TRF1 - 1039521-24.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1039521-24.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15.
REGIAO - MA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BONFIM PEREIRA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15.
REGIAO - MA em face de EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BONFIM PEREIRA.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo. É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:31
Juntada de manifestação
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20/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 10:10
Outras Decisões
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19/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
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19/08/2020 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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19/08/2020 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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