TRF1 - 0039668-95.2000.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 0039668-95.2000.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALTER ROZALIO MIRANDA, HERCILIA FELIX DE LACERDA RODRIGUES, TARCISO JOSE ALVES SEPTIMIO, JORGE AMARAL, SUELI DA SILVA JOANA ALVES, ARNALDO GONCALVES DE BRITO, CELINA MARIA DIAS, SELMA DOS SANTOS TORRES, FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO COSTA TERCEIRO INTERESSADO: DENIZE FEITOZA DE MIRANDA, TEREZA CRISTINA FEITOZA MIRANDA, VALTER ROQUE FEITOSA DE MIRANDA, NADJA MARIA FEITOSA MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058 Advogados do(a) EXEQUENTE: CILMARA MATOS ALVES AMORIM - DF39317, JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914, PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CILMARA MATOS ALVES AMORIM - DF39317 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de fracionamento do precatório para requisição de pequeno valor feito pelos herdeiros de Walter Rozálio Miranda (id 2155349988) uma vez que o § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda, de forma expressa, o fracionamento de precatórios.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é consolidada no sentido de que, havendo habilitação de herdeiros, nos casos em que o sucedido detinha crédito a ser pago por precatório, o título é considerado único, ainda que o valor venha ser dividido entre os vários herdeiros habilitados.
Confira-se recente julgado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da decisão de primeiro grau que, na fase de cumprimento de sentença, determinou que o pagamento do crédito seja feito por meio do regime de requisição de pequeno valor (RPV).
Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que, embora a morte do autor da ação resulte na habilitação dos seus herdeiros, cada um dos sucessores é apenas titular de uma parte de um crédito único, originalmente devido ao de cujus.
Defende, ainda, que essa unicidade impede o fracionamento do montante devido para fins de enquadramento na sistemática da requisição de pequeno valor, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada para que o pagamento obedeça ao regime de precatório, haja vista o crédito ser superior a sessenta salários mínimos.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Decido.
O recorrente postula que o crédito de R$ 125.673,39 seja pago por meio de precatório, ao argumento de que, como os herdeiros habilitados, ora agravados, seriam titulares apenas de uma parte de um crédito único, originalmente devido ao de cujus, inexistiria respaldo legal para o fracionamento do montante devido para fins de enquadramento na sistemática da requisição de pequeno valor.
A Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, com exceção das obrigações definidas em lei como de pequeno valor que serão pagas por meio da expedição de requisições de pequeno valor (art. 100, caput e § 3º).
A sistemática da requisição de pequeno valor, por excepcionar a regra dos precatórios, somente deve ser adotada nas obrigações consideradas de pequeno valor, sendo vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
A questão atinente ao fracionamento do montante devido já foi objeto de julgamento nesta Corte Regional.
A Segunda Turma, por exemplo, rejeitou a tese do fracionamento em processo similar no qual os herdeiros pleiteavam a divisão do crédito originalmente devido à parte falecida, observe: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS impugnando decisão que deferiu o fracionamento do valor da execução, montante superior a sessenta salários, logo, sujeito à regra dos precatórios, em requisições de pequeno valor para cada um dos herdeiros da titular habilitado nos autos. 2.
O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado pelos sucessores da autora MARIA PEREIRA DE JESUS, cujo óbito ocorreu durante e tramitação do processo, em 13/12/2017 (certidão de óbito ID 58638049, fl. 37), e tem como escopo o recebimento das parcelas vencidas do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, concedido por força da sentença prolatada em 13/11/2012 (ID 58638049, fls. 24-27), tendo sido deferido o fracionamento do montante executado para a expedição de RPV, considerando o valor devido a cada sucessor. 3.
A Constituição estabeleceu que, em regra, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes de condenações judiciais, devem ser realizados mediante precatório, salvo nas hipóteses de condenações definidas em lei como de pequeno valor, hipótese em que os pagamentos serão realizados por Requisição de Pequeno Valor RPV, sem a necessidade de observância da ordem cronológica de inscrição (art. 100, caput e parágrafo 3º).
Por sua vez, o parágrafo 8º do art. 100 da Constituição veda expressamente o fracionamento do valor da execução para enquadramento como obrigação de pequeno valor. 4.
No presente caso, considerando os cálculos apresentados em maio de 2019, o valor exequendo supera o total de sessenta salários (R$ 88.544,90 - ID 58638049, fl. 09), sendo obrigatória a estrita observância da sistemática dos precatórios.
Precedentes dos tribunais regionais federais: AG 1037622-33.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022; AG - 0010952-21.2015.4.02.0000, ANDRÉ FONTES, TRF2 - 2ª TURMA; AI 5000219-68.2021.4.03.0000.
TRF3 - 10ª Turma.
DATA: 17/09/2021; TRF4, AG 5011028-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021 e AG 134714 0040524-09.2013.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/12/2013 Página::134. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar que a execução do montante devido nos autos de origem siga a sistemática dos precatórios, vedado o fracionamento a cada um dos sucessores. (AG 1017251-48.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2022 PAG.) Por entender correto o entendimento adotado no precedente supramencionado, acolho o pleito do recorrente, haja vista a impossibilidade de o crédito ser fracionado para fins de enquadramento no conceito de "obrigação de pequeno valor", conforme previsão contida no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o crédito seja pago por precatório, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora.
Agravo de Instrumento 1042149-57.2022.4.01.0000.
PJe 25/04/2024 PAG.
Sendo assim, determino a migração dos precatórios 533, 534, 535 e 536/2024.
Publicada e registra eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0039668-95.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TARCISO JOSE ALVES SEPTIMIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO - DF11058, ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647, JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO - DF55914 e CILMARA MATOS ALVES AMORIM - DF39317 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de requisição de valor controverso, ajuizado por DENISE FEITOZA DE MIRANDA, TEREZA CRISTINA FEITOZA MIRANDA, NADJA MARIA FEITOSA MIRANDA e VALTER ROQUE FEITOSA DE MIRANDA, sucessores habilitados do autor/falecido WAKTER ROZÁLIO MIRANDA.
Cálculo da Contadoria (id148798377, Volume 7, pág. 38): Decisão exceção de pré-executividade (id148798377, Volume 7, págs. 78/82) nos moldes a seguir: Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela União Federal, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executória de Arnaldo Gonçalves de Brito, Suely da Silva Joanna Alves, Selma dos Santos Torres, Francisco de Assis Cardoso da Costa, Celina Maria Dias e João Maria de Araújo, tendo em vista que,transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título judicial a ser executado, o qual ocorreu em 22/02/2006 (fl. 520), esses beneficiários não propuseram petição executória de tal título.
Lado outro, considerando que, por determinação Judicial proferida anteriormente “(f. 727), a União Federal não foi intimada para impugnar a execução promovida por Walter Rozálio Miranda (fis. 530/540), Tarciso José Alves Septimio (fis. 542/552), Jorge Amaral (fis. .554/564) e Hercilia Felix de Lacerda Rodrigues (fls. 566/594 e 596/606), a qual foi habilitada nos autos (fl. 719), determino, no prazo de 15 (quinze) dias, que, os referidos credores, promovam as emendas das peças iniciais da execução apresentadas, para fins de intimação do devedor, em conformidade com o NCPC.
Decisão (id148798377, Volume 7, pág. 113) nos moldes a seguir: Vistos em inspeção, etc. |- Reclassifiquem-se os autos para a Classe 4100 — Cumprimento de Sentença, sem a inversão dos polos.
Il — Após, intime-se a União Federal da decisão proferida anteriormente (fls. 1.424/1.428), bem assim para, querendo, no prazo 30 (trinta) dias, impugnar as execuções promovidas por Hercília Félix de Lacerda Rodrigues, Jorge Amaral, Tarcísio José Alves Séptimo e Walter Rosálio Miranda (fls.1.431,1.432, 1.438,1.439, 1.445, 1.446, 1.452 e 1.453), nos termos do art. 535 do CPC/2015, postergando-se a fixação da verba honorária, tendo em vista o disposto no 8 7.º do art. 85 do aludido Código.
Parecer da DCP/PGU/AGU id148798377, Volume 7, pág. 138): Decisão (id 229753379), nos moldes a seguir: (...) II – Considerando a impugnação (fls. 1.583/1.593) parcial (Tarcísio José Alves Septimio e Walter Rozálio Miranda) e total (Hercilia Feliz de Lacerda Rodrigues) da dívida exequenda, determino a suspensão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tão somente quanto à parte controvertida, com o seu prosseguimento em relação ao restante.
Isso com apoio no art. 535, § 4.º, do CPC/2015.
Nessa contextura, e tendo em vista que é possível a expedição de requisição de pagamento/precatório referente à parcela incontroversa da dívida em execução contra a Fazenda Pública, determino a expedição de requisição de pagamento da parcela reconhecida como devida (fls. 1.594/1.600). (Cf.
STF, RE 556.100-AgR/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 30/04/2008; RE 504.128-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 07/12/2007; STJ, RMS 45.731/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 08/10/2015; EREsp 638.597/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 29/08/2011.) Por oportuno, cumpre asseverar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/05/2010; AgRg no Ag 917.074/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008; REsp 867.582/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 17/10/2006; TRF1, AGA 0040883-43.2008.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 25/03/2011.) Sendo assim, tendo em vista que foi apresentado, oportunamente, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre os credores Walter Rozálio Miranda e Tarcísio José Alves Septimo e o causídico (fls. 613, 614, 625 e 626), é de se reconhecer o direito ao destaque dos honorários contratuais, na forma contratada.
III – Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, tendo em vista os embargos de declaração opostos pela parte executada (fls. 1.572/1.574), determino a parte exequente que, querendo, responda ao recurso no mesmo prazo concedido.
O que faço com apoio no art. 1.023, § 2.º, do CPC/2015.
IV – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-os à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
V – Lado outro, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para manifestação em relação à impugnação apresentada pela parte executada (fls. 1.583/1.593), acompanhada de parecer técnico e de documentos (fls. 1.594/1.607), bem como a réplica ofertada pela parte exequente (fls. 1.608/1.612), e, se possível, elaboração de cálculos exequendos.
VI – Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 5 de maio de 2020.
Parecer da Contadoria (id685988507): DECIDO.
Pois bem, conforme cálculos da Contadoria, foram apurados créditos a executar apenas em relação aos exequentes TARCÍSIO JOSÉ ALVES SÉPTIMO e WALTER ROSÁLIO MIRANDA.
Já em relação aos exequentes HERCÍLIA FÉLIX DE LACERDA RODRIGUES (habilitada em razão do falecimento do autor ISIDORIO RODRIGUES DE LACERDA) e JORGE AMARAL não foram encontrados créditos a ser executados.
A Lei n. 10.432, de 24 de dezembro de 2002, prevê: Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e devida aos servidores da Imprensa Nacional. (...) Art. 3º A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1º do art. 2º.
Depreende-se que a GPS não foi extinta em relação aos aposentados e pensionistas.
Essa questão já foi analisada (id148798374, Volume 4, págs. 38/39) nos moldes a seguir: Os impetrantes tiveram garantido seu direito à percepção da Gratificação por Produção Suplementar-GPS, em seus proventos, da maneira como calculada no mês de setembro de 2000, ao fundamento de que a administração, ao detectar irregularidades no seu pagamento, procedeu à sua redução sem a instauração do devido processo legal, assegurando aos administrados o exercício co direito à ampla defesa e ao contraditório.
Não agindo dentro dos critérios legais, tal revisão foi considerada nula e, em havendo valores suprimidos ou reduzidos, eles devem ser restituídos.
Com a edição da MP nº 26/02, convertida na Lei nº 10.342/02, a GPS foi extinta e substituída pela GDATA.
Contudo, para os aposentados e pensionistas garantiu o direito à continuidade do pagamento, nos termos do art. 3º, determinando a sistemática para o seu cálculo.
Portanto, além de não ser extinta a GPS para aposentados e pensionistas, conforme prevê a Lei n. 10.432, de 2002, a questão já foi objeto de decisão, restando preclusa a sua discussão.
Por fim, acolho as demais informações da Contadoria como razão de decidir.
Todavia, em relação ao exequente João Maria de Araújo foi reconhecida a prescrição do crédito apurado, conforme decisão na exceção de pré-executividade.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial em relação aos exequentes TARCÍSIO JOSÉ ALVES SÉPTIMO E WALTER ROSÁLIO MIRANDA.
Encaminhe-se os autos à Contadoria para compensar os valores já recebidos pelos citados exequentes e apurar o valor residual para fins de expedição de requisição de pagamento.
Apurado o valor residual, expeça-se RPV/Precatório.
DECLARO EXTINTA a execução em relação aos exequentes HERCÍLIA FÉLIX DE LACERDA RODRIGUES (habilitada em razão do falecimento do autor ISIDORIO RODRIGUES DE LACERDA) e JORGE AMARAL, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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16/09/2021 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO COSTA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de HERCILIA FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS TORRES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JORGE AMARAL em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES DE BRITO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:24
Decorrido prazo de CELINA MARIA DIAS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA JOANA ALVES em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 10:55
Juntada de manifestação
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25/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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16/08/2021 15:59
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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15/06/2021 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2021 14:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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15/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:15
Juntada de manifestação
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de HERCILIA FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de JORGE AMARAL em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de CELINA MARIA DIAS em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS TORRES em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA JOANA ALVES em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES DE BRITO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de WALTER ROZALIO MIRANDA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:27
Decorrido prazo de TARCISO JOSE ALVES SEPTIMIO em 09/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:15
Juntada de Petição intercorrente
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22/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:24
Expedição de Documento Precatório.
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20/06/2020 11:17
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:17
Decorrido prazo de JAQUELINE MAYRA EURIQUES PAULINO em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:22
Juntada de outras peças
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22/05/2020 15:51
Juntada de manifestação
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15/05/2020 12:09
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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06/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 19:23
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de HERCILIA FELIX DE LACERDA RODRIGUES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de JORGE AMARAL em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de CELINA MARIA DIAS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS TORRES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA JOANA ALVES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES DE BRITO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de WALTER ROZALIO MIRANDA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ARAUJO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:24
Decorrido prazo de TARCISO JOSE ALVES SEPTIMIO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:44
Juntada de manifestação
-
09/01/2020 16:16
Juntada de Petição intercorrente
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 15:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/09/2019 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 11:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/09/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 07 VOLUMES
-
29/07/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/07/2019 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
23/05/2019 15:26
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
23/05/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2018 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 07 VOLUMES
-
16/03/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/03/2018 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 16/03/2018
-
29/01/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/01/2018 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/08/2016 18:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/07/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/07/2016 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 15/07/2016
-
03/06/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2016 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2015 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/09/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/09/2015 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 16:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +6VOLUMES
-
23/06/2015 08:57
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/06/2015 17:45
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/04/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 13:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/09/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2014 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2014 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2014 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2014 12:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/07/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/07/2014 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2014 17:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 11:18
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 3 VOL
-
17/10/2013 12:07
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/10/2013 13:02
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
12/09/2013 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2013 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2013 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2013 13:39
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 26/07/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
19/07/2013 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/05/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 27 PUBLICAÇAO PREVISTA 07/06/2013
-
20/05/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/05/2013 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/05/2013 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2013 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2013 19:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2013 17:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 3 VOLUMES
-
19/10/2012 14:20
REMETIDOS CONTADORIA - CONTADORIA
-
09/10/2012 13:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/10/2012 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2012 14:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2012 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/06/2012 18:11
CitaçãoORDENADA
-
28/06/2012 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2012 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2012 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/06/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2012 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 24 PUBLICAÇÃO PREVISTA 05/06/2012
-
07/05/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2012 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2012 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2012 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2012 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2012 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2012 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2012 09:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2012 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2012 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2012 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2012 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2011 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/12/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/10/2011 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 89 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 09/12/2011
-
18/10/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2011 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2011 16:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2011 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2011 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/07/2011 15:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/06/2011 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/06/2011 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2011 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 43 PUBLICAÇÃO PREVISTA 01/06/2011
-
09/05/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2011 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2011 11:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2010 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2010 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2010 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2010 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2010 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 71, PUBLICACAO PREVISTA PARA 28/10/2010
-
14/10/2010 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2010 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2010 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2010 12:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2010 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2010 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.02
-
08/09/2010 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2010 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 04/05
-
31/08/2010 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2010 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/08/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/08/2010 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2010 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2010 14:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2010 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2010 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 2 E 3
-
21/07/2010 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2010 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/07/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/06/2010 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2010 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2010 17:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2010 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2010 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
03/05/2010 13:23
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
03/05/2010 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2010 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2010 17:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2010 17:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/04/2010 16:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2010 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/03/2010 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 42, PAGS. 158/163
-
26/02/2010 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 15, PUBLICACAO PREVISTA PARA 04.02.2010
-
24/02/2010 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2010 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO FL. 607.
-
10/02/2010 17:50
BAIXA REMETIDOS PARA EXECUCAO SENTENCA
-
10/02/2010 17:49
TRANSITO EM JULGADO EM
-
16/12/2009 12:00
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
16/12/2009 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2009 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2009 11:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2009 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2009 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
-
21/09/2009 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2009 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 03/04
-
21/09/2009 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2009 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/09/2009 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - SOLICITADO DO ARQUIVO.
-
15/09/2009 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2009 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2009 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2009 12:01
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
13/05/2008 15:43
BAIXA ARQUIVADOS
-
12/05/2008 13:54
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
12/05/2008 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/03/2008 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2008 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 18/03/08, PAGS. 594/597
-
14/03/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 18, PUBLICACAO PREVISTA PARA 18/03/08
-
07/03/2008 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2008 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2008 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2008 18:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2008 10:49
RECEBIDOS DO TRF
-
18/12/2001 18:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
18/12/2001 17:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
11/12/2001 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2001 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PTETICAO
-
07/12/2001 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2001 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2001 15:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/12/2001 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZOES
-
19/11/2001 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2001 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/11/2001 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - bol 161/2001
-
10/10/2001 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2001 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
31/08/2001 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - APELACAO
-
27/08/2001 11:41
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 108/2001 - CLEUSON
-
23/08/2001 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CIV J
-
21/08/2001 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV J
-
12/07/2001 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CIV J/ AG.APELACAO
-
12/07/2001 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/07/2001 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 93/2001
-
07/06/2001 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - CIV J
-
07/06/2001 16:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CIV J
-
31/05/2001 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - CIV J
-
31/05/2001 17:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CIV J
-
14/05/2001 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - CIV J
-
14/05/2001 17:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CIV NJ
-
09/05/2001 19:27
OFICIO EXPEDIDO - J
-
19/04/2001 14:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - GABIN
-
19/04/2001 14:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENT 263/2001
-
13/03/2001 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - CIV/NJ
-
13/03/2001 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
12/03/2001 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - // COM PETICAO - CIV NJ
-
08/03/2001 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 022/2001
-
07/03/2001 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIV NJ
-
07/03/2001 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2000 17:00
Conclusos para despacho - NJ
-
23/11/2000 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
23/11/2000 18:01
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - CIV NJ
-
09/11/2000 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIV - NJ
-
06/11/2000 17:49
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - CIV NJ AGUAR INF
-
06/11/2000 17:46
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CIV NJ
-
06/11/2000 17:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CIV NJ
-
06/11/2000 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - CIV - NJ
-
27/10/2000 14:11
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 210/2000
-
25/10/2000 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
25/10/2000 18:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/10/2000 18:16
OFICIO EXPEDIDO - NJ
-
25/10/2000 18:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - GABIN
-
25/10/2000 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
25/10/2000 17:35
Conclusos para decisão- NJ
-
25/10/2000 17:17
INICIAL AUTUADA
-
25/10/2000 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2000
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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