TRF1 - 1006445-98.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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17/07/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1006445-98.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006445-98.2023.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GEOVANNA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo AUTOR em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural na qualidade de segurado especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a sentença merece reforma, na medida em que os documentos utilizados para demonstrar início de prova material do período como segurado especial não são suficientes para provar a qualidade de segurado especial, todavia, sua condição não ficou descaracterizada.
O conjunto probatório não abrange, ainda que de forma descontínua, todo o período de carência necessário à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. É assente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de início de prova material do exercício de labor rural para a caracterização da qualidade de segurada especial, fato reconhecidamente insusceptível de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
E, em que pese haja insuficiência de provas, a qualidade de segurada especial da autora não restou descaracterizada na instrução processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO o recurso par reformar a sentença e assim JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator -
20/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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