TRF1 - 1008641-53.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008641-53.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIDRO ELETRO PNEUMATICO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008641-53.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIDRO ELETRO PNEUMATICO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
HIDRO ELETRO PNEUMATICO LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO apontando omissão na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis e cancelamento do parcelamento ativo. 02.
A decisão proferida no ID 2139072740 recebeu a inicial e sua emenda, bem como deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos informados pelo impetrante. 03.
O MPF manifestou não ter interesse no feito (ID 2140703329 04.
A UNIÃO não se manifestou. 05.
A autoridade coatora prestou as informações, alegando em síntese: (a) os créditos tributários inadimplidos, passíveis de envio à PGFN, foram cadastrados nos processos nº 10746.729618/2024-71, 10746.729619/2024-15, 10746.729635/2024-16 e 10746.729636/2024-52 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (b) o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado); (e) mostra-se inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento, inclusive porque os créditos tributários da União vão sendo constituídos ao longo do tempo pela entrega de declarações 06.
Os autos vieram conclusos em 08/08/2024. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente em atraso na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 10.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida, sob os seguintes fundamentos (ID 2139072740): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa (ID 2138472541). 03.
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 04.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) 05.
Conforme documentação acostada aos autos, a impetrante possui débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN. 06.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 07.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 08.
Em relação aos débitos que não excederam o prazo de 90 dias, não há falar em omissão da autoridade coatora, uma vez ainda estão dentro do prazo para encaminhamento (90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis). 09.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie, considerando o as tabelas acima, demonstrando que a PGFN oportunizou até 30 de agosto de 2024 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 10.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 11.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque a autoridade coatora não apresentou informações e/ou documentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. 12.
Em relação aos débitos que foram parcelados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos pagamentos mais vantajosos. 13.
Em relação aos débitos que não excederam o prazo de 90 dias, não há falar em omissão da autoridade coatora, uma vez ainda estão dentro do prazo para encaminhamento [90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis]. 14.
Considerando que a adesão ao parcelamento é uma faculdade do contribuinte, não há impedimento para a sua exclusão do programa de recuperação fiscal para fins de adesão à Transação Excepcional. 15. É relevante salientar que não se está impondo ao Fisco uma determinada conduta, mas sim assegurando ao contribuinte a opção mais vantajosa para o pagamento do crédito tributário pendente, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A UNIÃO é isenta de custas, no entanto deverá ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC)das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho em parte o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para: (a.1) na linha da liminar concedida, determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO, sendo os seguintes: (a.2) determinar que a UNÃO promova a exclusão do parcelamento atual, assegurando ao impetrante a sua adesão à transação excepcional, acaso cumprido os requisitos legais. (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008641-53.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIDRO ELETRO PNEUMATICO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para o montante da dívida controvertida informada na emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa (ID 2138472541). 03.
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 04.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) 05.
Conforme documentação acostada aos autos, a impetrante possui débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN. 06.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 07.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 08.
Em relação aos débitos que não excederam o prazo de 90 dias, não há falar em omissão da autoridade coatora, uma vez ainda estão dentro do prazo para encaminhamento (90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis). 09.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie, considerando o as tabelas acima, demonstrando que a PGFN oportunizou até 30 de agosto de 2024 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 10.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) deferir parcialmente a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que: (a.1) a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes débitos descritos abaixo: (b) cominar às entidades das autoridades coatoras multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; (b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; (c) intimar o MPF para manifestar se tem interesse em intervir no processo; (d) após o transcurso do prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 25 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO (Respondendo pela 2ª Vara) -
04/07/2024 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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