TRF1 - 1013808-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013808-87.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE MORAES Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA26392, JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva DF, SAUS Quadra 4 Bloco K, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-924 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE MORAIS contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em sede liminar, a determinação da imediata análise do recurso administrativo interposto contra decisão administrativa que indeferiu o benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do recurso na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da apreciação de recurso administrativo interposto na via administrativa, cujo objeto é a concessão de benefício assistencial.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No que tange ao recurso administrativo, este foi interposto em 29/09/2023 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto a sua análise definitiva.
Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação do(a) impetrante quanto à demora excessiva na apreciação do recurso, em ofensa ao direito à razoável duração do processo, insculpido na Constituição e legislação correlata.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Por fim, quanto ao risco de ineficácia da medida, este é inerente ao caráter alimentar do benefício pretendido pela parte impetrante, razão pela qual a pretensão liminar também atende ao requisito de periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada para que analise e decida o recurso administrativo no prazo de 30 dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24032709533020900002084310378 1- rg Francisco Carteira de identidade 24032709535654400002084352331 2- cpf Francisco Comprovante de situação cadastral no CPF 24032709535654400002084352332 3- procuração Procuração 24032709535654400002084352333 4- declaração de hipossufiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 24032709535654400002084352335 5- Processo INSS- indeferido.
Documento Comprobatório 24032709535654500002084352337 6- protocolo de recurso ordinário administrativo Documento Comprobatório 24032709535654500002084352338 7- tela de movimentação dos requerimentos Documento Comprobatório 24032709535654500002084352342 8- movimentação do recurso ordinário administrativo INSS Documento Comprobatório 24032709535654500002084352345 9- movimentação do recurso ordinário administrativo CPRS Documento Comprobatório 24032709535654500002084352348 10- última movimentação do processo Encaminhamento_a_JR_para_Julgamento_LOAS_cess_susp Documento Comprobatório 24032709535654500002084352351 Certidão Certidão 24032709590068000002084352358 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24040109135010800002087140871 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
27/03/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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