TRF1 - 1000135-69.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1000135-69.2024.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE ARACI DECISÃO Trata-se de ação civil pública, instruída com documentos, proposta pela APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA contra o MUNICÍPIO DE ARACI/BA, pleiteando, via tutela antecipada, o bloqueio de 40% do valor dos juros moratórios recebidos pelo município réu, decorrentes do processo no 0036759.70.2006.401.3400, para garantir a aplicação correta dos recursos, conforme a EC no. 114/2021.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou que a Lei Municipal n° 426/2023, que dispõe sobre a regulamentação da divisão dos recursos, é inconstitucional, pois desvincula os juros de mora (R$ 16.035.510,76) do valor principal a ser aplicado na educação, contrariando a Emenda Constitucional n° 114/2021.
Fundamentou o pedido na Lei no. 7.347/85 (Ação Civil Pública), art. 205 da CF/88, na EC no. 114/2021 e em jurisprudência do STF (ACO 683).
Argumentou que a Lei Municipal no. 426/2023 é inconstitucional por violar a EC no. 114/2021, que exige a aplicação integral dos recursos do precatório, incluindo os juros, na educação básica.
Citou jurisprudência do STJ (Tema 611) e do CJF para reforçar a necessidade de aplicação dos juros de mora na educação e mencionou um caso análogo no Estado do Piauí, onde houve decisão judicial favorável à vinculação dos juros do precatório do FUNDEF à educação.
Apontou, ainda, a Nota Técnica no. 02/2022 do MPF, que recomenda a aplicação integral dos recursos do precatório na educação.Defendeu a probabilidade do direito com base na inconstitucionalidade da lei municipal e o perigo da demora devido ao risco de aplicação indevida dos recursos, causando prejuízos à educação.
Determinada a intimação do Município de Araci para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência em 72 horas e a oitiva do Ministério Público Federal em seguida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo declínio de competência para a Justiça Estadual, pois a ação trata apenas da destinação dos juros de mora do precatório do FUNDEF, que não se vinculam às finalidades do fundo.
Disse que, caso o juízo decida por sua competência, sugeriu a rejeição da tutela de urgência e a improcedência da ação, conforme o entendimento do STF e do TCM-BA. (ID 2134789844).
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o parecer emitido pelo Ministério Público Federal (ID 2134789844) abordou e fundamentou de forma adequada a questão submetida à apreciação.
O MPF argumentou que a ação deve ser encaminhada para a Justiça Estadual, pois a ação trata apenas da destinação dos juros de mora do precatório do FUNDEF, que, conforme o STF (na ADPF no 528) e o STJ, não se vinculam às finalidades do fundo.
Destacou que o TCU também se manifestou nesse sentido, afirmando não ter competência para fiscalizar a parcela dos juros.
Disse que, caso o juízo decida por sua competência, sugeriu a rejeição da tutela de urgência e a improcedência da ação, visto que a Lei Municipal no 426/2023 está em consonância com o entendimento do STF e do TCM-BA, que consideram os juros de mora como receitas de livre aplicação Considerando os fundamentos declinados no parecer do Ministério Público Federal, especialmente sobre a ausência de interesse da União no matéria discutida, acolho-os como razões de decidir e os transcrevo e incorporo à presente decisão: Preliminarmente, a existência de interesse federal na presente lide decorreria da percepção de que a UNIÃO possui interesse na correta destinação das verbas oriundas do precatório do FUNDEF.
No entanto, evidencia-se que a presente ação civil pública tem por escopo tratar unicamente acerca da destinação da parcela relativa aos juros incidentes sobre o valor do precatório originário do Cumprimento de Sentença nº 0036759.70.2006.401.3400, creditado ao município em 09.08.2023.
Embora a jurisprudência do STF tenha se consolidado no sentido de que os recursos alocados no FUNDEF/ FUNDEB devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, no julgamento da ADPF nº 528 o STF assentou que a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021): EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
Na mesma linha de raciocínio, o STJ já havia firmado entendimentos acerca da autonomia da parcela dos juros de mora: Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos à verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.880.972-AL, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 19/04/2022 (Info 735).
Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.369.724-AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 02/08/2022 (Info 743).
Seguindo o mesmo entendimento, o TCU entende que não possui competência para fiscalização acerca das parcelas relativas aos juros de mora oriundos de precatórios do FUNDEF, pois tais valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, não integrando o referido fundo (Acórdão 1129/2023-Primeira Câmara; Acórdão 10387/2022- Primeira Câmara) Por fim, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA assentou posicionamento por intermédio da Instrução Cameral nº 001/2023, de 21 de novembro de 2023, nos seguintes termos: 1) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino; 2) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela Municipalidade; 3) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado; e 4) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de fonte ou destinação de recursos “501 – Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº 1.428/2021.
Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23) Diante do exposto, por se tratar de demanda que discute unicamente a aplicação de parcelas atinentes aos juros de mora incidentes sobre o precatório do FUNDEB e considerando que tais recursos não se vinculam às finalidades constitucionalmente previstas para o fundo, há que se reconhecer a ausência de interesse da União e consequentemente interesse federal na questão.
Na hipótese deste Juízo não acolher a prejudicial de mérito da incompetência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição do pedido de tutela de urgência e improcedência da ação, em ambos os casos pela manifesta contrariedade ao entendimento assentado pelo STF no julgamento da ADPF nº 528, o que implicaria no afastamento do fumus boni iuris, tornando incabível a concessão de tutela de urgência e, no mérito, acarretaria na improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se: 1) em sede preliminar, pelo declínio de competência para que a Justiça Estadual processe e julgue os pedidos e; 2) caso superada a alegação de incompetência da Justiça Federal, no mérito, pelo não acolhimento do pedido de tutela de urgência e improcedência da ação; Dessa forma, acolhendo os fundamentos declinados no parecer do Ministério Público Federal, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da ausência de interesse da União, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando, via de consequência, a remessa destes autos à Justiça Estadual, com baixa na Distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
26/01/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
09/01/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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