TRF1 - 1000003-70.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 17:34
Determinada a citação de JACKSON RODRIGUES SEIXAS - CPF: *14.***.*16-60 (REU)
-
14/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:58
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 08:09
Juntada de substabelecimento
-
25/02/2025 10:52
Juntada de resposta à acusação
-
13/02/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 11:15
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES SEIXAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES SEIXAS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:43
Processo Reativado
-
26/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 20:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 20:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000003-70.2023.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:J.
R.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, JOEL GONCALVES SILVA - AP4888, MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653 e HIRON DINIZ LOBATO JARDIM - AP4017 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de J.
R.
S. e ANTONIO VILHENA DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 232-A, §1º, art.14, II do Código Penal (id. 2138424777- Denúncia).
A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas.
Narra à inicial acusatória, em síntese, que: “J.
R.
S. e A.
V.
D.
S.
C., de forma livre, consciente e voluntária, no dia 09/01/2023, por volta das 15h, embaixo da ponte Binacional, no município de Oiapoque/AP, tentaram promover a saída ilegal de 10 (dez) brasileiros com destino a Suriname/Caiena, por meio fluvial, com o fim de obter vantagem econômica, em território nacional, incidindo a conduta no delito previsto no art. 232-A, §1º, art.14, II, do Código Penal".
Na cota ministerial (id. 2138424777 - Pág. 6), o MPF informou que expediu notificação aos investigados J.
R.
S. e ANTONIO VILHENA DOS SANTOS com proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
No entanto, os denunciados receberam a proposta e não manifestaram interesse na celebração de acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter às imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos em (id. 2138424777): 1) Termo de depoimento de William Fernando Maximinio Faria (Comandante da Marinha do Brasil) - ID 1448543349 - Pág. 9. 2) Termo de depoimento de Jefferson De Lima Pascoa (escrivão de polícia) - ID 1448543349 - Pág. 11. 3) Termo de depoimento de Demilson Pantoja Dos Santos - ID 1448543349 - Pág. 13. 4) Termo de depoimento de Misilemias Leao Soares - ID 1448543349 - Pág. 17; 5) Termo de depoimento de Elias Andrade Da Silva - ID 1448543349 - Pág. 22. 6) Termo de depoimento de Cristiane Ramos Pantoja - ID 1448543349 - Pág. 27. 7) Termo de depoimento de Jocelia Viana De Moura - ID 1448543349 - Pág. 30. 8) Interrogatório de J.
R.
S. - ID 1448543349 - Pág. 34. 9) Interrogatório de A.
V.
D.
S.
C. - ID 1448543350 - Pág. 10. 10) Centro de Cooperação Policial - ID 1448543350 - Pág. 28 11) Comunicação do flagrante - ID 1448543350 - Pág. 40. 12) Auto de prisão - ID 1448684910 - Pág. 1. 13) Relatório da PF do Oiapoque - ID 1466009854 - Pág. 20.
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados aos denunciados com as circunstâncias capazes de lhes ensejarem o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Citem-se os acusados: A.
V.
D.
S.
C., brasileiro, nascido em 06/03/1982 (42 anos) filho de Neuza Vilhena dos Santos Costa, inscrito no CPF n° *12.***.*85-91, residente na e domiciliado na Rua Chico Arigo, n.º 80, bairro Vila Vitória, Oiapoque/AP, CEP 68980-000, e J.
R.
S., brasileiro, nascido em 18/09/1991 (33 anos), filho de João Carlos Teixeira Seixas e Cleice De Jesus Rodrigues Seixas, inscrito no CPF no *14.***.*16-60, residente e domiciliado na Av.
Karipunas, n° 185 BOX 16, no 18, bairro Centro, Oiapoque/AP, CEP 68980-000 ou na Av.
Generalissimo Deodoro, nº: 491, bairro: Centro, Belém/PA, CEP: 68.780-000.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento do feito, sob pena de indeferimento de provas que não tenham utilidade à instrução processual, nos termos do art. 400, §1º, do CPP; - que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência; - que fica a cargo da defesa apresentar as testemunhas arroladas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com endereço atualizado das testemunhas (parte final do art. 396-A do CPP); - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino a retificação da autuação para que as partes figurem no pólo passivo como réus.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Exclua-se o sigilo.
Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
24/07/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 14:48
Recebida a denúncia contra ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA - CPF: *12.***.*85-91 (INVESTIGADO) e JACKSON RODRIGUES SEIXAS - CPF: *14.***.*16-60 (INVESTIGADO)
-
22/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 14:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:35
Juntada de denúncia
-
28/05/2024 09:23
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 14:43
Juntada de resposta
-
16/06/2023 17:16
Juntada de comunicações
-
07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES SEIXAS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2023 21:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 21:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2023 06:31
Juntada de parecer
-
24/02/2023 04:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/01/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:28
Juntada de relatório final de inquérito
-
17/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 14:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/01/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 12:42
Recebidos os autos
-
14/01/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
14/01/2023 11:46
Juntada de manifestação
-
14/01/2023 10:00
Juntada de procuração/habilitação
-
13/01/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 16:18
Juntada de comunicações
-
11/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:53
Juntada de Alvará
-
10/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 14:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento mensal em juízo; apresentação de comprovante de endereço atualizado; proibição de se ausentarem residência; proibição ausentarem-se do País; proibição de condução de embarcações aquáticas; rest
-
10/01/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 14:45
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO VILHENA DOS SANTOS COSTA - CPF: *12.***.*85-91 (FLAGRANTEADO) e JACKSON RODRIGUES SEIXAS - CPF: *14.***.*16-60 (FLAGRANTEADO).
-
10/01/2023 11:27
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
10/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
10/01/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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