TRF1 - 1054252-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:04
Juntada de manifestação
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04/08/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:49
Juntada de manifestação
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26/08/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:53
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2024 13:48
Juntada de emenda à inicial
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15/08/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 17:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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15/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:29
Juntada de manifestação
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05/08/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1054252-13.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SX INFRAESTRUTURA LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta pela SX INFRAESTRUTURA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma: (...)“ 3. o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar à Caixa Econômica Federal que formalize, em atendimento presencial em uma de suas agências, o parcelamento dos débitos em aberto uma vez quitada a primeira parcela, seja expedida a certidão de regularidade, conforme previsto nas normas aplicáveis; 4. ao final, seja confirmada a tutela de urgência para condenar a requerida a proceder parcelamento dos débitos de FGTS, em uma de suas agências ou mediante outro meio efetivamente disponibilizado ao autor;” A parte autora alega, em síntese, que adquiriu débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no importe total de R$ 990.256,49 (novecentos e noventa mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual diligenciou junto à ré, instituição responsável pela administração do fundo, a fim de proceder o parcelamento do débito, em 15/04/2024.
Aduz, que não foi possível regularizar a situação junto ao fundo, uma vez que a requerida se recusa a realizar o procedimento, afirmando que, para débitos constituídos a partir do mês de março de 2024, é obrigatória a realização da transação por meio da ferramenta digital, a qual se encontra em fase de desenvolvimento.
Aponta falha administrativa da parte requerida e pleiteia o processamento do parcelamento de débitos de FGTS.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
A demanda diz respeito a possibilidade de se realizar o processamento do parcelamento de débitos de FGTS.
No particular, após acurada análise dos documentos acostados, percebo que a parte demandante procurou a CEF objetivando realizar o parcelamento de débitos relacionado ao FGTS (id. 2139251148), todavia, foi-lhe informado que tal procedimento ocorre somente por intermédio de ferramenta digital.
Ao tentar realizar o processamento do referido parcelamento de maneira digital, obteve a informação de que o programa desenvolvido pela parte demandada ainda está em fase de desenvolvimento: “2.1 Ressaltamos que a confissão a partir da competência 03/2024 o recolhimento do FGTS passou a ser feito pelo FGTS digital e o parcelamento será realizado por meio do próprio FGTS digital, tão logo esta funcionalidade seja disponibilizada.” Nesse descortino, tenho que a CEF não pode tolher o acesso do usuário de seus serviços, em especial quando a finalidade é a busca pela regularização de débitos juntamente ao fundo, de acordo com o item 3.1 da Circular Caixa 882/2019.
Esse o quadro, compreendo que há plausibilidade na pretensão formulada in limine, bem como verifico a presença de periculum in mora, dados os gravosos efeitos que eventual medida de obstrução pode ocasionar no exercício das atividades regulares da requerente. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal disponibilize, no prazo de 48h, os serviços da ferramenta digital voltada para o processamento referente ao parcelamento de débitos de FGTS ou receba a parte autora, de maneira presencial objetivando a realização do citado parcelamento.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente lide, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 14:25
Cancelada a conclusão
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25/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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