TRF1 - 0009448-91.2003.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009448-91.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009448-91.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONTABILIDADE PRADO S/C LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA FAVA FARTO PRADO - MT6625/O RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009448-91.2003.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (ID 33861040 - Págs. 108/111 - fls. 110/113) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para excluir da penhora o imóvel residencial situado na Rua Sebastião n° 3257, Cuiabá/MT.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 33861040 - Págs. 115/121 - fls. 117/123).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 33861040 - Págs. 131/135 - fls. 133/137). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009448-91.2003.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Verifica-se que foi penhorado o imóvel de matrícula n° 8.778 pertencente ao corresponsável Levi Rodrigues do Padro e sua esposa situado na Rua São Sebastião n° 3.257 — Quilombo — Cuiabá/MT.
Segundo consta do documento de ID 33861040, pg 19, o imóvel serve de residência do executado/apelado Levi Rodrigues de Padro e sua família, Tal endereço está confirmado nas declarações de imposto de renda de pg. 27 e 122 de ID.33861040. É certo que segundo documento de fl. 127 do ID.33861040 juntado com apelação, a empresa Contabilidade Prado funciona no mesmo imóvel, mas tal circunstância não desnatura a característica de impenhorabilidade, uma vez que está em nome da pessoa física Levi Rodrigues de Prado, que serve como residência da família.
Quanto a existência de outros imóveis em nome do executado/apelado Levi Rodrigues de Prado, não houve comprovação durante a instrução.
Somente após a apresentação da apelação é que a apelante juntou declaração de imposto de renda de 2006, não havendo condições de aferir se existiam á época da constrição.
Além disso, como o imóvel penhorado é o único destinado á residência, não importa a existência de outros imóveis, segundo a lei: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do STJ;.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA.
EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE.
ID.33861040 1- Ação distribuída em 24/02/2003.
Recurso especial interposto em 06/04/2017 e atribuído à Relatora em 19/07/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, se, em razão do efeito devolutivo do agravo de instrumento, admite-se que o Tribunal mantenha uma decisão de 1º grau por fundamentação distinta daquela adotada pelo juízo singular, ainda que observada a regra do art. 10 do CPC/15, e se é necessário que o imóvel penhorado seja o único residencial da família para que faça jus à proteção da Lei nº 8.009/90. 3- Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrenta detalhadamente todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15. 4- Observada a matéria efetivamente devolvida pela parte, a cognição exercida pelo Tribunal por ocasião do julgamento de agravo de instrumento é ampla, admitindo-se, em razão do efeito devolutivo do recurso em sua perspectiva de profundidade, que o 2º grau de jurisdição examine quaisquer questões relacionadas à matéria devolvida, decidindo a controvérsia mediante fundamentação distinta daquela expendida pelo juízo de 1º grau. 5- Na hipótese, não há vício no acórdão que, afastando-se da fundamentação adotada pelo juízo de 1º grau no sentido de que a parte foi garantidora de negócio jurídico mediante aval ao título de crédito e que se aplicaria à hipótese uma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, conclui que deve ser mantida a penhorabilidade do bem ao fundamento de que não teria a parte produzido a prova de que o bem penhorado seria o único de sua propriedade, especialmente quando observada a regra do art. 10 do CPC/15 de modo a facultar à parte a produção de prova acerca da referida circunstância fática. 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria.
Precedentes. 7- Não se conhece do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma alegadamente justificador do dissídio. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111. (REsp n. 1.762.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009448-91.2003.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADOS: LEVY RODRIGUES DO PRADO E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A penhora foi realizada sobre imóvel de matrícula nº 8.778, localizado na Rua São Sebastião, n° 3.257, em Cuiabá/MT, pertencente ao corresponsável Levi Rodrigues do Prado e sua esposa.
O imóvel é utilizado como residência da família, conforme comprovado por documentos fiscais e declarações de imposto de renda.
Mesmo que o imóvel seja também utilizado como sede de empresa (escritório de contabilidade), tal fato não desqualifica a sua natureza de bem de família, uma vez que é de propriedade do corresponsável e serve como residência da família, estando protegido pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.
Durante a instrução processual, não houve comprovação da existência de outros imóveis em nome do executado.
A apresentação de declaração de imposto de renda de 2006 somente ocorreu após a interposição da apelação, sendo insuficiente para comprovar a posse de outros bens imóveis à época da penhora, conforme o art. 5º da Lei nº 8.009/90. 3.
Além disso, uma vez provado o uso do imóvel para residência familiar, já se reconhece a sua impenhorabilidade, sendo desnecessária a comprovação ou não da existência de outros bens imóveis. 4.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a existência de outros imóveis em nome do devedor não impede a impenhorabilidade do bem de família, desde que o imóvel penhorado seja o único destinado à residência familiar. (STJ, REsp n. 1.762.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CONTABILIDADE PRADO S/C LTDA, LEVY RODRIGUES DO PRADO, MARCO DANILO RODRIGUES DO PRADO, Advogado do(a) APELADO: TATIANA FAVA FARTO PRADO - MT6625/O .
O processo nº 0009448-91.2003.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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20/05/2013 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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12/05/2009 15:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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28/11/2007 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/11/2007 18:24
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/11/2007 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2007
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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