TRF1 - 0019504-68.2017.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0019504-68.2017.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA POLO PASSIVO: FLORESTA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA (Tipo B – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006) O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, representado pela Procuradoria Federal no Estado do Pará, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID 2139070415) que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, pelos motivos de fato e de direito expostos na manifestação processual (ID 2141248929).
Sustenta, em síntese, o embargante, que a extinção da execução fiscal foi feita sem prévia intimação da Fazenda Pública, logo violou o princípio da “não surpresa” previsto no art. 10 do CPC/2015 e o juízo ainda deixou de observar os parâmetros fixados pela referida resolução, especificamente o artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, asseverando que houve prejuízo com a extinção do feito sem a prévia intimação e a faculdade de apresentar bens do devedor para fins de penhora lhe fora negada.
Acrescenta que, “além da possibilidade de indicar bens, a Fazenda poderá pedir a reunião de execuções com base no art. 28 da LEF de modo a superar o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e assim evitar a extinção prematura do feito.
Portanto, a intimação prévia da Fazenda revela-se requisito essencial de validade do processo, pois, além de evitar decisões surpresas, pode garantir, pela derradeira vez, a efetividade do processo judicial.” Requer ao final “o acolhimento dos presentes embargos para anular a v. sentença, uma vez que proferida sem observar os artigos 10 e 1.040, III, do CPC, e artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, dando-se regular prosseguimento ao feito.” A sentença embargada extinguiu o feito executivo com fulcro art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024.
Sem contrarrazões aos embargos pela desnecessidade prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Dessa forma, passa-se à análise dos vícios alegados. É o relatório do essencial.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento em face da ausência legal determinando manifestação prévia das partes para o execício do juízo de admissibilidade referente às condições da ação, ainda que a posteriori, como no caso concreto dos autos; bem como, na desnecessidade da intimação prévia da Fazenda Pública para extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na Resolução CNJ 547/2024, haja vista a ausência dessa previsão de intimação prévia.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA para extinção de execução fiscal de baixo valor disciplinado na RESOLUÇÃO/CNJ n. 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024.
Vale lembrar que os autos eletrônicos versam sobre a pretensão de satisfação de crédito de natureza não tributária inscrito em Dívida Ativa do embargante, ora exequente.
A cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei Federal n. 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), com rito procedimental especial de execução e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. É o que prevê o art. 1º da LEF c/c art. 771, caput, do CPC/2015.
I.1.
A Lei de Execuções Fiscais prevê a exigência (necessidade) de manifestação prévia da Fazenda Pública a fim de habilitar o juízo a reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme o § 4º do art. 40, in verbis: “§ 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. (grifei).
Este dispositivo que disciplina a intimação prévia da Fazenda Pública não se aplica ao caso discutido nos presentes autos, pois a sentença embargada não tratou de reconhecimento de prescrição quinquenal intercorrente, mas de admissibilidade do juízo quanto à superveniente condição da ação exigida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o interesse de agir.
Entretanto, a mesma LEF dispensa a prévia oitiva da Fazenda Pública no caso de execução fiscal de baixo valor, nos termos do § 5º do art. 40, in verbis: “§ 5º.
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”. (grifei).
A título de exemplo, para execuções fiscais de débito com a Fazenda Nacional o valor mínimo é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012 (DOU de 23/05/2012), sendo dispensada sua oitiva prévia para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar a extinção da execução com valor abaixo deste valor mínimo.
A Lei n. 6.830, de 22/09/1980 não disciplinou hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de extinção da execução pela falta de interesse processual superveniente ao despacho positivo de citação.
Assim, na ausência de disciplina na questão de ausência das condições da ação aplicam-se ao procedimento especial de execução fiscal, subsidiariamente, no que couber, as normas processuais do Código de Processo Civil.
Assim, prossegue.
I.2.
A Lei Federal n. 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil (CPC), disciplina no LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL, CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas normas processuais aplicam-se, no que couber, aos procedimentos especiais de execução.
Veja o disposto no art. 771: “Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.” (grifei).
Ademais, seu Parágrafo único dispõe: “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” (grifei).
A PARTE ESPECIAL - LIVRO I: Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM, CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS, disciplina no art. 318: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.” (grifei) Nesse tópico do CPC/2015 estão disciplinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre elas a carência do autor quanto ao interesse processual (art. 330, inc.
III – NO PROCESSO DE CONHECIMENTO), aplicável em caráter subsidiário a Lei de Execuções Fiscais.
No inciso I do art. 924 prevê a extinção do PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo indeferimento da inicial.
Nesses procedimentos de conhecimento e de execução de título executivo extrajudicial (caso dos autos) não há previsão de prévia manifestação das partes para autorizar o juízo a indeferir a inicial quando verificada a ausência das condições da ação, ainda que a ausência ocorra no curso do processo.
Aliás, com nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021, o § 5º, art. 921 do CPC prevê a intimação prévia das partes, contudo, para reconhecer a prescrição intercorrente: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Dispositivo novel de exigência de oitiva previa não aplicável ao caso concreto dos autos, posto que a questão não se refere ao instituto da prescrição intercorrente.
I.3.
O Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO CNJ n. 547/2024 - Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ (PJe), com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1184) e autorizou a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de “interesse de agir”.
Para melhor esclarecimento e eliminar contradições reproduzo o art. 1º e seus parágrafos da referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça, embora já transcritos no bojo da sentença embargada: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (grifei) § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ora, mas o que é interesse de agir senão um dos requisitos da condição da ação sem o qual o direito de ação inexiste em dado caso concreto.
Na falta do interesse de agir, as condições da ação não estão preenchidas (legitimidade e interesse de agir), diz-se que o autor é carecedor de ação, isto é, não tem direito de ação em dado caso concreto.
Assim, verificando a ausência de uma das condições da ação, no caso em análise o interesse de agir, o juiz indeferirá a petição inicial ou declara a extinção da execução em curso via sentença.
Não tendo direito de ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, mediante sentença terminativa (CPC/2015, art. 485, inc.
VI ou art. 924, inc.
I).
Não cabe tecer comentários doutrinários acerca das condições da ação, atinente ao interesse de agir.
Contudo, importante reproduzir parte do voto condutor do RE 1.355.208/SC pela clareza didática do requisito interesse de agir: “[…] 19.
O interesse de agir é demonstrado pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade é o proveito ou a vantagem que o autor buscar obter com a tutela jurisdicional, estando a adequação relacionada à via processual a ser utilizada por ele.
Tem-se por necessidade a correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para satisfação do conflito.
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Estes elementos demonstram como a alteração legislativa, que instituiu alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado sob outro prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 de repercussão geral.
Do interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a relação com o princípio da eficiência. 20.
O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão.
Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência.
O princípio da eficiência administrativa foi inserido no caput do art. 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998.
Havia, então, a compreensão de ser necessária a superação de um modelo de Administração Pública burocrática e patrimonialista por outro figurino, pautado pela racionalidade de métodos, economicidade de meios e celeridade da atuação estatal.
A inclusão deste entre os princípios constitucionais da Administração Pública determinou mudanças no comportamento da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o seu atendimento em benefício do cidadão.
Conforme ensina Odete Medauar, “o vocábulo eficiência liga-se à ideia de ação que leve à ocorrência de resultados de modo rápido e preciso; significa obter o máximo de resultado de um programa a ser realizado, como expressão de produtividade no exercícios das atribuições.
Eficiência opõe-se a lentidão , a descaso, a negligência, a omissão.
Como princípio da Administração Pública, determina que esta deve atuar de modo ágil e preciso, para produzir resultados que atendam às necessidade da população” .
Seja realçado, ainda quanto à eficiência do princípio da eficiência administrativa, sob o vislumbre do êxito na busca dos pagamentos, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional empenhou-se desde 2013 (ano subsequente ao da vigência da Lei n. 12.767) na adoção do protesto extrajudicial de CDAs da União, obtendo, até 2015, índice de recuperação de créditos por esse instrumento de 19,2%, distante do que ficava entre 1 a 2% no procedimento antes acolhido, qual seja, o de execução fiscal judicial.
Em valores, esses dados demonstram que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional elevou de menos de 15 bilhões (os dados são de 2012) para um total de 39,7 bilhões de recuperação em 2022 com a adoção do protesto (dados em memorial da PGFN).
Também não se há deixar de registrar a atuação conveniada possível de entes federados com os cartórios para a agilização dos procedimentos, sendo de se realçar que grande número dos devedores que têm dívidas com títulos protestados nos termos da Lei n. 12.767/2012 negociam ou quitam seus títulos sem necessidade de outra medida.
Nos Estados a adoção de igual providência ampliou-se para a média no Sudeste e Sul de 30 a 40% de êxito, sem que se tenha número sobre diminuição, mesmo em Municípios, de baixa de arrecadação pelo acolhimento do procedimento administrativo (protesto) [...]”.
Dessa forma, no caso concreto em análise, por se tratar de juízo de admissibilidade quanto ao interesse de agir, ainda que a posteriori, em adequação ao valor mínimo exigido pela Resolução do CNJ para ajuizamento da execução fiscal, não há necessidade de prévia oitiva do exequente, haja vista que o juízo pode, de ofício, e deve reconhecer o exequente/embargante carecedor de interesse processual e, em consequência, extinguir o processo de execução de baixo valor (CPC/2015, art. 485, inc.
VI).
I.4.
Assim, não há previsão legal determinando a prévia oitiva da Fazenda Pública como condição ao Estado-Juiz, no curso do processo de execução fiscal, e a qualquer tempo, constatar a posteriori a ausência do interesse de agir, extinguir o processo de execução fiscal.
Assim, o art. 10 do CPC (norma fundamental do processo civil - princípio da “vedação da decisão surpresa”), não se aplica de forma absoluta ao caso de análise de preenchimento das condições de ação a cargo do juízo, mormente no rito procedimental especial do PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
No caso concreto dos autos, o embargante/exequente é carecedor de interesse de agir, embora constatada a posteriori sua ausência, e em consequência levou à extinção do processo de execução fiscal, com fundamento na Resolução/CNJ 547/2024, razão pela qual reputei desnecessária à prévia manifestação do representante judicial do exequente para extinção do processo pelo baixo valor do crédito exequendo.
II.
Quanto à aplicação do § 5º, art. 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
II.1. É certo que o § 5º do art. 1º da Resolução faculta a Fazenda Pública a requerer a não aplicação do § 1º do mesmo artigo pelo prazo de 90 dias.
Entretanto, não condiciona o exercício de sua faculdade à prévia consulta do juízo. É faculdade processual do exequente requerer! Até porque a Resolução CNJ foi publicada no DJe Extraordinário n. 30, no dia 22/02/2024.
Contudo, não houve requerimento nos autos da execução nesse sentido.
Colaciono aos autos recente julgado do TRF da 1ª Região, na apelação cível (AC), processo nº 0003903-26.2006.4.01.3700, Órgão Julgador: Décima Terceira Turma, Data da publicação: 18/06/2024, assim ementado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento.
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação”. (grifei) II.2.
O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê, in verbis: “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. (grifei).
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” O embargante assevera que teve prejuízo, também, por não ter oportunidade de pedir reunião de execuções com base no § 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, in verbis: “Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”.
Esclareço que este processo de execução de baixo valor tramita desde 2017 e até então não foi requerido a reunião de processos.
Este ônus processual não nasceu com a Resolução do CNJ em tela, posto que desde 1980 está previsto no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
Logo, reputo que não houve prejuízo ao embargante, também, nessa questão.
Informo que a Secretaria deste juízo efetua consulta no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) referente ao CPF ou CNPJ para verificar eventual existência de outras execuções contra o mesmo executado, em observância ao § 2º do art. 1º da Resolução.
No caso dos autos em análise, não há execução apensada e nem existência, neste juízo, de outra execução no CPF/CNPJ da parte executada.
II.3.
Importante ressaltar que a Presidência do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA expediu o Ofício-Circular n. 9/GP/2024, assinado eletronicamente dia 19/03/2024 (SEI/CNJ – 1802696), visando à adoção de providências para o cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reenviou este ofício a todos os juízos a ele vinculados para cumprimento, especificamente as orientações constantes dos itens III e IV, referentes ao caso concreto em análise: “III: orientação aos magistrados para que, no lançamento de sentença ou conferência dos sistemas processuais, utilizem o movimento 461 (extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação); (grifei). “IV: orientação às secretarias para que, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lacem o movimento 246 (arquivamento definitivo).” III.
Entretanto, não são os embargos de declaração recurso cabível para “ANULAR” a sentença embargada, como pretende o embargante, devendo, para ver sua tese lograr-se vitoriosa, manejar o recurso apropriado.
Dessa forma, fugindo os presentes embargos de sua finalidade precípua prevista no art. 1.022 do CPC/2015, que é de completar a sentença omissa, ou ainda, aclará-la, dissipando contradições ou obscuridades e corrigir erro material, impõe-se sua rejeição.
Entretanto, a falta de interesse de agir superveniente ao despacho ordenador da citação, no curso do processo de execução fiscal, resulta a extinção do processo de execução, razão pela qual o dispositivo da sentença embargada requer reparo para retirar a expressão: “indeferimento da inicial”, para melhor adequação técnica processual.
Vale ressaltar ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, segundo o STF (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel.
LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015.
A pretensão do embargante, ao apontar supostos vícios na sentença, revela-se, em verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada a existência dos pressupostos específicos dos embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo se demonstrado algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO.
Isso posto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com os fundamentos acima expostos, os REJEITO, em face do poder/dever do juiz, no exercício do juízo de admissibilidade constatada a ausência do interesse de agir, ainda que superveniente no curso do processo e independente de prévia oitiva das partes, declarar a extinção da execução fiscal, mormente na cobrança judicial de baixo valor do débito exequendo disciplinado na Resolução CNJ n. 547/2024, com interpretação analógica do § 5º, art. 40, da Lei n. 6.830/1980.
Nesses termos, retifico, de ofício, o dispositivo da sentença embargada (ID 2139070415) para excluir a expressão “indeferimento da inicial” para constar o seguinte teor: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL de baixo valor, pela ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” No mais, mantenho a sentença embargada nos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara - SJPA -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0019504-68.2017.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: FLORESTA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME - CNPJ: 15.***.***/0003-07.
SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 14/07/2017 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra FLORESTA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 133338, data de inscrição: 25/04/2017, com valor consolidado da dívida de R$ 1.985,26 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
Autos conclusos.
Sentencio.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o valor consolidado do débito exequendo de R$ 1.985,26 constante da CDA (p. 5, id. 262495931) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Importante ressaltar que, no caso concreto dos autos (id. 262495931), houve a primeira tentativa frustrada de citação da sociedade empresária executada, com certidão de 29/11/2017 (p. 26) do oficial de justiça da Vara Única de Afuá-PA (juízo deprecado), certificando a inexistência da sede da empresa; em atenção ao requerimento do exequente foi expedida nova precatória para citação da executada na pessoa de seu representante legal em novo endereço, que também restou frustrada, nos termos da certidão datada de 04/07/2018 do oficial de justiça da Vara Única de Afuá (p. 51).
Assim, a executada foi citada via edital publicado dia 02/08/2019 (p. 61).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução, fato normal no caso de citação fictícia.
A pesquisa no sistema eletrônico BACENJUD para indisponibilidade de valor resultou infrutífera (p. 66).
Em 31/01/2020 o exequente tomou ciência da inexistência de ativos financeiros a penhorar (p. 67).
Exequente informa ao juízo que realizou pesquisa negativa no sistema INFOSEG e requereu a penhora de bens da sociedade matriz da executada filial.
Pedido deferido pelo juízo, conforme decisão (id. 353475847).
Expedida carta precatória a Vara Única de de Afuá-PA com diligência em face da empresa MATRIZ, resultou em penhora infrutífera, pois “NÃO há empresa em questão”, conforme certidão do oficial de justiça do juízo deprecado (id. 2040804163).
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são 7 (sete) anos de tramitação da execução, embora realizados os atos executivos para constrição patrimonial, não foram localizados/encontrados ativos/bens penhoráveis de titularidade da executada para satisfação da dívida de baixo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Efetivada a citação editalícia (02/08/2019) o curso da prescrição intercorrente foi interrompido, sendo que o exequente obteve ciência em 31/01/2020 da inexistência de bens penhoráveis (ativos financeiros), teve início, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, conforme determinado no item 21 do despacho ordenador da citação (p. 9-13, id. 262495931).
Nesse contexto, a pretensão executiva será alcançada pela prescrição quinquenal intercorrente no dia 31/01/2026, com fulcro nas teses vinculantes constantes da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo indeferimento da inicial em face da ausência de condições da ação executiva, na forma do art. 924, inc.
I, e art. 925, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, c/c art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou restrição em sistema patrimonial, promova-se o cancelamento da inscrição do nome e/ou remoção da restrição por meio eletrônico.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
23/11/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 18:03
Proferida decisão interlocutória
-
14/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2020 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 17:49
Juntada de volume
-
18/06/2020 16:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/06/2020 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2020 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2020 11:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2020 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA BACENJUD
-
23/01/2020 17:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
04/12/2019 12:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/10/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/10/2019 16:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2019 16:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/08/2019 17:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 142 DIA 01.08.2019
-
31/07/2019 16:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
29/05/2019 11:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/05/2019 11:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/05/2019 11:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04/19 A 21/05/19
-
22/02/2019 15:32
CitaçãoORDENADA
-
06/02/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/01/2019 08:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2019 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 11:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº3099/2018 DE AFUA/PA
-
28/11/2018 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/10/2018 11:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORM. SOBRE CUMP. DE CP
-
06/08/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2018 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/07/2018 17:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2018 17:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3099
-
16/05/2018 16:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFUÁ
-
19/03/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2018 16:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2018 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2018 10:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº4498/2017 AFUA/PA
-
31/01/2018 10:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/01/2018 10:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 14:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2017 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/09/2017 11:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2017 11:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4498
-
01/09/2017 14:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2017 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/08/2017 14:54
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2017 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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