TRF1 - 1017028-38.2024.4.01.3304
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017028-38.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS contra a UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, visando, por meio de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 2798/2017 e nº 13426/2020 até o julgamento final da ação, com traslado da decisão para as ações de execução em trâmite na 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou que é ex-prefeito de Ipirá/BA e enfrenta duas Tomadas de Contas Especiais do FNDE por irregularidades em programas educacionais de 2003 e 2004.
Disse que o TCU julgou as contas irregulares e condenou o autor ao pagamento de valores e multa, mas configurada a prescrição.
Fundamentou seu pedido na prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, baseado em leis e jurisprudência.
Argumentou que o prazo prescricional de 5 anos já havia transcorrido em ambas as TCEs e cita resoluções do TCU que permitem a reanálise da prescrição.
Alegou a plausibilidade do direito com base na prescrição da pretensão punitiva do TCU e o perigo da demora em razão do FNDE ter executado os acórdãos questionados e a manutenção da condenação pode restringir seus direitos políticos.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo do teor da petição inicial que o Autor pretende, na presente demanda, a anulação dos Acórdãos nº 2798/2017 e nº 13426/2020, que são objeto das Execuções Fiscais nº 0000303-64.2019.4.01.3304 e 1048339-93.2023.4.01.3300, que tramitam na 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA.
Em vista disso, entendo que, em razão da conexão, atrai, por prevenção, esta demanda para a competência do mencionado Juízo Especializado, cabendo ressaltar que as referidas Execuções Fiscais foram propostas anteriormente à presente ação ordinária.
Ademais, sigo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo ação de execução fiscal para cobrança do débito fiscal, a competência para apreciar e julgar a ação anulatória respectiva passa a ser daquele Juízo especializado, ainda que a ação de execução tramitasse perante a Justiça Estadual, em face da delegação de função federal atribuída aos Juízes de Direito, nos termos do art. 15 da Lei 5.010/661, cabendo destacar que, não obstante a alteração desse dispositivo, a Lei n. 13.043/2014 estabeleceu que devem permanecer nas comarcas os executivos ficais anteriormente ajuizados2.
Por outro lado, a jurisprudência mais recente do Egrégio TRF da 1ª Região estabelece que as Varas especializadas em execução fiscal possuem competência absoluta para as demandas anulatórias que tenham como objeto o débito executado, especialmente quando a ação ordinária for proposta posteriormente à execução fiscal na qual é cobrado o crédito que a parte pretende impugnar.
Nesse sentido, a título ilustrativo, colaciono os seguintes precedentes, ressaltando a existência de tantos outros na mesma linha de interpretação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA ANTES DA ANULATÓRIA.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1.
Há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que visa a anular integral ou parcialmente a obrigação que originou a certidão de dívida ativa 2.
Hipótese em que a ação de execução precede o ajuizamento da ação anulatória, circunstância que determina a reunião dos feitos de forma a evitar decisões conflitantes. 3.
Competência da vara especializada em execução fiscal.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante. (CC 1027398-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/02/2023 PAG.) (Grifei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido, em resumo, de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2.
Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa"(CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.). 3.
Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante. (CC 1013966-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 19/12/2022 PAG.) (Grifei) Ressalte-se que há conexão entre as ações, com risco de decisões conflitantes.
E, para evitar esse fenômeno, estabeleceu o Código de Processo Civil a necessidade de reunião dos processos, conforme se vê adiante: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desse modo, com observância ao comando legal acima transcrito, devem ser remetidos estes autos à 24ª Vara Federal, especializada em execução fiscal, com a finalidade de reunião dos feitos mencionados e julgamento simultâneo, ante a existência de conexão entre as ações, com risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, afirmo a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa destes autos à 24ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, por dependência às Execuções Fiscais nº 0000303-64.2019.4.01.3304 e 1048339-93.2023.4.01.3300, lá em trâmite.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, em razão do pedido de tutela formulado na petição inicial.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal 1.
Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) 2.
Art. 75.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei -
20/06/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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