TRF1 - 1059377-48.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1059377-48.2023.4.01.3900 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - CPF: *22.***.*87-00 (ADVOGADO) E ADVOCACIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADOS: RBKT PALACIO INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA, PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES, EDILENA LORENZ FLORES DECISÃO - Os presentes autos continuam com prazo em curso para manifestação, consoante informação do próprio sistema PJe (aba expedientes). - Aguarde-se o transcurso do prazo.
Belém-PA, (data eletrônica).
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara (assinado digitalmente) -
30/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1059377-48.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU(S): REU: RBKT PALACIO INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA, PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES, EDILENA LORENZ FLORES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RBKT PALACIO INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-01, PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES - CPF: *14.***.*98-49 e EDILENA LORENZ FLORES - CPF: *55.***.*75-53, objetivando a cobrança de R$-270.029,60, originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 0009925139412590 e 120022734000074757, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citadas por meio de AR e mandado juntado aos autos (ID: 2126695311, 2135843843 e 2135934435), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
13/11/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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