TRF1 - 1053642-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1053642-45.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MERCADO PRODUTOR DE PADUA LTDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Mercado Produtor de Pádua Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, com pedido de tutela de evidência.
O impetrante, uma empresa privada com sede em Santo Antônio de Pádua - RJ, busca garantir o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, especificamente no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto (ACIRP).
Alegando que a Receita Federal indeferiu seu pedido de habilitação de crédito por motivos territoriais, o impetrante argumenta que tal decisão contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme os Temas 1119 do STF e 480 do STJ.
Segundo essas decisões, não é necessário que os associados de uma entidade de classe estejam domiciliados na jurisdição do órgão prolator da sentença coletiva para usufruírem dos benefícios dela decorrentes.
O impetrante requer liminarmente a concessão da tutela de evidência, para que a Receita Federal analise seu pedido de habilitação de crédito sem considerar os óbices de domicílio fiscal e data de filiação à ACIRP.
Argumenta que a decisão administrativa da Receita Federal viola seu direito líquido e certo, pois desconsidera a abrangência nacional da coisa julgada em mandados de segurança coletivos e impõe restrições territoriais não previstas nas decisões judiciais.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 2055 de 2021, e a abstenção da autoridade impetrada de praticar quaisquer atos punitivos contra o impetrante relacionados às contribuições objeto da presente ação.
Os pedidos da impetrante são os seguintes: a) concessão liminar da tutela de evidência para que a Receita Federal analise o pedido de habilitação de crédito sem considerar os óbices territoriais e temporais; b) determinação imediata para que a Receita Federal habilite o crédito do impetrante em até 48 horas; c) intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal e ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional; d) intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) confirmação da tutela de evidência e declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 103 da IN RFB 2055 de 2021; f) abstenção de atos punitivos contra o impetrante relacionados às contribuições objeto da ação. É o relatório.
Decido.
Os temas indicados pelo impetrante, Tema 1119 do STF e Tema 480 do STJ, não se aplicam de forma imediata à pretensão contra a Fazenda Pública.
Isso ocorre porque os contornos fáticos dos paradigmas não incluem discussões sobre crédito tributário.
Especificamente, o Tema 1119 do STF estabelece que não é necessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal deles, nem a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
O Tema 480 do STJ, por sua vez, determina que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, com efeitos e eficácia não restritos a limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
No entanto, para casos envolvendo a Fazenda Pública, esses paradigmas não se aplicam automaticamente devido às especificidades e regulamentações próprias dos créditos tributários.
Portanto, cabe à autoridade fazendária verificar, no caso concreto, o cumprimento das exigências normativas para o exercício regular do direito fazendário.
Além disso, há controvérsia nesta fase incipiente sobre se o processo trata-se de uma demanda coletiva proposta pelos impetrantes na qualidade de substituto processual ou na qualidade de representantes.
A diferença é crucial, pois, se se tratar de substituição processual, os paradigmas invocados podem ser aplicáveis.
Contudo, se for representação, os paradigmas podem não se aplicar da mesma forma.
Adicionalmente, o valor da causa fixado em mil reais não corresponde à repercussão econômica envolvida na pretensão, o que viola a norma do Código de Processo Civil (CPC).
O valor da causa deve refletir adequadamente o benefício econômico buscado pelo impetrante.
Assim, INDEFIRO a liminar pretendida e determino a intimação do impetrante para adequar o valor da causa conforme o crédito pretendido, indicando as provas suficientes para justificar o valor indicado, e recolher as custas suplementares no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Após o devido recolhimento, notifique-se a autoridade coatora no prazo legal.
Caso não recolhidas as custas devidas, conclusos imediatamente para julgamento.
Em seguida, após o pagamento das custas, cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
23/07/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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