TRF1 - 1020279-61.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020279-61.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDA ALZIRA GOES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE MAGALHAES BRAGA FILHO - SP363169 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDA ALZIRA GOES MACIEL, coordenadora do Conselho Escolar da E.E.E.F.M.
Augusto Montenegro no ano de 2013 e de 2014 Segundo narra a petição inicial, a requerida teria deixado de prestar contas dos recursos do PDDE – Educação básica, no valor de R$16.707,74, PDDE – Estrutura, no valor de R$ 15.000,00, e PDDE – Educação Integral, no valor de R$ 52.400,00, totalizando R$ 87.107,74 (oitenta e sete mil cento e sete reais e setenta e quatro centavos), razão pela qual lhe foi imputada a prática da conduta descrita no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 - na redação vigente à época do ajuizamento da ação -, qual seja, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Por fim, pugnou o autor pela procedência da ação para o fim de condenar a requerida nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, ou seja, "c.1. ao ressarcimento integral dos danos sofridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), além dos acréscimos legais; c.2. à perda da função pública, caso esteja ou venha a exercer; c.3. à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c.4. ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor percebido pelo agente; c.5. a ser proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos".
Juntou documentos.
Diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e dos parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), o MPF apresentou manifestação id. 1772774071, nos termos da decisão id. 1730452575.
Manifestação do FNDE informando ausência de interesse de ingresso na lide (id. 1973245172).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 2121716492), na qual informou a realização de prestação de contas dos recursos referentes ao PDDE - Educação integral, e juntou documentos.
Sobreveio manifestação do MPF (id. 2127023809) na qual requereu "o julgamento improcedente da presente ação de improbidade pela ausência de elemento subjetivo a autorizar o prosseguimento do feito".
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 17, § 10-B, da Lei n. 8.429/92, "oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade".
No caso dos autos, após a apresentação de contestação pela parte requerida, o MPF pugnou pela improcedência do pedido inicial em razão da ausência de elemento subjetivo.
Pois bem.
A Lei n. 14.230/2021 modificou a Lei n. 8.429/92, trazendo várias disposições de direito material mais benéfica, dentre elas a alteração típica-normativa de condutas então consideradas improbidade administrativa, revogação da modalidade culposa e de várias figuras típicas, bem como a previsão de rol taxativo para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, dentre outras.
Quanto ao tipo então previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, a Lei n. 14.230/2021 passou a estabelecer que a mera não prestação de contas não configuraria mais ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária que a parte disponha de condições para prestar as contas, bem como a existência do elemento subjetivo dolo voltado a ocultar irregularidades.
Por se tratar de norma mais benéfica que, ao acrescentar novos elementos ao tipo então vigente, revogou a tipicidade da mera omissão de prestação de contas para fim de configuração de ato de improbidade administrativa, indubitável a sua aplicação retroativa para os casos em andamento.
No mesmo sentido, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida.(AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) ---------------------------------------------------------------------------------- Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Com efeito, a requerida apresentou extemporaneamente as contas dos recursos que estavam sob sua responsabilidade (conforme id. 2121716598 e seguintes), não havendo evidências nos autos, ainda, de dolo e de intenção de ocultar irregularidades, razão pela qual é manifesta a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Por tais razões, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, com a improcedência do pedido formulado na inicial, ante a inexistência de prática do ato de improbidade administrativa narrado pela parte autora na exordial. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 10-B, da Lei n. 8.429/92 e art. 487, inciso I, do CPC; b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inciso III); Trânsito em julgado por preclusão lógica na presente data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/09/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 14:53
Juntada de parecer
-
26/10/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:14
Juntada de diligência
-
15/06/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/08/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/08/2020 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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