TRF1 - 1004974-34.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004974-34.2020.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUSA DECISÃO 1.
Considerando a manifestação da exequente (ID. 2126815912) determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 2.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. 3.
Desse modo, tendo em vista o resultado via Sisbajud, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 2126815912; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. 4.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes. 5.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como, requerer o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito.
E caso as diligências supra sejam infrutíferas, que indique bens passíveis de penhora, não havendo indicação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 7.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921,§2º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 8.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 9.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. 10.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
29/06/2023 09:38
Desentranhado o documento
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29/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:06
Juntada de termo
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21/03/2023 10:00
Juntada de termo
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08/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:12
Juntada de cumprimento de sentença
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07/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2022 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 14:36
Juntada de diligência
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25/01/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:07
Juntada de manifestação
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20/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 13:32
Juntada de
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25/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 17:42
Juntada de manifestação
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03/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 16:05
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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02/12/2020 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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