TRF1 - 1006353-98.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/08/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006353-98.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:MANOEL LEANDRO SANTOS SILVA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MANOEL LEANDRO SANTOS SILVA, pretendendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$53.768,42 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), dívida atualizada até 01/12/2019, em razão de uma disponibilização de limite de crédito proveniente dos contratos de números 030069110002106375, 030069110002271732 e 030069110002311386.
Intimada para apresentar informações necessárias ao prosseguimento do feito, a CAIXA não cumpriu a determinação.
Quanto ao ID 1440076388, a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS/CNIS não se revela adequada para a busca de informações cadastrais e/ou endereço/domicílio das partes.
Além disso, destaco a inexistência de quaisquer prerrogativas processuais da CEF nesse sentido (STJ, REsp 1117438/RS, RECURSO ESPECIAL, 2009/0009504-9, Rel.
Ministra ELIANA CALMON (1114), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2009; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1236201/BA, 2ª Turma, DJe 11/03/2013; TRF3, AI 511155, e-DJF3, 14/02/2014, 1ª Turma; TRF3, AI 487303, 5ª Turma, e-DJF3 01/03/2013).
Assim, verifica-se que esta não promoveu os atos necessário ao efetivo deslinde do feito, abandonando a causa, a extinção é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios porque não chegou a se completar a relação jurídica processual.
P.
R.
I.
Preclusa, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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08/11/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 19:57
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 16:06
Juntada de diligência
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13/07/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
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17/06/2020 14:01
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2020 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/03/2020 09:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2019 07:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2019 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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