TRF1 - 1032175-62.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032175-62.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR DE FARIA MADUREIRA - PA37045 RÉU: IMPETRADO: DAYANE DA SILVA LIMA, MUNICIPIO DE ANANINDEUA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine a suspensão da decisão que inabilitou a impetrante no pregão eletrônico SRP n° 9/2023-016 SESAU/PMA, em petição dirigida à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 2138746609).
Sobreveio requerimento de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante (ID 2138776356). É o breve relatório.
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de julho de 2024 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
22/07/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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