TRF1 - 1001210-50.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001210-50.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALMEIDA BORGES - GO32888, CHRISTINA ROCHA DO CARMO - GO40916 REU: MUNICIPIO DE GOIATUBA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) REU: LENIO MERCES SAMPAIO - BA17844 DECISÃO Trata-se de ação de guarda de animal silvestre com pedido de liminar, formulado por ANTÔNIO CÉSAR MENDES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e do MUNICÍPIO DE GOIATUBA.
Em apertada síntese, afirma que fora notificado da recomendação nº 45/2022/CETAS-GOIÂNIA-GO/DITEC-GO/SUPES-GO para a entrega dos animais silvestres constatados no relatório nº 12/2022 (um tucano e seis araras) à unidade do Centro de Triagem de Animais (CETAS) do IBAMA, embora exista parecer do órgão ambiental municipal de Goiatuba e de Médico Veterinário no sentido de que os animais vivem em condições favoráveis de desenvolvimento, inexistindo maus-tratos.
Defende também o fato de algumas delas estarem devidamente regularizadas, a exemplo de duas araras vermelhas, e algumas terem sido entregues pela Polícia Civil (03 araras) e pela Secretaria do Meio Ambiente (01 tucano).
Alfim, pugna, em sede liminar, pela guarda provisória das aves e, no mérito, a concessão de guarda definitiva e a retirada da lista das araras vermelhas da lista de aves constante da notificação.
Ordenada a emenda da inicial, a parte autora apresentou a interlocutória do ID 1910781161.
Ordenada nova emenda à inicial, a parte autora apresentou a interlocutória do ID 2012016688.
Recebida a emenda e postergada a análise do pedido de tutela para depois da manifestação dos demandados (ID 2057763181), apenas o IBAMA apresentou contestação (ID 2079238191), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a infração de manter pássaros da fauna silvestre nacional irregularmente, a impunidade e o estímulo ao tráfico de animais nessa situação, além da necessidade de observância pela Administração do princípio da legalidade administrativa.
Brevemente relatado, decido.
No caso, pretende a parte autora obter ordem tutela de urgência para garantir a permanência e criação de 07 aves silvestres, cuja alegada guarda doméstica e afetiva ocorre há mais de 14 anos em relação a alguma delas e cujos auto de infração (nº 066 série B) e termo de apreensão e depósito (nº 002 série C) foram emitidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Goiatuba (SEMMACC), por meio do qual foram apreendidos os animais.
Sobre o tema, tem-se que a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive a Lei 9.605/98 prevê tal competência a todos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Com o propósito de fixar normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício de competência comum relativas à proteção do meio ambiente e combate à poluição, a Lei Complementar 140/2011 atribui, de forma originária, ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, a capacidade de lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo com a finalidade de apuração de infração ambiental.
A prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental.
Se algum dos órgãos - não originariamente competente - venha a efetivar autuação em razão da ocorrência de infração ambiental, a atuação será supletiva, ao que prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (TRF-1, 6ª Turma, AC 00062045620104014200, Rel.
Kassio Nunes Marques, 09/02/2018).
Isso porque a Constituição Federal definiu que a competência administrativa ambiental é comum, o que significa que Município, Estado e União podem exercer poder de polícia quando o assunto é fiscalizar as atividades que geram danos ao meio ambiente.
Trata-se de tese que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consagrando que “a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do Município ou do Estado” (AgRg no Resp 1.373.302/CE, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/06/2013).
Por sua vez, a LC 140/2011 não alterou esse panorama.
Não obstante referida lei definir que o poder de polícia administrativo deve ser exercido pelo órgão responsável pelo licenciamento, a norma não impede o exercício fiscalizatório pelos demais entes federados.
Qualquer exegese restritiva da competência fiscalizatória violaria a Constituição Federal, que, conforme mencionado, atribuiu competência comum entre os entes federados para a proteção do meio ambiente.
Essa leitura da LC140/2011 em consonância com a Constituição Federal é encontrada em autorizado magistério doutrinário (Thome, Romeu; Manual de direito ambiental, 5ª edição – 2015; páginas 272/273).
Dito isso, nos autos, o IBAMA informou não haver interesse processual nesta ação, por inexistência de ato fiscalizatório ou mesmo apreensão do animal silvestre em questão, promovidos pela autarquia ambiental federal, além do que a atribuição legal para conceder a guarda é do órgão ambiental estadual, conforme disposto na LC 140/2011, art. 7º, XX c/c art. 8º, XVIII e XIX, ipsis litteris: “Art. 7º São ações administrativas da União: XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; Art. 8º São ações administrativas dos Estados: XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º; XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;” Outrossim, de acordo com a Resolução n. 457, de 25/06/2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o Termo de Depósito de Animal Silvestre (TDAS – art. 2º, V – “termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei”.) e o Termo de Guarda de Animal Silvestre (TGAS – art. 2º, VII – “termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei”.), poderão ser concedidos pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal (art. 9º, §6º), no primeiro, e pelos órgãos ambientais estadual e federal (art. 10, §7º), no segundo.
Ainda, consta no art. 2º, IV, ser cativeiro domiciliar, o local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos respectivos termos de depósito ou guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre.
Quanto aos interessados em firmar TDAS ou TGAS, deverão estar inscritos no cadastro informatizado, de caráter nacional, instituído pelo IBAMA, para o fim de gerenciar e integrar as concessões concedidas pelas três esferas ambientais, conforme menciona o art. 6º, desta Resolução.
Portanto, como não há ato praticado pelo IBAMA, e, sendo de atribuição do órgão ambiental estadual conceder a guarda pretendida, cuja notificação prévia se deu pela agência municipal ambiental daquele município (auto de infração nº 066 série B e termo de apreensão e depósito nº 002 série C, elaborados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Goiatuba - ID 2139667016), exsurge a incompetência deste Juízo Federal.
Neste ponto, esclareço que o ato expedido pelo IBAMA (ID 2049025654) é apenas parecer solicitado pelo próprio Ministério Público de Goiás, não havendo em si recomendação propriamente dita.
Destarte, frente ao quadro, com esteio no critério ratione personae do art. 109, I, da Constituição e na Súmula n. 150 do STJ, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para analisar esta ação, razão pela qual devem os respectivos autos ser remetido a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba/GO.
Proceda a Secretaria a retificação dos presentes autos, objetivando manter somente no polo passivo, o Município de Goiatuba, e excluir o IBAMA como interessado no feito.
Então, remetam-se os autos imediatamente, à vista do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
17/04/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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