TRF1 - 1089413-98.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089413-98.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089413-98.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DULCE AMORIM DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINAN DE JESUS SILVA - BA64007-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINAN DE JESUS SILVA - BA64007-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1089413-98.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente pleito formulado em ação mandamental, assegurando à impetrante DULCE AMORIM DE OLIVEIRA sua participação na 2ª fase do XXXIII do Exame Unificado da OAB, reconhecendo, ainda, a nulidade das questões 24 e 75 da prova tipo 3 (amarela) e atribuindo mais dois pontos à nota da candidata, nos termos do item 3.4.1 do edital, totalizando 41 pontos na 1ª fase do certame (ID 274036686).
Em suas razões (ID 356528117) a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia, asseveram a perda de objeto da ação por falta de interesse de agir, considerada a reprovação da impetrante na segunda fase do certame (ID ), bem como a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão da apelada, haja vista ser vedado ao Poder Judiciário examinar critérios de correção e avaliação de provas, expressamente previstos em edital do referido exame.
Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB também recorreu (ID 356528121) salientando que a sentença recorrida invadiu a competência da banca examinadora do certame e violou o inciso II do art. 44 da Lei n. 8.906/94 ao retirar da OAB sua exclusividade na seleção dos advogados, usurpando a competência legal da entidade.
Aduz que a impetrante realizou o 34º Exame de Ordem na modalidade reaproveitamento da 1ª fase do 33º Exame de ordem e novamente reprovou (ID 356528122 p; 6), exaurindo assim o objeto da ação.
Pontua a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de prova de seleções públicas, por alegada afronta aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal.
Não houve contrarrazões Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia (ID 274569034).
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089413-98.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089413-98.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DULCE AMORIM DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN DE JESUS SILVA - BA64007-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINAN DE JESUS SILVA - BA64007-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
OAB-BA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente pleito formulado em ação mandamental, assegurando à impetrante DULCE AMORIM DE OLIVEIRA sua participação na 2ª fase do XXXIII do Exame Unificado da OAB, reconhecendo, ainda, a nulidade das questões 24 e 75 da prova tipo 3 (amarela) e atribuindo mais dois pontos à nota da candidata, nos termos do item 3.4.1 do edital, totalizando 41 pontos na 1ª fase do certame (ID 274036686). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento proferido no RG-RE nº 632.853/CE, em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas”. 3.
Consoante remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e, tampouco, das notas atribuídas aos candidatos, sendo sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Confira-se: AMS 1009438-47.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.; AC 1007603-65.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.); AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019; AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelações e remessa providas. 6.
Sem condenação ao pagamento de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DULCE AMORIM DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: REINAN DE JESUS SILVA - BA64007-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, DULCE AMORIM DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: REINAN DE JESUS SILVA - BA64007-A .
O processo nº 1089413-98.2021.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/07/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 16:58
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:55
Processo Reativado
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10/10/2023 13:55
Juntada de despacho
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14/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/12/2022 15:03
Juntada de Informação
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14/12/2022 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/11/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 11:03
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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