TRF1 - 0009448-91.2003.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009448-91.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009448-91.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONTABILIDADE PRADO S/C LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA FAVA FARTO PRADO - MT6625/O RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009448-91.2003.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (ID 33861040 - Págs. 108/111 - fls. 110/113) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para excluir da penhora o imóvel residencial situado na Rua Sebastião n° 3257, Cuiabá/MT.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 33861040 - Págs. 115/121 - fls. 117/123).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 33861040 - Págs. 131/135 - fls. 133/137). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009448-91.2003.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Verifica-se que foi penhorado o imóvel de matrícula n° 8.778 pertencente ao corresponsável Levi Rodrigues do Padro e sua esposa situado na Rua São Sebastião n° 3.257 — Quilombo — Cuiabá/MT.
Segundo consta do documento de ID 33861040, pg 19, o imóvel serve de residência do executado/apelado Levi Rodrigues de Padro e sua família, Tal endereço está confirmado nas declarações de imposto de renda de pg. 27 e 122 de ID.33861040. É certo que segundo documento de fl. 127 do ID.33861040 juntado com apelação, a empresa Contabilidade Prado funciona no mesmo imóvel, mas tal circunstância não desnatura a característica de impenhorabilidade, uma vez que está em nome da pessoa física Levi Rodrigues de Prado, que serve como residência da família.
Quanto a existência de outros imóveis em nome do executado/apelado Levi Rodrigues de Prado, não houve comprovação durante a instrução.
Somente após a apresentação da apelação é que a apelante juntou declaração de imposto de renda de 2006, não havendo condições de aferir se existiam á época da constrição.
Além disso, como o imóvel penhorado é o único destinado á residência, não importa a existência de outros imóveis, segundo a lei: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do STJ;.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA.
EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE.
ID.33861040 1- Ação distribuída em 24/02/2003.
Recurso especial interposto em 06/04/2017 e atribuído à Relatora em 19/07/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, se, em razão do efeito devolutivo do agravo de instrumento, admite-se que o Tribunal mantenha uma decisão de 1º grau por fundamentação distinta daquela adotada pelo juízo singular, ainda que observada a regra do art. 10 do CPC/15, e se é necessário que o imóvel penhorado seja o único residencial da família para que faça jus à proteção da Lei nº 8.009/90. 3- Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrenta detalhadamente todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15. 4- Observada a matéria efetivamente devolvida pela parte, a cognição exercida pelo Tribunal por ocasião do julgamento de agravo de instrumento é ampla, admitindo-se, em razão do efeito devolutivo do recurso em sua perspectiva de profundidade, que o 2º grau de jurisdição examine quaisquer questões relacionadas à matéria devolvida, decidindo a controvérsia mediante fundamentação distinta daquela expendida pelo juízo de 1º grau. 5- Na hipótese, não há vício no acórdão que, afastando-se da fundamentação adotada pelo juízo de 1º grau no sentido de que a parte foi garantidora de negócio jurídico mediante aval ao título de crédito e que se aplicaria à hipótese uma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, conclui que deve ser mantida a penhorabilidade do bem ao fundamento de que não teria a parte produzido a prova de que o bem penhorado seria o único de sua propriedade, especialmente quando observada a regra do art. 10 do CPC/15 de modo a facultar à parte a produção de prova acerca da referida circunstância fática. 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria.
Precedentes. 7- Não se conhece do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma alegadamente justificador do dissídio. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111. (REsp n. 1.762.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009448-91.2003.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADOS: LEVY RODRIGUES DO PRADO E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A penhora foi realizada sobre imóvel de matrícula nº 8.778, localizado na Rua São Sebastião, n° 3.257, em Cuiabá/MT, pertencente ao corresponsável Levi Rodrigues do Prado e sua esposa.
O imóvel é utilizado como residência da família, conforme comprovado por documentos fiscais e declarações de imposto de renda.
Mesmo que o imóvel seja também utilizado como sede de empresa (escritório de contabilidade), tal fato não desqualifica a sua natureza de bem de família, uma vez que é de propriedade do corresponsável e serve como residência da família, estando protegido pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.
Durante a instrução processual, não houve comprovação da existência de outros imóveis em nome do executado.
A apresentação de declaração de imposto de renda de 2006 somente ocorreu após a interposição da apelação, sendo insuficiente para comprovar a posse de outros bens imóveis à época da penhora, conforme o art. 5º da Lei nº 8.009/90. 3.
Além disso, uma vez provado o uso do imóvel para residência familiar, já se reconhece a sua impenhorabilidade, sendo desnecessária a comprovação ou não da existência de outros bens imóveis. 4.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a existência de outros imóveis em nome do devedor não impede a impenhorabilidade do bem de família, desde que o imóvel penhorado seja o único destinado à residência familiar. (STJ, REsp n. 1.762.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
14/12/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/09/2007 17:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/07/2007 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2007 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2007 12:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/06/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2007 15:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INTERPOSTA APELAÇÃO PELO INSS
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31/05/2007 15:37
TRANSITO EM JULGADO EM - QUE NESTA DTA TRANSITOU EM JULGADO PARA OS EMBARGANTES
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22/05/2007 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2007 08:36
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/04/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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01/03/2007 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DP- 12/02/2007 CIRCULOU EM 13/02/2007
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09/02/2007 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/01/2007 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/01/2007 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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08/01/2007 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/11/2006 12:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELO INSS
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23/11/2006 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2006 14:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/11/2006 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/11/2006 12:40
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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09/11/2006 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2006 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/10/2006 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/09/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2006 16:00
Conclusos para despacho
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12/09/2006 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 08/09/06 SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
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31/08/2006 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/08/2006 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/08/2006 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/08/2006 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
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16/08/2006 17:02
Conclusos para decisão
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27/07/2006 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/07/2006 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2006 08:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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03/07/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/06/2006 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/06/2006 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2006 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/05/2006 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/04/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2006 17:00
Conclusos para despacho
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20/02/2006 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/02/2006 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2006 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/01/2006 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/01/2006 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2005 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2005 14:29
Conclusos para despacho
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18/02/2005 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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15/02/2005 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2005 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2005 12:19
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO INSS
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01/01/2005 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA/VISTA PARA O INSS. DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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17/11/2004 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA/VISTA PARA O INSS
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16/11/2004 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS: PRAZO 30 DIAS
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16/09/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2004 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2004 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROC. AGDANDO. ASSINATURA DE DESPACHO PELO JUIZ
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09/03/2004 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/02/2004 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2004 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2004 18:03
Conclusos para despacho
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05/11/2003 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/10/2003 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/09/2003 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2003 09:33
Conclusos para despacho
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30/06/2003 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2003 13:48
Conclusos para despacho
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14/05/2003 16:38
INICIAL AUTUADA
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12/05/2003 09:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2003
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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