TRF1 - 1005346-76.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Informação
-
09/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EVIRANDI AURIOVONE XAVIER GAMA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:00
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2025 10:05
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 15:18
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 18:07
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2025 08:39
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2025.
-
21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSENILDO JESUS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de B G SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de ROSILMA ALVES DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de ANDRE DIAS FERRAZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MAISA NETO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MONICA NOVAES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EVIRANDI AURIOVONE XAVIER GAMA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:24
Decorrido prazo de EVIRANDI AURIOVONE XAVIER GAMA em 25/09/2024 23:59.
-
13/05/2025 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BRITO SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
08/05/2025 15:42
Juntada de apelação
-
25/04/2025 11:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005346-76.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903, FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS - BA18883, SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712, FILIPE ATTA VIENA ANDRADE - BA65366, IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - BA32092 e ALINE ALVES DA SILVA - BA43221 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de José Roberto dos Santos Oliveira, Maísa Neto de Oliveira, Mônica Novaes de Almeida, Bibiana Aparecida Pereira Machado, Jussara Santos da Silva, Rosilma Alves de Jesus, Evirandir Auriovane Xavier Gama, André Dias Ferraz, Josenildo Jesus de Souza e da empresa BG Serviços de Limpeza e Construções LTDA - ME.
A ação tem por objeto a apuração de atos de improbidade relacionados à frustração da licitude de diversos procedimentos licitatórios (TP 002/2013, CC 002/2014, TP 002/2014 e TP 006/2014), os quais teriam sido direcionados para beneficiar a empresa BG Serviços.
Além disso, o autor imputa aos réus a prática de prorrogações contratuais e aditivos ilegais, ausência de justificativas formais, pareceres jurídicos genéricos ou incompatíveis com os objetos licitados, exigências restritivas indevidas nos editais (como vistoria in loco, taxa de aquisição de edital elevada e exigência de capital mínimo), utilização de atestados técnicos irregulares, falsificação de assinaturas e ausência de comprovação de caução contratual, bem como a execução de contratos com atrasos e sobrepreço.
Apresentaram contestação todos os réus, à exceção de Bibiana Aparecida Pereira Machado e Evirandir Auriovane Xavier Gama.
Em relação a Bibiana, foi nomeada curadora especial (ID 2137734672), enquanto Evirandir foi considerado revel, sem aplicação dos efeitos da revelia em razão da natureza do direito discutido.
As rés Maísa Neto de Oliveira, Mônica Novaes de Almeida e Rosilma Alves de Jesus apresentaram contestação (ID 1608194933), na qual sustentaram a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 23, I, da LIA, e arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta e falta de demonstração de dolo, uma vez que a suposta irregularidade teria se limitado à habilitação de empresa com atestados de pessoa física.
Disseram que eventuais irregularidades nos certames decorreram de erros materiais sem má-fé ou vantagem pessoal.
Rosilma Alves de Jesus, na mesma peça, afirmou que atuou como mera integrante da Comissão Permanente de Licitação, sem qualquer protagonismo ou benefício indevido.
José Roberto dos Santos Oliveira apresentou contestação (ID 1607679868), defendendo a regularidade de sua atuação como prefeito e afirmando que os certames foram realizados com apoio técnico e jurídico, com execução regular das obras e ausência de qualquer enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
André Dias Ferraz, por sua vez, também apresentou contestação (ID 1605617864), na qual sustentou que atuou como assessor jurídico do município, emitindo pareceres jurídicos com base na legislação vigente, e que eventuais equívocos formais não comprometeram a legalidade dos certames.
Reafirmou que não houve dolo ou participação em conluio.
Josenildo Jesus de Souza apresentou sua defesa (ID 1602023381), também em nome da empresa BG Serviços, afirmando que não houve irregularidades por parte da empresa, que participou regularmente dos certames e executou as obras contratadas.
Alegou ainda que eventuais vícios nos processos licitatórios são imputáveis às comissões organizadoras e não à empresa.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 1683089451), na qual rebateu as preliminares e defendeu o prosseguimento do feito, reiterando as condutas ímprobas atribuídas aos réus e solicitando a produção de provas.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 2137734672), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas.
Foi deferida a produção de prova oral requerida pelas partes, indeferida a realização de perícia técnica, e reconhecida a revelia de Jussara Santos da Silva e Evirandir Auriovane Xavier Gama, sem efeitos materiais.
Posteriormente, foi proferida decisão em 09/12/2024 (ID 2161827721), na qual o juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos por José Roberto dos Santos Oliveira e André Dias Ferraz, esclarecendo que a capitulação legal dos fatos seria analisada na sentença e que a prova de dano ao erário incumbiria ao MPF.
Determinou ainda o desmembramento do processo em relação ao falecimento do réu Evirandir Auriovane Xavier Gama, com intimação da União para manifestação sobre eventual patrimônio deixado.
A audiência de instrução foi realizada em 10/12/2024 (ID 2162836566), com oitiva de testemunhas indicadas pelas partes e interrogatório de quatro réus: José Roberto dos Santos Oliveira, André Dias Ferraz, Maísa Neto de Oliveira e Bibiana Aparecida Pereira Machado.
O MPF apresentou suas alegações finais (ID 2167356871), reiterando que os fatos narrados configuram atos de improbidade administrativa com base nos arts. 10, I, VIII e IX e art. 11 da LIA, requerendo a condenação dos réus e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 3.372.898,05.
Josenildo Jesus de Souza e a empresa BG Serviços apresentaram alegações finais (ID 2176216215), reafirmando a ausência de dolo, irregularidades ou favorecimento indevido, e pleiteando a improcedência da ação.
André Dias Ferraz também apresentou alegações finais (ID 2176339641), reiterando as teses de ausência de dolo, legalidade dos pareceres emitidos, incompetência da Justiça Federal, e nulidades processuais relacionadas à ausência de fixação dos pontos controvertidos e de distribuição do ônus da prova.
José Roberto dos Santos Oliveira apresentou alegações finais (IDs 2176439405 e 2176440612), reiterando sua atuação dentro da legalidade como prefeito, ausência de dolo ou dano, execução integral das obras e regularidade dos aditivos.
Pleiteou a improcedência da ação, bem como o reconhecimento de nulidades processuais e de litigância de má-fé do MPF.
Jussara Santos da Silva apresentou suas alegações finais (ID 2176447557), afirmando que sua atuação se deu apenas como membro suplente da comissão de licitação em um dos certames e que não houve qualquer conduta dolosa ou efetiva participação nos fatos imputados.
Por fim, Maísa Neto de Oliveira, Mônica Novaes de Almeida e Rosilma Alves de Jesus apresentaram alegações finais conjuntas (ID 2176471254), reiterando a ausência de dolo, ausência de dano ao erário, inexistência de vínculo com a empresa BG e que os atos praticados estavam restritos à função pública.
Requereram, além da improcedência da ação, o reconhecimento da prescrição em favor de Maísa e a conversão do julgamento em diligência para manifestação do MPF sobre proposta de acordo de não persecução civil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que as preliminares já foram analisadas e rejeitadas por meio da decisão de ID 2137734672.
Assim, passo diretamente à análise do mérito.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §4º, estabelece o regime jurídico de responsabilização dos agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa, prevendo, dentre outras sanções, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a obrigação de ressarcimento ao erário.
Trata-se de norma de caráter cogente e de conteúdo ético, voltada à proteção da moralidade administrativa como bem jurídico de relevância constitucional.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.429/1992 regulamenta as sanções civis por atos de improbidade administrativa, classificando-os em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e ofensa a princípios da Administração Pública (art. 11).
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de: (i) conduta comissiva ou omissiva voluntária; (ii) elemento subjetivo (dolo); (iii) nexo causal entre a conduta e o dano ou a lesão aos princípios da Administração Pública; e (iv) tipicidade, no sentido de adequação aos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, houve substancial alteração no regime de responsabilização, inclusive com a exigência de dolo específico para todos os atos de improbidade e com a supressão da modalidade culposa do art. 10 da LIA.
Além disso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Estabeleceu o STF, ainda, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Pois bem.
A conduta imputada aos réus está prevista no art. 10, VIII, e no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, os quais dispõem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
A análise dos autos revela que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal sob a alegação de que diversos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Ibitiara/BA teriam sido fraudados, com o intuito de favorecer a empresa BG Serviços de Limpeza e Construções LTDA. (Tomada de Preços nº 002/2013, a Concorrência nº 002/2014, e as Tomadas de Preços nº 002/2014 e nº 006/2014, além do contrato nº 345/2013, todos ocorridos entre os anos de 2013 e 2015).
O MPF aponta, como elementos configuradores da materialidade do ato ímprobo, supostas cláusulas restritivas de competitividade (exigência de vistoria in loco em prazo exíguo, taxa de edital elevada, exigência de capital mínimo), a utilização de atestados técnicos emitidos por pessoas físicas, assinaturas supostamente falsas em documentos do processo, vícios nos pareceres jurídicos, ausência de publicação de extratos nos prazos legais e formalização de aditivos contratuais sem justificativa válida ou com documentação vencida.
Contudo, ao longo da instrução processual, não se verificou a produção de prova robusta capaz de sustentar as acusações feitas na petição inicial.
As alegações do MPF basearam-se, em grande parte, em presunções derivadas da repetição de contratações com a empresa ré e de incongruências formais em processos administrativos, como a ordem temporal dos atos ou a ausência de alguns documentos acessórios.
Tais circunstâncias, embora possam evidenciar deficiências na gestão administrativa, não se revestem de força suficiente para comprovar a existência objetiva de montagem de certames ou de frustração dolosa da competitividade, nos moldes exigidos pela Lei de Improbidade Administrativa.
Ademais, os documentos constantes dos autos não indicaram a ocorrência de superfaturamento, sobrepreço, desvio de recursos ou ausência de entrega das obras contratadas.
Ao contrário, há registros de que os contratos foram formalmente executados e os serviços, prestados.
Aliás, a testemunha Renato Meira declarou em juízo que realizava as medições das obras e afirmou que jamais houve nenhuma irregularidade.
Pontuo que as testemunhas ouvidas em juízo também não relataram fatos que comprovassem a existência de simulação nos procedimentos ou qualquer interferência direcionada à seleção da empresa vencedora.
Quanto às supostas falsidades em assinaturas, nada há nos autos que indique que os réus tenham sido responsáveis pela realização de tal ato, tampouco foi demonstrado o seu impacto no resultado do certame.
Também não se logrou comprovar a alegada ausência de publicação dos atos contratuais ou que eventuais vícios tivessem causado prejuízo ao erário ou restringido, de fato, a competitividade.
Acrescento, por oportuno, que a petição inicial imputou condutas genéricas e, em alguns casos, essencialmente funcionais aos réus, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, atos voluntários dirigidos à obtenção de vantagem indevida ou à prática consciente de desvio de finalidade. É certo que a Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabeleceu como condição indispensável à responsabilização a demonstração de dolo na prática do ato ímprobo.
O art. 1º, §3º, da LIA dispõe expressamente que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa", excluindo-se a responsabilização por mera culpa, imperícia, imprudência ou negligência.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a nova exigência de dolo aplica-se retroativamente às ações em curso, sempre que mais benéfica ao réu, como é o caso dos autos.
No presente processo, não foi comprovado que os réus tenham atuado com dolo específico, isto é, com vontade consciente e dirigida à prática de ato ilícito, com a finalidade de causar dano ao erário, obter vantagem indevida ou frustrar a licitude dos certames.
O Ministério Público Federal, embora tenha narrado diversas irregularidades administrativas e inconsistências formais, não demonstrou a existência de intencionalidade concreta e inequívoca por parte dos réus em lesar os cofres públicos ou favorecer terceiros.
Portanto, embora a petição inicial apresente uma narrativa extensa e grave, a instrução processual não foi capaz de corroborar, com a segurança exigida, as condutas ímprobas atribuídas aos réus.
A prova produzida revelou-se frágil, genérica e, em vários pontos, insuficiente para estabelecer nexo de causalidade entre as irregularidades administrativas apontadas e a atuação consciente, voluntária e dolosa dos requeridos.
Não se demonstrou sequer o prejuízo efetivo ao erário público ou o enriquecimento ilícito de qualquer dos envolvidos, requisitos essenciais à caracterização dos tipos do art. 9º e do art. 10 da LIA.
O mesmo se aplica à suposta violação de princípios (art. 11, V), pois não se evidenciou conduta dolosa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 18, Lei 7.347/85).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1.
Não sendo impugnada a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (em auxílio) -
23/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:51
Juntada de alegações/razões finais
-
13/03/2025 15:53
Juntada de alegações/razões finais
-
13/03/2025 15:37
Juntada de alegações/razões finais
-
13/03/2025 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:04
Juntada de alegações/razões finais
-
12/03/2025 16:22
Juntada de alegações/razões finais
-
23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSILMA ALVES DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de MONICA NOVAES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE DIAS FERRAZ em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:36
Decorrido prazo de B G SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSENILDO JESUS DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MAISA NETO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 20:40
Juntada de alegações/razões finais
-
19/12/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de B G SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:01
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA NOVAES DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MAISA NETO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSILMA ALVES DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EVIRANDI AURIOVONE XAVIER GAMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE DIAS FERRAZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSENILDO JESUS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:48
Juntada de Ata de audiência
-
10/12/2024 06:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005346-76.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903, FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS - BA18883, SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712, FILIPE ATTA VIENA ANDRADE - BA65366 e IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - BA32092 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, MAISA NETO DE OLIVEIRA, MÔNICA NOVAIS DE ALMEIDA, BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, JUSSARA SANTOS DA SILVA, ROSILMA ALVES DE JESUS, EVIRANDIR AURIOVANE XAVIER GAMA, ANDRÉ DIAS FERRAZ, JOSENILDO JESUS DE SOUZA e BG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, por terem frustrado a licitude da Tomada de Preços (TP) 002/2013, Carta Convite (CC) 002/2014, Tomada de Preços (TP) 002/2014 e Tomada de Preços (TP) 006/2014, fraudando o seu caráter competitivo, com final direcionamento do resultado, em todos os casos, à BG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES, e, durante a execução dos contratos correspondentes, possibilitado a realização de prorrogação contratual e aumento de quantitativo sem autorização legal, o que também se deu com o Contrato nº 345/2013, decorrente da TP 001/2013.
Audiência de instrução redesignada para o dia 10/12/2024 (ID 2147635932).
Sobreveio aos autos notícia de falecimento do réu EVIRANDI AURIOVANE XAVIER GAMA (ID 2154791414).
Petição ID 2156904046do do Ministério Público requerendo, entre outras providências, a intimação da União para informar a eventual existência de patrimônio em nome do réu falecido para prosseguimento da ação de ressarcimento.
Petição dos réus ANDRÉ DIAS FERRAZ e JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA requerendo a apreciação dos embargos de declaração pendente (ID 2162523064).
Decido.
Passo a apreciar os requerimentos: 1) Embargos de Declaração Os embargos de declaração é medida idônea a fim de atacar vícios de decisão judicial, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.
Alegam os embargantes no ID 2143322496: (a) contradição quanto a exigência de demonstração de dano, uma vez que a causa de pedir da inicial lastreia-se não apenas no art. 11, como também no art. 10 da LIA; (b) omissão quanto ao reenquadramento da conduta do art. 11, V e ao afastamento da incidência dos atos de improbidade do art. 10, I, VIII e IX da mesmo lei; e (c) omissão na fixação das questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova.
No que tange, ao enquadramento do ato de improbidade a norma legal e a consequente exigência de comprovação do dano não há contradição a ser sanada.
De acordo com as recentes alterações introduzidas na LIA, o legislador veda que o Poder Judiciário confira para os fatos narrados na petição inicial da ação uma capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor da demanda. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ao mesmo tempo, na primeira parte do parágrafo 10-C do artigo 17 acima reproduzido consta que, após a réplica do Ministério Público o juiz indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade.
Ora, o verbo indicar sugere exatamente subsumir a conduta ao tipo adequado à espécie, ainda que seja diferente da atribuída pelo autor.
Tal panorama entrevê a própria dificuldade de superar os problemas causados pelo próprio legislador, porquanto esvazia o propósito de indicar a tipificação do ato, se não caberia ao juiz conferir capitulação diversa aos atos de improbidade imputados ao réu na inicial.
Ademais, observo que réus nas ações por ato de improbidade administrativa, tal como se dá nas ações penais, se defendem dos fatos que lhes são imputados, e não dos tipos contidos na Lei de Improbidade Administrativa.
Sob o enfoque da defesa, é irrelevante a classificação jurídica atribuída na demanda, desde que haja clareza dos fatos atribuídos ao réu, possibilitando o pleno exercício das suas faculdades processuais.
Por exemplo, se é atribuída à conduta narrada na ação a tipificação por dano ao erário, quando o correto seria classificá-la como ato de enriquecimento ilícito, em nada prejudica o exercício da defesa a circunstância de tais fatos serem incorretamente capitulados.
Isso é mera questão de subsunção dos fatos expostos na demanda aos tipos previstos na lei, embora possa ter alguma repercussão na cominação abstrata das penas para maior ou menor gravidade.
Outrossim, a inicial lavrada antes da alteração da lei garante ao réu conhecimento da adequada tipificação, oportunidade de discutir a correta incidência, para, com isso, possibilitar-lhe influir na formação da decisão judicial.
Assim, deverá o réu observar a capitulação apontada na inicial, sendo certo que a comprovação do prejuízo efetivo deverá ser apurada quando do julgamento do ato ímprobo, cabendo ao autor apontar elementos probatórios que indiquem a existência de “perda patrimonial efetiva”, caso necessário, trazendo aos autos a prova documental para tanto.
Ressalte-se ainda que na instrução, é vedada a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil, nos termos do Art. 17, §19, II, da LIA, de modo que o ônus de comprovar eventual dano efetivo sempre do autor da ação.
Por fim, é cediço que a ausência de manifestação quanto a distribuição do ônus da prova pressupõe a aplicação da regra geral já estabelecida no art. 373, CPC.
Quanto ao §3º, do art. 357, CPC, é facultado as partes o diálogo e a organização compartilhada na audiência designada.
A ausência de fixação dos pontos controvertidos no saneador não implica nulidade, podendo a medida ser realizada no curso do procedimento, inclusive ao longo da instrução, sem qualquer prejuízo às partes Assim, conheço os embargos de declaração e rejeito quanto ao mérito. 2) Falecimento de um dos Réus - Desmembramento Ante a notícia de óbito, necessário o desmembramento do feito em relação ao réu EVIRANDI AURIOVANE XAVIER GAMA.
Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, considerando inclusive a pluralidade de réus no feito conforme previsão do e art. 80 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, em sacrifício inclusive a instrução do feito onde há outros corréus.
A imposição do desmembramento coaduna-se a efetividade da função jurisdicional, no sentido da duração razoável do processo, a qual poderia ser comprometida por força da aplicação de regras procedimentais decorrente da habilitação de herdeiros e próprias circunstâncias do caso concreto (óbito superveniente de um dos réus).
Em outros termos, a permanência do réu no polo passivo desta ação imporia a paralisação imediata dos atos processuais inibindo o andamento do feito, em prejuízo ao encerramento célere do processo e sem que tal condição seja comum aos demais réus.
Ressalte-se ainda que com relação ao réu EVIRANDI AURIOVANE XAVIER GAMA subsiste apenas a pretensão de ressarcimento ao erário, cabendo ao sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente a obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Assim, determino o desmembramento do processo em relação ao réu EVIRANDI AURIOVANE XAVIER GAMA.
Promova-se a formação de autos apartados distribuído por dependência e contendo cópia integral deste feito. 3) Disposições finais Ciência as partes.
Cumpra-se o quanto determinado no item 2.
Mantenho ainda a audiência designada.
Aguarde-se sua realização.
Com fim de imprimir maior celeridade, intime-se ainda a União para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem conhecimento da existência de patrimônio em nome do réu EVIRANDI AURIOVANE XAVIER GAMA, trasladando a resposta aos novos autos formados a partir do desmembramento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
09/12/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:31
Decorrido prazo de AGEORLEI SILVA MEDRADO em 30/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:30
Decorrido prazo de HILDENILTO MENDES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:29
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROZENDO PINTO em 16/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BRITO SANTANA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROZENDO PINTO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 21:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 10:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
14/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 10:47
Cancelada a conclusão
-
01/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Ata de audiência
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 09:08
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:47
Juntada de documentos diversos
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MAISA NETO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSILMA ALVES DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MONICA NOVAES DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 20:42
Juntada de contestação
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EVIRANDI AURIOVONE XAVIER GAMA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de B G SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005346-76.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903, FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS - BA18883, SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712 e FILIPE ATTA VIENA ANDRADE - BA65366 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, MAISA NETO DE OLIVEIRA, MÔNICA NOVAIS DE ALMEIDA, BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, JUSSARA SANTOS DA SILVA, ROSILMA ALVES DE JESUS, EVIRANDIR AURIOVANE XAVIER GAMA, ANDRÉ DIAS FERRAZ, JOSENILDO JESUS DE SOUZA e BG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, por terem frustrado a licitude da Tomada de Preços (TP) 002/2013, Carta Convite (CC) 002/2014, Tomada de Preços (TP) 002/2014 e Tomada de Preços (TP) 006/2014, fraudando o seu caráter competitivo, com final direcionamento do resultado, em todos os casos, à BG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES, e, durante a execução dos contratos correspondentes, possibilitado a realização de prorrogação contratual e aumento de quantitativo sem autorização legal, o que também se deu com o Contrato nº 345/2013, decorrente da TP 001/2013.
Réplica apresentada pelo Ministério Público Federal ID 1683089451.
Requerimento de provas pelos réus da seguinte forma: (a) ANDRÉ DIAS FERRAZ (ID 1803843187) requereu oitiva de testemunhas (com rol) e requisição de informação aos órgãos convenentes/repassadores (b) JOSENILDO JESUS DE SOUZA e B G SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA – ME (ID 1804472157) requereu apenas a expediçãod e ofício aos órgãos convenentes/repassadores (c) JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA requereu oitiva de testemunhas (com rol) e prova pericial (ID 1804472664) (d) MAISA NETO DE OLIVEIRA, MÔNICA NOVAES DE ALMEIDA E ROSILMA ALVES DE JESUS requereu oitiva de testemunhas (com rol) e prova pericial (ID 1804687691) É o que importa a relatar.
DECIDO. 1) CITAÇÃO DOS RÉUS 1.1) RÉ BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO A citação de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO foi feita por hora certa, após mais de 6 (seis) tentativas efetivadas pela oficiala de Justiça.
A certidão ID 1289751746 assim consignou: CERTIFICO, e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Japurá, n.40, apt 101, bairro Matinha, Eunápolis/Ba, no dia 08.08.22, por volta das 13h, e ai após bater no portão por várias vezes, tendo em vista que o interfone não funciona, fui atendida pela pessoa que se identificou como Patrícia, e disse ser filha Bibiana Aparecida Pereira Machado, e que está se encontrava viajando e retornaria no dia 15.08.22, forneceu o seguinte telefone para contato 77-99132-1574.
Retornei no dia 15.08.22, por volta das 13:30h, e ai fui atendida pela pessoa que se identificou como Liciana e disse ser irmã de Bibiana Aparecida e que está se encontrava viajando e que iria retornar no dia 19.08.22.
A Sra.
Liciana confirmou que o telefone de Bibiana é: 77-99132-1574.
No dia 18.08.22, por volta das 12:45h, liguei no número 77-99132-1574 e chamou por várias vezes e ninguém atendeu.
Voltei no endereço mencionado no mandado no dia 19.08.22, por volta das 09:10h, chamei por várias vezes e ninguém atendeu.
Então, liguei no número informado pela filha de Bibiana, por volta das 09:16h, do dia 19.08.22, e ai atendeu uma pessoa com voz feminina, quando perguntei se era Bibiana Aparecida Pereira Machado desligou o telefone e não me atendeu mais.
Ainda mandei mensagem para o WhatsApp do referido número e não obtive retorno, conforme seguem prints das mensagens.
Retornei no dia 20.08.22, por volta das 11:20h, e ai chamei por várias vezes e ninguém me atendeu.
Voltei no dia 22.08.22, por volta das 06:40h, e ai saiu um homem, que não se identificou, com duas crianças e disse que Bibiana não se encontrava, e que apenas sua Irmã.
Após aguardar até às 07:20h, apareceu a Sra.
Liciana e informou que Bibiana Aparecida ainda se encontrava em Vitória da Conquista onde foi participar da formatura de sua filha, mas que retornaria no dia 23.08.22 ou 24.08.22, pois sua filha estava dando entrada na Carteira da OAB.
Mandei mensagem no telefone/WhatsApp da Sra.
Bibiana e não obtive retorno.
Então, deixei o número do meu telefone móvel com a Sra.
Liciana para que pudesse agendar um horário com a Sra.
Bibiana.
Retornei no dia 23.08.22, por volta das 12h, e ai fui informada pela Sra.
Liciana que Bibiana se encontrava em Vitória da Conquista e que passou o número do meu telefone para ela.
E que a mesma retornaria para Eunápolis, no dia 24.08.22.
Mandei novamente mensagem no telefone WhatsApp da Sra.
Bibiana e não obtive retorno.
Assim, após fazer várias ligações e mandar mensagens para a Sra.
Bibiana Aparecida e não ser atendida e a mesma não me dar um retorno para agendar um horário comigo, mesmo sabendo que eu estava a sua procura desde o inicio do mês, diante das suspeitas de ocultação, designei lhe hora certa para o dia 24.08.22, às 11:30h.
No dia 24.08.22, por volta das 11:30h, dirigi-me ao endereço mencionado no mandado, e ai fui informada pela Sra.
Liciana Machado que sua irmã, não se encontrava presente, que de Vitória da Conquista ela viajou para Seabra-Ba.
Então, PROCEDI A CITAÇÃO, POR HORA CERTA, DA SRA.
BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, NA PESSOA DE SUA IRMÃ, LICIANA MACHADO, a qual após tomar ciência de todo o teor do mandado, bem como da petição inicial, recusou a receber o mandado e a petição inicial, alegando que não iria se comprometer porque poderia ter problemas e entrou dentro do carro e saiu rapidamente.
Informei-lhe que mesmo diante da recusa do recebimento do mandado e da petição inicial a Sra.
Bibiana Aparecida Pereira Machado estava sendo Citada por hora certa na sua pessoa.
Ainda encaminhei mensagem para o telefone/ WhatsApp da Sra.
Bibiana Aparecida Pereira Machado, com os anexos em PDF, do mandado de citação e da petição inicial.
Conforme seguem prints anexos.
Em vista da fundada suspeita de ocultação da ré para não ser citada, reputo válida a citação realizada.
Ante a citação ficta, nomeio como curador especial Renata Junqueira Silva Miranda Endereço: Rua Dom José Pedro Costa, 458, Centro, Caetite/BA,e-mail: [email protected] Intimem-se pessoalmente o curador especial para patrocínio da defesa devendo apresentar contestação. 1.2) RÉUS JUSSARA SANTOS DA SILVA e EVIRANDIR AURIOVANE XAVIER GAMA Os réus JUSSARA SANTOS DA SILVA e EVIRANDIR AURIOVANE XAVIER GAMA, em que pese citados (ID 1534891867) não apresentaram contestação nem constituiuram' advogado nos autos.
A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos réus, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis , não é possível que se produzam os efeitos da revelia contra os requeridos, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação.
Por fim, ressalte-se que se os referidos réus possuem patrono constituído nos autos, deverão as intimações permanecerem a ele direcionadas, preservando o direito de defesa. 2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PRÉVIO Alega a parte ré nulidade do ato que determinou a intimação para se manifestar sobre provas por não ter havido prévio saneamento do feito.
Todavia, observo que a parte ré já formulou requerimento de provas e caso haja interesse, enquanto não encerrada a instrução, poderá postular por outras caso entenda pertinente para o litígio.
Assim, o princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em qualquer nulidade, inexistindo prejuízo para defesa, razão pela qual afasto a alegação. 3) EXAME DAS PRELIMINARES Foram alegadas as seguintes as preliminares pelos réus: (a) inépcia e ausência de justa causa; (b) incompetência da justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF; (c) prescrição; (d) esvaziamento da causa de pedir, em razão de alteração legislativa; e (e) indeferimento da petição inicial por ausência de delimitação específica de ato configurador de improbidade, conforme alteração legislativa superveniente As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 3.1) Prescrição De início por ser questão de ordem pública, observo que o STF, em decisão recente, rejeitou aplicabilidade retroativa dos marcos aludidos no art. 23, Lei 8.429/92, no ARE 8439891, apontando que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. “.
O réu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA findou o mandato como prefeito em 31 de dezembro de 2020 ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 20 de agosto de 2021 Desta forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é 31/12/2020, não operando-se prescrição.
No caso, há de ser considerado, como termo inicial da prescrição, o fim do mandato como prefeito de modo que, frente ao art. 23, I, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei 14.230/21), a pretensão condenatória encontrava-se hígida.
Aos particulares implicados em ação civil por improbidade administrativa, que tenham agido em conluio com agente público (caso dos réus), “aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 634.
Assim rejeito a alegação de prescrição. 3.2) Inépcia da Inicial e Ausência de Justa Causa Afasto as alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos apontados como improbos, inclusive embasada em procedimento investigatório do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início ao processo.
A petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto nos tipos da lei de improbidade Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Desta forma, além da inicial ter narrado escorreitamente os fatos, apontando o nexo de causalidade e individualizando a conduta de cada réu, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito.
Lado outro, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular, sendo as partes legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Portanto, rejeito a tese da inépcia da inicial. 3.3) Incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa, embora não se trate de órgão personalizado.
Neste sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.4) Esvaziamento da causa de pedir e ausência de delimitação específica de ato configurador de improbidade, conforme alteração legislativa superveniente De acordo com as recentes alterações introduzidas na LIA, o legislador veda que o Poder Judiciário confira para os fatos narrados na petição inicial da ação uma capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor da demanda.
Neste sentido, cumpre transcrever o art.
Art. 17 § 10-C. da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 17 § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ao mesmo tempo, na primeira parte do parágrafo 10-C do artigo 17 acima reproduzido consta que, após a réplica do Ministério Públicoo juiz indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade.
Ora, o verbo indicar sugere exatamente subsumir a conduta ao tipo adequado à espécie, ainda que seja diferente da atribuída pelo autor.
Tal panorama entrevê a própria dificuldade de superar os problemas causados pelo próprio legislador, porquanto esvazia o propósito de indicar a tipificação do ato, se não caberia ao juiz conferir capitulação diversa aos atos de improbidade imputados ao réu na inicial.
Ademais, observo que réus nas ações por ato de improbidade administrativa, tal como se dá nas ações penais, se defendem dos fatos que lhes são imputados, e não dos tipos contidos na Lei de Improbidade Administrativa.
Sob o enfoque da defesa, é irrelevante a classificação jurídica atribuída na demanda, desde que haja clareza dos fatos atribuídos ao réu, possibilitando o pleno exercício das suas faculdades processuais.
Por exemplo, se é atribuída à conduta narrada na ação a tipificação por dano ao erário, quando o correto seria classificá-la como ato de enriquecimento ilícito, em nada prejudica o exercício da defesa a circunstância de tais fatos serem incorretamente capitulados.
Isso é mera questão de subsunção dos fatos expostos na demanda aos tipos previstos na lei, embora possa ter alguma repercussão na cominação abstrata das penas para maior ou menor gravidade.
Outrossim, a inicial lavrada antes da alteração da lei garante ao réu conhecimento da adequada tipificação, oportunidade de discutir a correta incidência, para, com isso, possibilitar-lhe influir na formação da decisão judicial.
Por fim, as alterações introduzidas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92 não impactam a presente demanda, uma vez que o elemento subjetivo imputado foi o dolo.
Haveria, portanto, dolo na conduta dos réus, e não mera conduta culposa, razão pela qual afasto o requerimento de extinção, devendo eventuais questões de mérito ser reexaminada na sentença em juízo exauriente.
Por fim, no que alude a comprovação do prejuízo, observo que a nova lei inseriu o inciso V no art. 11, com a seguinte redação: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”.
Observo que a referida previsão reposicionou no art. 11 a conduta anteriormente tipificada no art. 10, VIII de frustração do caráter competitivo do certame, não se exigindo prova do dano ao erário.
Outrossim, sua eventual apuração, apenas se fará no curso da instrução.
Assim, afasto a referida arguição, devendo o presente feito prosseguir. 4) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A oferta de acordo não é direito subjetivo do réu, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Cabe ao Ministério Público decidir se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do ilícito, devendo ser resultante da convergência de vontades (acusado e MP), não podendo se afirmar, indubitavelmente, que se trata de um direito subjetivo da parte, até porque, se assim o fosse, haveria a possibilidade do juízo competente determinar a sua realização de ofício, o que retiraria a sua característica mais essencial, que é o consenso entre os envolvidos.
O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo mas, nesse caso, estando o requerido interessado poderá procurar extrajudicialmente para entabular as tratativas para tanto, e, em caso de recusa, será fundamentada a razão pela qual está deixando de fazê-lo, respeitando-se, assim, o direito a ampla defesa.
Assim, afasto a arguição de nulidade.. 5) INSTRUÇÃO DO FEITO - PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1) Prova Oral Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelo MPF e pelos réus.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas e colheita do interrogatório a ser designada pelo Cartório ante a disponibilidade da pauta.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo MPF.
Os réus deverão ser intimados por meio de seu advogado.
Em relação às testemunhas de defesa, na forma do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Aguarde-se o processo em secretaria para realização do ato. 5.2) Prova Pericial Pretendem os réus a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a origem dos recursos descritos na inicial, bem como sua destinação e ainda a integridade da execução das obras.
Tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal.
Nesse passo, como não se está discutindo ter sido ou não os valores do convênio aplicados, de forma a se determinar por perícia essa aplicação, mas, especificamente, terem sido os procedimentos licitatórios desencadeados à realização do convênio fraudados se mostra evidente que não concorre ao deslinde da causa a pretendida prova pericial, pois ela não se dirige para contestar à imputação da fraude que se alega realizada.
A produção da prova não tem aptidão à demonstração desconstitutiva da causa de pedir.
O juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente na forma do art. 370 do CPC que deve ser conjugado com a disciplina do inciso II do § 10F do art. 17 da Lei 8.429/1992.
O conceito de inutilidade está balizado na aptidão de a prova a ser produzida desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação, o que, para esse momento processual, não foi demonstrado pelo requerente.
Não há alegação nos autos que justifique, por ora, a designação de perícia, a ensejar intervenção de conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador.
A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil de 2015 , pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado dos laudos periciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 5.3) Expedição de Ofício.
Requer ainda os réus seja expedido ofício/requisitada informações acerca do cumprimento do objeto pactuado, mormente quanto a efetiva entrega das obras, bem como em relação aos custos de sua execução e compatibilidade dos preços com os valores referenciais de mercado, como se reserva o direito a, após a produção da prova oral, requerer outras diligências que se façam essenciais ao exercício do seu direito de defesa.
Conforme disposição do Código de Processo Civil, as partes poderão juntar documentos até o final da instrução, desde que observado os ditames do artigo 435.
Ocorre que incumbe à parte diligenciar e providenciar as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
A expedição de ofícios por ordem judicial somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferas as tentativas realizadas pela parte, pois não cabe ao Judiciário substituí-la nas diligências que lhe competem para demandar em Juízo.
No caso sob exame, não se verifica tenha o réu exaurido as possibilidades ao seu alcance, incumbindo-lhe fazer prova de eventual recusa na obtenção dos documentos.
Desta forma, uma vez que não há qualquer empecilho para que o próprio réu requeira tal relação, INDEFIRO a o requerimento de expedição de ofício. 6) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações contidas em cada item,. inclusive quanto a intimação da curadora especial para fins de patrocínio da defesa de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO.
Inclua-se o feito em pauta de audiência.
Intimem-se as partes para manifestar interesse em eventual uso de prova emprestada, bem como informar se há interesse na realização do interrogatório (art. 17, §18, incluído pela Lei 14.230/2021).
Exorta-se ainda a possibilidade dos réus de substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita, devendo informar a este Juízo.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:19
Juntada de parecer
-
18/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 10:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/07/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSENILDO JESUS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:03
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
11/09/2023 16:54
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
11/09/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:44
Juntada de contestação
-
04/05/2023 12:55
Juntada de contestação
-
02/05/2023 16:23
Juntada de contestação
-
17/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2022 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:25
Juntada de diligência
-
18/08/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:06
Juntada de parecer
-
17/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
01/09/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031926-53.2020.4.01.3900
Banco Pan S.A
Sebastiao Pires de Sousa
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 09:47
Processo nº 0009740-55.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Construtora Phm Limitada
Advogado: Agatangelo Neiva Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 18:35
Processo nº 0055289-88.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Maria Honorio de Carvalho Filho
Advogado: Bruno Yuri do Nascimento Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2016 15:35
Processo nº 1056442-85.2020.4.01.3400
Associacao Nacional dos Advogados Public...
Uniao Federal
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 17:40
Processo nº 1056442-85.2020.4.01.3400
Associacao Nacional dos Advogados Public...
Procurador Geral Federal
Advogado: Gisela Pereira de Souza Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2020 19:58