TRF1 - 1033176-82.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033176-82.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OMNIS SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - RS115055 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BELÉM e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por OMNIS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA em que postula provimento judicial que determine que todos os seus débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
A exordial foi acompanhada de procuração e documentos.
Ordenada a emenda à inicial, para retificação do valor da causa e regularização pelo patrono do seu cadastramento junto ao sistema PJe (ID 2140201956), as diligências foram cumpridas (ID 2140378239 e 2140621644).
Decisão acatando a emenda à inicial e postergando a análise do pedido de tutela de urgência (ID 2140838547).
Manifestação da União - PFN (ID 2141176117) requerendo o seu ingresso no feito.
Parecer do MPF (ID 2141189054) opinando pela sua não intervenção.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2143291034) alegando que houve a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, permanecendo aqueles que não estão vencidos acima do período mencionado ou que tenham valor abaixo do limite de envio à PGFN, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou documento. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
O impetrante se insurge contra alegada demora no envio dos seus débitos administrados pela Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser inscritos em Dívida Ativa da União e possam ser incluídos no parcelamento previsto no Edital PGDAU n. 2/2024.
Sobre a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, preleciona o artigo 39 da Lei 4320/64: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. ... 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
No caso em tela, aduz o art. 2º da Portaria MF nº. 447/2018: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Ocorre que a autoridade coatora informou que todos os débitos que estariam vencidos há mais de 90 (noventa) dias teriam sido remetidos para a PGFN, com exceção daqueles cujo valor estaria abaixo do limite de envio à PGFN.
Acostou aos autos documento que demonstra que os débitos ora constantes como pendentes junto à Receita Federal não estão vencidos há mais de 90 (noventa) dias ou possuem valor abaixo de R$-1.000,00 (ID 2143291065), ou seja, foram remetidos à PGFN os débitos cujo vencimento já haviam ultrapassado o prazo previsto na Portaria MF n. 447/2018, que fundamentou a pretensão da parte impetrante, deixando de ser enviados aqueles que se enquadram no artigo 3º, §1º, da Portaria PGFN 6155/2021.
Pois bem.
O interesse processual, que à época do CPC de 1973 era visto como condição da ação, hoje é tido como um dos requisitos da demanda, e resta configurado, de acordo com o entendimento doutrinário, quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o impetrante depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a impetrante da pretensão resistida.
Conforme se verifica pelas informações prestadas pela autoridade coatora, os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias no momento da impetração cujo valor exige a sua inscrição já foram remetidos à PGFN para eventual inscrição em Dívida Ativa da União (ID 2133956399). É imperioso reconhecer que, se na época do ajuizamento da presente ação existia, em tese, interesse da parte impetrante em ver acobertado seu direito pela via judicial, urge reconhecer que tal intento não mais sustenta a existência deste processo, dando ensejo a perda parcial do objeto da demanda.
Por fim, no tocante aos débitos remanescentes no relatório da situação fiscal do contribuinte, por se tratarem de dívidas em cobrança há menos de 90 (noventa) dias ou inferiores a R$ 1.000,00 (Portaria PGFN 6155/2021, artigo 3o, par.1o. ) não há direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, com base no art. 485, inciso VI, última parte do Novo Código de Processo Civil c/c art. art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09, quanto aos débitos vencidos há mais de 90 dias, bem como pela ausência de direito líquido e certo no tocante aos débitos remanescentes.
Tomando em conta o princípio da causalidade, custas pro rata, sendo a Fazenda Pública dispensada em face da isenção legal.
Sem honorários.
Defiro o ingresso da União (PFN) no feito.
Diante da ausência de regularização do patrono da parte impetrante quanto ao seu cadastramento junto ao Núcleo do PJe, conforme determinado na decisão ID 2140201956, a parte será intimada via publicação.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033176-82.2024.4.01.3900 CLASSE: IMPETRANTE: OMNIS SERVICOS TECNICOS LTDA IMPETRANTE:IMPETRANTE: OMNIS SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - RS115055 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BELÉM DECISÃO Acato a emenda da inicial.
Entendo necessária a prévia oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações em seu endereço eletrônico.
Intime-se a União (Fazenda Nacional), na forma do Art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009.
Colha-se parecer do MPF.
Eventual pedido de tutela provisória será apreciado após as informações da autoridade coatora.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se.
Intime-se.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
29/07/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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