TRF1 - 1091623-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091623-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS DESPACHO Considerada a contestação antecipadamente ofertada pela Econômica Federal (Id. 1812802653), cite-se as demais rés para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/07/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:58
Juntada de contestação
-
01/04/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/03/2024 12:43
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 22:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 22:24
Declarada incompetência
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18/09/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/09/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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