TRF1 - 1000215-76.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000215-76.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA ZILMA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo a título de benefício de prestação continuada.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se a parte autora possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (ID. 2123740298) que, a demandante , não apresenta impedimento para o exercício das atividades da vida diária e/ou incapacidade para o desempenho de atividades laborativas (item 9).
Esclareceu o perito que “No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar atividades laborais para o seu sustento, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacitem para realizar suas atividades da vida diária”.
Assim, diante das informações presentes no laudo pericial, infere-se que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que a possa privar da participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Assim, tendo em vista que o (a) requerente não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, não faz jus à concessão o benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
01/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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30/01/2024 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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