TRF1 - 1121581-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1121581-76.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELEN MELO BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR AMARILLA COSTA - GO67881 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SUELEN MELO BOTELHO em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando provimento judicial para assegurar o direito da impetrante de prosseguir nas etapas posteriores do certame, notadamente no sentido de que seja considerada APTA, sendo convocada para incorporação prevista para o dia 18 de Janeiro de 2024 bem como para a 1ª fase do estágio do serviço técnico, prevista para 1º de Fevereiro de 2024, e também para que reclassifique-a em 1º lugar na especialidade Odontologia – endodontia na região de Cristalina – GO.
Alega que, em inspeção de saúde, foi considerada inapta, pelo motivo M22 e N63, com base no item 12.22.9 do edital, que trata de M22 - malformações articulares e transtornos funcionais da patela e/ou estruturas adjacentes, e N63 espessamento ou saliência na mama com textura distinta em relação ao tecido da região, resultando para o Exército em um parecer de incapacidade C.
No entanto, sustenta que a sua condição não compromete o exercício da função de cirurgião dentista militar.
Custas adimplidas, id. 1977632659.
A decisão de id. 1982198158 indeferiu o pedido liminar, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 1997457682.
Informações prestadas, id. 2016941659.
Manifestação da autora, id. 2027103168.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da segurança, id. 2131568882. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo a impetrante obtido êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo à permanência nas fases subsequentes do Processo Seletivo no âmbito das Forças Armadas.
Com efeito, consta dos autos que a autora é "portadora de cartilagem articular da patela com fissura condral na faceta medial, no terço médio (condropatia patelar grau 2), patela lateral e com báscula lateral", recebendo o parecer “Incapaz C” em Inspeção de Saúde de Processo Seletivo para MFDV 2023/2024 (id, 2016941659).
Por sua vez, o Edital estabelece expressamente as seguintes regras quanto à fase de Inspeção de Saúde Inicial: 12.17 São causas de incapacidade, por motivo de saúde, as patologias existentes previstas no Decreto nº 703, de 22 de dezembro de 1992, que altera as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC), aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968; e no Anexo K e Volume XIV das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército – NTPMEx, aprovadas pela Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017. 12.18 Ainda será considerado incapaz ao Exame Médico o(a) candidato(a) que apresentar: (...) 12.22 Doenças do Sistema Osteomuscular e Tecido Conjuntivo: 12.22.1 Lesões Osteoarticulares como Condromalácia ou Condropatia que sejam Moderadas ou Graves (de Graus III ou IV) em um ou ambos os joelhos; (...) 12.22.9 Malformação articular, transtornos funcionais da patela e/ou estruturas adjacentes; Logo, em princípio não há ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, que atuou seguindo as regras previamente estabelecidas, aplicáveis a todos os candidatos.
Diante do regramento, competia à autora impugnar o edital de convocação, o que não ocorreu.
Ademais, não há como ignorar as peculiaridades inerentes à carreira militar, a exigir dos candidatos higidez clínica e física, compatível com o exercício das atividades, não competindo ao Poder Judiciário contrariar a avaliação realizada em inspeção de saúde quando não restar evidenciado a existência de ilegalidade.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (Datado e assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
19/01/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 07:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 07:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 15:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/12/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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