TRF1 - 1009024-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/01/2025 23:13
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009024-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009024-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009024-31.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o termo final do prazo para informações; (c) certificar se a autoridade coatora prestou informações; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009024-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009024-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 06:51
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2024 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009024-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009024-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2024 09:38
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009024-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ/TO alegando, em síntese, que: (a) no dia 10/07/2024, estava em viagem na BR 153, dirigindo o veículo de sua propriedade RENAULT/MEGANESD DYN 16 - RENAULT – BEGE, Placa: DXR2520, Detran: DETRAN-DF, Ano: 2007, Modelo: 2007, quando, no posto da Polícia Rodoviária Federal de Guaraí-TO, foi parado por policiais rodoviários federais; (b) durante inspeção, o agente da autoridade coatora não encontrou no sistema de verificação do DETRAN o CRLV atualizado de 2024 do veículo e aplicou a infração prevista no art. 230, V do CTB; (c) a situação do licenciamento do veículo está regularizada, bem como todos os demais débitos do veículo foram devidamente quitados, ou seja, a responsabilidade pelo que está ocorrendo não é sua, mas tão somente dos órgãos responsáveis por tal atualização no sistema do DETRAN; (d) foi registrada a infração do art. 230, XIII, por conta da iluminação do veículo indicando que fosse retirado o sistema de iluminação do farol de neblina para voltar aos padrões de fábrica, o que foi devidamente feito ainda no local. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar declarando a anulação do ato ilegal e determinando que a Autoridade Coatora proceda à liberação do veículo RENAULT/MEGANESD DYN 16 - RENAULT – BEGE, Placa: DXR2520 - DF, Ano/Modelo: 2007/2007, para que lhe seja imediatamente restituído; (b) a confirmação da liminar, declarando a nulidade da autuação, com a respectiva liberação do veículo. 3.
Emendou a incial corrigindo o valor da causa (ID 2138236802). 4. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 5.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 6.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 7.
No caso vertente, a autuação foi formalizada por duplo fundamento: a) condução de veículos sem licenciamento; b) condução de veículo com sistema de iluminação em situação irregular (ID 2137623270).
A impetração insurge-se nesta demanda apenas quanto ao primeiro fundamento do exercício do poder de polícia.
Remanesce, portanto, hígido o segundo fundamento.
Quanto à condução do automóvel sem licenciamento, a parte confirma a conduta contrária, razão pela qual o ato combatido não aparenta ilegalidade.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 8.
Se a parte tem a prova do licenciamento, deve requerer administrativamente a liberação do automóvel, apresentando o documento à autoridade coatora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 9.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 14.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 02 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:08
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009024-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009024-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GUARAÍ O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do auto de infração a ser invalidado; (a.2) efetuar o preparo; (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (valor da multa aplicada).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/07/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/07/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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