TRF1 - 1014095-50.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:10
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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03/02/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRO BENJAMIN LIMA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:54
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 09:36
Juntada de manifestação
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02/08/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014095-50.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
L.
F.
REPRESENTANTE: CLEIDE MARIA MIRANDA LIMA FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEIDE MARIA MIRANDA LIMA FERREIRA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao pedido do impetrante, este se deu em 05/04/2022 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício reconhecido em 17/09/2023.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva no cumprimento do que ficou decidido no acórdão administrativo em caráter liminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada para que implante o benefício concedido em sede de julgamento recursal no prazo de 30 dias; b)Defiroo benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24032812372145000002085804339 Procuraçao Sandro Procuração 24032812391136600002085804340 Rg Sandro e Cleide Documento de Identificação 24032812391632600002085804341 DECLARAÇAO BENEFICIO INSS Documento Comprobatório 24032812394030300002085804345 ANDAMENTO MEU INSS Documento Comprobatório 24032812394483100002085804346 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24040110090408600002087307344 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
01/08/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE MARIA MIRANDA LIMA FERREIRA - CPF: *26.***.*19-68 (REPRESENTANTE)
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01/08/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/04/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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