividades de ensino” (ID 433363007, fl. 14).
Ato contínuo, o IFAC (lotação da servidora Thays da Silva Mandu) também se manifestou favoravelmente à redistribuição, uma vez que os “cargos das servidoras interessadas são equivalentes” (ID 433363008, fl. 64).
Posteriormente, a Diretoria do IFRO indeferiu o pedido formulado pelas servidoras sob a fundamentação de que a servidora Vanessa Lima Dias se encontrava em estágio probatório, fato esse impeditivo da redistribuição conforme portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 09 de março de 2023 (ID 433363000, fl. 72).
Considerando a teoria dos motivos determinantes, deve-se aferir a legitimidade do ato administrativo à luz dos fundamentos nele adotados, os quais, no presente caso, estão relacionados à superveniência de norma regulamentar impeditiva, e não propriamente à conveniência e oportunidade dos órgãos públicos envolvidos.
Assim, embora não se trate de direito subjetivo à redistribuição, o indeferimento do pedido por fundamento legal superveniente, em fase avançada de tramitação e com manifestações favoráveis dos órgãos de origem e destino, desrespeita o postulado da proteção à confiança legítima.
Afinal, as impetrantes demonstraram preenchimento dos requisitos legais vigentes no momento da apresentação do requerimento, inclusive com equivalência de cargos e manifestação favorável dos entes administrativos envolvidos.
A posterior negativa com base em norma infralegal genérica e superveniente revela excesso de formalismo e afronta à razoabilidade.
Ademais, não se pode olvidar que a redistribuição das impetrantes já foi efetivada há aproximadamente 2 anos com base em tutela provisória, sendo provável que, a esta altura, a desconstituição de tal ato seja mais prejudicial à administração pública do que a sua manutenção.
E, por óbvio, as impetrantes suportariam graves danos decorrentes da revogação da aludida tutela provisória.
Diante dessas circunstâncias excepcionais do caso concreto, recomenda-se a manutenção da sentença, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, bem como para evitar ônus anormais e excessivos às partes (art. 21, parágrafo único, LINDB).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004797-52.2023.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA APELADO: VANESSA LIMA DIAS, THAYS DA SILVA MANDU Advogado do(a) APELADO: LUAN DOS SANTOS FERREIRA - AC5653-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
APLICAÇÃO PROSPECTIVA DE NORMA INFRALEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por servidoras públicas federais.
O juízo de origem determinou o prosseguimento da tramitação do processo administrativo de redistribuição por reciprocidade de cargos, indeferido com base na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, a qual veda redistribuições durante o estágio probatório. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do indeferimento de redistribuição de servidora em estágio probatório com base em norma infralegal superveniente à data do pedido administrativo; e (ii) definir se a manutenção da eficácia da tutela provisória, com redistribuição já concretizada, impõe a preservação da medida por razões de segurança jurídica. 3.
A redistribuição de cargos efetivos no serviço público federal, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990, é ato discricionário da Administração, condicionado à apreciação prévia do órgão central do SIPEC, observados os critérios legais. 4.
A Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, que passou a vedar a redistribuição de servidor em estágio probatório, foi editada posteriormente à formalização do pedido administrativo de redistribuição pelas impetrantes.
Aplicá-la retroativamente a atos administrativos em curso viola o princípio da segurança jurídica. 5.
Embora não se trate de direito subjetivo à redistribuição, o indeferimento do pedido por fundamento legal superveniente, em fase avançada de tramitação e com manifestações favoráveis dos órgãos de origem e destino, desrespeita o postulado da proteção à confiança legítima. 6.
As impetrantes demonstraram preenchimento dos requisitos legais, inclusive com equivalência de cargos e manifestação favorável dos entes administrativos envolvidos.
A posterior negativa com base em norma infralegal genérica e superveniente revela excesso de formalismo e afronta à razoabilidade. 7.
A redistribuição já foi concretizada por força de tutela provisória há cerca de dois anos.
Sua eventual desconstituição traria ônus desproporcionais à Administração e graves prejuízos pessoais às servidoras, justificando a manutenção da sentença com base no princípio da segurança jurídica (art. 21, parágrafo único, da LINDB). 8.
Apelação e remessa necessária não providas.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar o prosseguimento da redistribuição das servidoras, afastando os efeitos retroativos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023. 9.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Tese de julgamento: "1.
A redistribuição de cargo público é ato discricionário vinculado ao interesse da Administração, cujos critérios de legalidade podem ser controlados judicialmente. 2.
Norma infralegal superveniente não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar pedido administrativo em trâmite, sob pena de violação à segurança jurídica. 3.
A efetivação da redistribuição por tutela provisória e a estabilização do vínculo funcional justificam a preservação da medida, com base o princípio da segurança jurídica." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LINDB, art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1005418-61.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 18/09/2023; TRF1, AC 1006742-14.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, PJe 12/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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