TRF1 - 1002730-17.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/01/2025 15:13
Juntada de Informação
-
30/12/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 16:36
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:57
Juntada de contrarrazões
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18/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:48
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002730-17.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GONCALVES NORONHA VELLOSO Advogado do(a) AUTOR: MUYATA RODRIGUES ALVES - DF77997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO ANA GONÇALVES NORONHA VELLOSO ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de dívida e condene a requerida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparar os danos materiais e morais causados.
Alega a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que constava a desabonadora anotação de atraso/prejuízo em operação financeira relacionada a seu nome no Sistema de Informação de Cadastro de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil (Bacen).
Aduz que o referido registro é indevido porque os únicos contratos financeiros que manteve com a CEF foram empréstimos por consignação devidamente quitados.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...)Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (grifo nosso) 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.” (ADI 2591/DF, rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 13/04/2007, p. 83).
Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso em apreço, a Autora comprovou que consta a desabonadora anotação de atraso em operação financeira relacionada a seu nome no Sistema de Informação de Cadastro de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil (Bacen), tendo alegado que se trata de dívida já paga.
Pois bem, da análise do conjunto probatório coligido bem como do direito aplicável à espécie verifico a total improcedência do pedido aviado na inicial.
Ora, o fato de reconhecer que o fornecedor (no caso, o banco) responde objetivamente não significa que o consumidor alcançará em juízo qualquer pretensão entenda ter direito.
A análise do caso concreto em cotejo com a legislação de regência pode efetivamente resultar na improcedência da demanda.
Nesse passo, observo que o pedido de declaração de indébito com a consequente retirada do nome dos cadastros de devedores e respectiva indenização por danos morais se firma exclusivamente numa suposta cobrança de dívida oriunda de empréstimo por consignação em folha de pagamento já quitada.
Ocorre que os extratos juntados pela parte autora nos id. 2137191819 e 2137191879 registram e existência de dívida no valor de R$1.082,93 nos meses de 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024.
Embora a parte tenha alegado que a dívida já havia sido paga, observo que as partes efetuado acordo para liquidação, com desconto, da dívida originada do contrato consignado n. 08.0096.110.005111-58, com o valor de 1.158,00 e vencimento em 27/06/2024.
O comprovante de pagamento foi juntado no id. 2137192075, indicando o pagamento em 27/06/2024.
No entanto, os extratos do SCR nos id. 2137191819 e 2137191879 foram emitidos em 09/05/2024 e 14/06/2024, respectivamente, antes mesmo do pagamento do acordo.
Assim, resta comprovado que, de fato, havia dívida em aberto, o que somente foi liquidada em 27/06/2024.
Portanto, o que se verifica é que não existe prova que ampare a versão autoral de que a dívida em cobrança estava quitada no momento da negativação.
Ademais, a presente ação foi ajuizada em 12/07/2024, não havendo documento que comprove que a inscrição ainda foi mantida mesmo após o pagamento.
Assim, não havendo que se falar em falha do serviço ou ato ilícito a ser reparado, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
23/09/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:16
Juntada de réplica
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04/09/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002730-17.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
FORMOSA, 30 de agosto de 2024.
GIORDANA BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTE Servidor -
30/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:50
Juntada de contestação
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15/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA GONCALVES NORONHA VELLOSO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002730-17.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA GONCALVES NORONHA VELLOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUYATA RODRIGUES ALVES - DF77997 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença, com o contraditório já observado.
Saliento, para a parte não ficar num limbo jurídico, que esses processos a envolver cadastro SCR demandam maior vagar, pois não conseguimos identificar 100% a origem das dívidas, o que é feito em contestação, muitas vezes.
Logo, neste instante, a liminar fica indeferida.
Desde já, aplico a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a requerida ciente de que deverá provar a existência e legitimidade do ato impugnado.
Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha, para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 08.0996.110.0005111/58, bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
26/07/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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12/07/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 12:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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