TRF1 - 0000964-85.2006.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 18/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000964-85.2006.4.01.3308 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROSALVO CONCEICAO E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
FATO GERADOR DO TRIBUTO OBJETO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A respeito da responsabilidade tributária do sócio da pessoa jurídica executada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que “(...) o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ” (REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021) . 2.
No que tange à responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade antes da ocorrência do fato gerador da cobrança, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a hipótese “(...) afasta a responsabilização do sócio retirante pelas dívidas da empresa executada” ((AgInt no AREsp n. 1.104.442/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). 3.
Posto isso, na hipótese, consta da alteração contratual juntada aos autos que o embargante retirou-se da sociedade em 20 de julho de 1898 (ID 33868542 - Pág. 11 – fl. 13 dos autos digitais), portanto, em período anterior aos débitos executados, datados de 1990 a 1991 (ID 33868542 - Págs. 70/76 – fls. 72/ 78 dos autos digitais). 4.
Assim, diante da ausência de previsão de responsabilidade tributária objetiva, o fato apontado pela apelante de “(...) que o Embargante não contraditou a certidão do oficial de justiça: não logrou provar, primeiro, que não era representante legal da Executada, segundo, ser proprietário do penhorado” (ID 33868542 - Pág. 49 – fl. 51 dos autos digitais), não tem o condão de alterar a conclusão do MM.
Juiz a quo. 5.
Dessa forma, não merece alteração a sentença recorrida, que declarou “(...) nula a penhora procedida nos autos de n° 2006.963-6. liberando a linha telefônica que garantia a execução” (ID 33868542 - Pág. 40 – fl. 42 dos autos digitais), pelos seguintes fundamentos: “Como os débitos exeqüendos são todos de contribuições relativas a período posterior à sua saída da empresa executada, não é lícito que seus bens respondam pelos débitos de pessoa jurídica da qual não mais fazia parte quando da ocorrência das hipóteses de incidência tributária que culminaram com a inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução, pois o embargante era à época terceiro em relação à empresa, não sendo mais sócio-gerente como afirmado pela Fazenda” (ID 33868542 - Pág. 40 - fl. 42 dos autos digitais). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “No que se refere à alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).’( AgInt no REsp 1739484, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão publicada em 05/08/2020). 7.
Verifica-se não merecer acolhimento o recurso quanto à redução da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ROSALVO CONCEICAO, CERJEL CEREALISTA JEQUIE LTDA, Advogado do(a) APELADO: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO - BA4003-A .
O processo nº 0000964-85.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 03:58
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 03:58
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2013 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
08/05/2009 16:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/10/2007 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
15/10/2007 18:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/10/2007 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2007
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022061-28.2023.4.01.3600
Hermenegildo Coletto Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 11:55
Processo nº 1096473-18.2023.4.01.3700
Josiane Silva Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Maria Dias Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 10:16
Processo nº 1096473-18.2023.4.01.3700
Josiane Silva Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Maria Dias Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 08:25
Processo nº 1001210-50.2023.4.01.3508
Antonio Cesar Mendes
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Lenio Merces Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 18:42
Processo nº 0000964-85.2006.4.01.3308
Rosalvo Conceicao
Ministerio da Fazenda
Advogado: Arivaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2006 08:00