TRF1 - 0002799-89.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002799-89.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001765-94.2013.4.01.4103 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA AGRAVADO: CHEN HUO TSAN e outros Advogado(s) do reclamado: CARLA FALCAO SANTORO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios CHEN HUO TSAN e CHEN TSAI CHI CHUN, sob o fundamento de ausência de comprovação de que detinham poderes de gerência à época dos fatos geradores da obrigação tributária. 2.
A agravante sustenta que a dissolução irregular da sociedade foi constatada por oficial de justiça, configurando hipótese de responsabilidade dos sócios, independentemente da sua presença no momento do fato gerador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios CHEN HUO TSAN e CHEN TSAI CHI CHUN, diante da presunção de dissolução irregular da empresa, ainda que não comprovado que exerciam poderes de gerência à época do fato gerador da dívida tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador está previsto no art. 135, III, do CTN e no art. 4º, V e §2º, da Lei nº 6.830/1980, sendo admitido em casos de dissolução irregular da empresa, presumida quando constatado o não funcionamento da sociedade no endereço fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435 do STJ. 5.
O STJ, nos Temas 962 e 981, fixou que: (i) o redirecionamento não é cabível contra o sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular e não contribuiu para sua ocorrência; e (ii) é possível contra o sócio ou terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não exercessem tais poderes no momento do fato gerador. 6.
No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atestou o encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, configurando presunção de dissolução irregular.
Constatou-se, ainda, que os sócios agravados integravam o quadro societário no momento da dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal. 7.
A decisão agravada diverge da jurisprudência do STJ, que admite a inversão do ônus da prova, cabendo aos sócios demonstrar a ausência de responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido.
Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630); STJ, Tema 962; STJ, Tema 981; STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/5/2023, DJe 17/5/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A AGRAVADO: CHEN HUO TSAN, CHEN TSAI CHI CHUN Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA FALCAO SANTORO - MG76571-A O processo nº 0002799-89.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/02/2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0002799-89.2016.4.01.0000,PROCESSO REFERÊNCIA N. 0001765-94.2013.4.01.4103,EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E COMO AGRAVADO(A) CHEN HUO TSAN e CHEN TSAI CHI CHUN, CPF/CNPJ Nº *50.***.*07-07 e *26.***.*17-57.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR o(s) Agravado(s) CHEN HUO TSAN e CHEN TSAI CHI CHUN, CPF/CNPJ Nº *50.***.*07-07 e *26.***.*17-57, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao agravo na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 30 de julho de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Eu, HIGO SOARES BARBOZA, Diretor COJU4, conferi o presente.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/02/2021 03:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2021 23:59.
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26/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/05/2016 13:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2016 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2016 19:04
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO INTIMAR OS AGRAVADOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2016 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/04/2016 17:36
PROCESSO REMETIDO
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19/01/2016 19:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/01/2016 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/01/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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