TRF1 - 1002349-80.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1002349-80.2018.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do Sentenciado EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo n. 1002349-80.2018.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE.
Fica o sentenciado EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE, peruano, filho de Pedro Pablo Mamamni Valer e Vicenta Quispe Amaru, nascido em 20/07/1982, RNE V674404-V, CPF 546.789.782-9, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia e CONDENO o acusado EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE, já qualificado, nas penas do artigo 334, “caput”, do Código Penal.
Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. a.1) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Embora o réu figure como réu em ações penais, não há antecedentes em seu desfavor.
Não se tem notícia da conduta social do réu.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências não chegaram a ser maiores, porque devido à fiscalização eficaz, os produtos não foram distribuídos no destino final.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se verificam causas atenuantes ou agravantes.
Embora a defesa requeira a incidência da atenuante prevista no art. 65, II, “d”, não houve confissão espontânea do réu e, ainda que fosse o caso, a pena já foi fixada em seu patamar mínimo (Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. a.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico para o crime fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. a.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. a.6) Substituição das penas privativas de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a serem definidas pelo juízo da execução. a.7) Recurso em Liberdade Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, considerando que nessa situação o réu respondeu ao processo, e por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, n. 2.203, Bairro Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, tel. (69) 2181-5871, e-mail [email protected], aos 29 de Julho de 2024.
Eu, I.
S.
N., Estagiária de Direito, digitei e conferi.
Juiz Federal Assinante -
31/08/2022 10:09
Juntada de parecer
-
26/08/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:05
Decorrido prazo de EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE em 02/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 16:27
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2020 11:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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08/05/2020 18:11
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 19:33
Juntada de alegações/razões finais
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31/03/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 10:37
Juntada de Alegações/Razões Finais
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05/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 01:25
Decorrido prazo de EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 16:20
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 05/11/2019 16:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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06/11/2019 16:37
Juntada de Ata de audiência.
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04/11/2019 19:39
Juntada de Certidão
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28/10/2019 18:24
Juntada de Certidão
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24/10/2019 16:07
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2019 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 16:36
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 05/11/2019 16:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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23/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
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22/10/2019 12:16
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2019 18:33
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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14/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
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08/10/2019 18:12
Juntada de Certidão
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08/10/2019 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
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07/10/2019 17:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 17:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 16:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 17:40
Outras Decisões
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06/07/2019 19:30
Decorrido prazo de EDGARDO ELIAZAR MAMANI QUISPE em 10/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 17:14
Conclusos para decisão
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21/05/2019 16:29
Juntada de resposta à acusação
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10/05/2019 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2019 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2019 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2019 11:24
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2019 10:35
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2018 17:03
Recebida a denúncia
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29/08/2018 19:43
Conclusos para decisão
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31/07/2018 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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31/07/2018 18:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2018 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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