TRF1 - 1032752-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1032752-85.2024.4.01.3400 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ANGELICA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA SANCHES - PE32240 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, AGENCIA PERNAMBUCANA DE AGUAS E CLIMA, PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA (APAC), GERENTE DE OUTORGA E COBRANÇA (APAC), DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REU: BETSAIDA PENIDO ROSA - MG66089 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação popular movida por ANGELICA SANCHES contra AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, AGENCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DA AGENCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS CLIMA e GERENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA APAC, com o seguinte pedido liminar: “A concessão de medida liminar com o fito de restabelecer a competência da União, por via do Ministério de Minas e Energia e de sua agência reguladora ANM, notadamente de sua regional em Pernambuco, determinando a imediata fiscalização e interrupção das captações de água por meio das jazidas subterrâneas que se insiram no conceito de envase e comércio para consumo humano, e/ou industrialização, não autorizados pelo imprescindível Decreto de Lavra Federal do MME” – id 2127368505.
No mérito, pede o seguinte: “Pugna pela procedência in totum desta AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, restabelecendo a ordem Constitucional dos artigos 1º; 20, incisos VIII e IX e § 1º; 22, IV e XII, 176 e § 1º, bem como, de toda Legislação federal aplicável à solução da LIDE, mantendo firme e valiosa a legalidade da competência exclusiva da União Federal – Ministério de Minas e Energia – ANM, para regular, autorizar e fiscalizar a exploração e comercialização dos recursos minerais e das jazidas de águas subterrâneas (art. 10, IV e V do CM), determinando, ao final, à Agência Pernambucana de Águas e Clima, que adote as medidas administrativas cabíveis relacionadas ao direito de uso previsto no art. 18 da lei federal 9.433/99, no § 1º do art. 1º da resolução nº 16 de 08/05/2001 do CNRH, nas resoluções da Anvisa (portaria de consolidação nº 5, anexo XX, capitulo I, par. único do art. 2º e no item 6.5 da resolução nº 274/2005), e nas Leis Estaduais 11.427/97 e 20.423/98, parágrafo único dos artigos 28 e 14, respectivamente.” A autora alega, em suma, que “a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), usurpando a competência federal para permitir o aproveitamento econômico dos recursos minerais do subsolo (jazidas de águas subterrâneas), vem autorizando a extração e o comércio de água em desacordo com a Legislação Constitucional, Federal e Estadual vigentes e aplicáveis”.
Documentos anexados a partir do id 2127369059.
Determinada a intimação da Agência Nacional de Mineração e da Agência Pernambucana de Águas e Clima para manifestação preliminar (id 2127954318).
Manifestação prévia da ANM (id 2130250940).
Liminar indeferida no id 2137594626 e determinada a citação da ANM e a remessa do feito ao MPF.
Contestação da ANM (id 2142960768).
Parecer do MPF (id2150147250). É o relato necessário.
DECIDO.
Não merece amparo a pretensão autoral.
Nos termos da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, nos casos de incompetência, quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; vício de forma, consistente na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade do objeto, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; inexistência dos motivos que ensejaram a realização do ato, verificada quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, e quando restar comprovado desvio de finalidade, verificado quando o agente pratica o ato objetivando fim diverso daquele previsto, ainda que implicitamente, na regra de competência.
No caso concreto, todavia, não há como dar curso ao presente feito, sobretudo porque a ação popular NÃO pode ser utilizada para questionar pretensão que envolva obrigação de fazer.
Vale dizer: a ação popular tem natureza desconstitutiva, porque tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de Entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos da lei de regência (4.717/65).
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, “No caso em epígrafe, percebe-se que as pretensões veiculadas pelo Autor não se adequam às exigências constitucionais e legais para o manejo da ação popular, já que em momento algum aponta ato, passível de anulação, que cause prejuízo efetivo ou potencial ao patrimônio público ou ao patrimônio de entidade de que o Estado participe.” – id 2150147250.
Daí a inadequação da via eleita para obter tutela jurisdicional desprovida de caráter desconstitutivo.
Confiram-se os precedentes mencionados no Parecer de id 2150147250: Assim, deve ser extinto o processo, porque em desacordo com as previsões contidas no art.5º, LXXIII, CF/88, bem assim quanto aos termos da Lei nº 4.717/65, tendo em vista que ação popular não se presta à cominação de obrigação de fazer ou de não fazer.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, I, IV e VI, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1032752-85.2024.4.01.3400 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ANGELICA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA SANCHES - PE32240 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, AGENCIA PERNAMBUCANA DE AGUAS E CLIMA, PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA (APAC), GERENTE DE OUTORGA E COBRANÇA (APAC), DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REU: BETSAIDA PENIDO ROSA - MG66089 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A popular quer que, se “restabelecendo a ordem Constitucional dos artigos 1o; 20, incisos VIII e IX e § 1o; 22, IV e XII, 176 e § 1o, bem como, de toda Legislação federal aplicável à solução da LIDE, mantendo firme e valiosa a legalidade da competência exclusiva da União Federal – Ministério de Minas e Energia – ANM, para regular, autorizar e fiscalizar a exploração e comercialização dos recursos minerais e das jazidas de águas subterrâneas (art. 10, IV e V do CM), [determine-se] ao final, à Agência Pernambucana de Águas e Clima, que adote as medidas administrativas cabíveis relacionadas ao direito de uso previsto no art. 18 da lei federal 9.433/99, no § 1o do art. 1o da resolução no 16 de 08/05/2001 do CNRH, nas resoluções da Anvisa (portaria de consolidação no 5, anexo XX, capitulo I, par. único do art. 2o e no item 6.5 da resolução no 274/2005), e nas Leis Estaduais 11.427/97 e 20.423/98, parágrafo único dos artigos 28 e 14, respectivamente.” Não visualizo urgência que impeça a formação do contraditório, mesmo porque a popular sinaliza situação que perdura há anos.
Indefiro a liminar por ora.
Intime-se.
Determino a citação apenas da ANM, que deverá tratar da adeqüação da via eleita, e a remessa ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 6o, § 4o da Lei da Ação Popular.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
15/05/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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