TRF1 - 1070838-62.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070838-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070838-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO CASCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA FIRMINO CASSIANO - MG206637-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070838-62.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio Casca, em face da r. sentença de ID 413642631, em que o MM.
Juízo Federal a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a apontada incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, relativa à complementação do FUNDEF.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 413642634).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 413642638). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070838-62.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), sob repercussão geral, sendo relator o eminente Ministro Alexandre de Morais, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja ementa do acórdão segue abaixo transcrita: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Portanto, em relação aos efeitos da decisão em ação civil pública de efeitos nacionais, ou regionais, deve se observar, quanto a competência, o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que, em resumo, estabelece que, ressalvada a hipótese de competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local, "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88 as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas no Distrito Federal "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Assim, conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e, considerando a aplicação analógica das normas do Código de Defesa do Consumidor, firmou-se a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido da possibilidade da execução individual de sentença coletiva ser processada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, quando proposta em face da União.
Nesse sentido, mencionem-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
DIFERENÇAS DO FUNDEF.
FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
CF/88, ART. 109, § 2º. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento do Município de Catu e determinou o processamento do feito na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A CF/88 prevê que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3.
Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/II), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicílio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva.
Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011.
Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal.” (AG 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017) 4.
No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da CF/88, opção chancelada pelo STF em situação análoga. (...) (AC 0077265-39.2016.4.01.3400, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021 PAG.) 5.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1006521-80.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL NA 19ª VARA DA SJ/SP: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O relator deu provimento ao agravo do exequente, declarando a competência do foro de Distrito Federal para o cumprimento de sentença em ação civil pública proferida na 19ª vara da SJ/SP, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 1.101.937-SP, r.
Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente Diante disso, o foro do Distrito Federal também é competente para a liquidação e o cumprimento individual da sentença, como procedeu o município/agravado, nos termos da mesma Lei 8.078/1990: Art. 98 ...§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; A União está distorcendo a compreensão dessa regra de competência para execução no processo coletivo, que não diverge em nada da tese fixada no RESp repetitivo 1.243.887-PR, Como destacado no voto condutor do mencionado RESp repetitivo, do Ministro Luís Felipe Salomão, ...vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não me parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento cursivo, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista. ... o só fato de o § 2º (do art. 98 do CDC) prever que é competente para a execução o juízo ou da liquidação ou da ação condenatória revela, seguramente, que o juízo da liquidação pode ser diverso do juízo da ação condenatória.
O dispositivo perderia totalmente o sentido caso a liquidação de sentença devesse ser pleiteada, necessariamente, no juízo da condenação.
Confira-se, nesse sentido, a doutrina de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: O § 2º do art. 98 difere a execução coletiva da individual em matéria de competência para a execução.
Em relação à execução individual, prevê a competência do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória.
Trata-se de regra que deve ser interpretada, como, de resto, todo o Código, em benefício do consumidor-exequente, de modo a atender seu direito básico de facilitação de acesso à justiça (art. 6º, VIII) Ademais, o exequente também pode optar por promover o cumprimento da sentença no foro do domicílio da executada, que é o Distrito Federal (Código Civil, art. 75), nos termos do art. 516/II e parágrafo único do CPC. 2.
Agravo interno da União/executada desprovido. (AGTAG 1032537-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG). (Destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO (ACP: FUNDEF).
COMPETÊNCIA:FACULDADE TRÍPLICE DA PARTE CREDORA (FORO DA DEMANDA COLETIVA, JUÍZO DO DOMICÍLIO MUNICIPAL OU SEÇÃO/DF).
JURISPRUDÊNCIA (TRF1). 1.
Trata-se de agravo de instrumento municipal em face de decisão da 06ª Vara da SJDF que declinou da competência para o juízo do foro de origem da sentença coletiva (SP), entendendo que a execução individual de sentença prolatada em ação coletiva deve ser processada no foro de origem do título executivo judicial (SP) ou no foro do domicílio da autora (Seção da sede municipal). 2.
Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/II), o município/substituído na ação civil pública ostenta tríplice faculdade (foro da demanda coletiva, juízo do seu próprio domicílio ou Seção/DF, também considerando as normas do CDC, aplicadas analogicamente à ação coletiva.
Nesse sentido: REPET-REsp nº 1.243.887/PR; AGTAG 1008790-53.2021.4.01.0000, TRF1/ 7ª Turma e AG 1006581-77.2022.4.01.0000, TRF1/ 7ª Turma). 3.
No caso, o exequente não optou pelo foro de onde a sentença coletiva fora proferida nem pelo juízo do seu domicílio, mas, sim, também legitimamente, pela Seção/DF, conforme lhe faculta o artigo 109, §2º, da CRFB/1988, opção chancelada pelo STF em situação análoga (CumpSentAR nº 2.254/SC). 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1011086-77.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). (Destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL (DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF).
COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL.
Agravo interno da União/executada. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/II): I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). “Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 2.
Diante disso, o foro do Distrito Federal também é competente para a liquidação e cumprimento individual da sentença, como procedeu o município/agravado, nos termos da mesma Lei 8.078/1990: “Art. 98 ...§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; 3.
A União/executada está distorcendo a compreensão dessa regra de competência para execução no processo coletivo, que não diverge não diverge em nada da tese fixada no REsp repetitivo 1.243.887-PR. “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 4.
Ficou assim assegurado ao exequente optar pelo foro de seu domicílio para o cumprimento/execução individual de sentença no processo coletivo.
O caso aqui é diferente em que o exequente optou pelo foro do Distrito Federal, sendo este competente nos termos do art. 98, § 2º, do CDC. 5.
Como destacado no voto condutor do mencionado REsp repetitivo, do Ministro Luís Felipe Salomão, “...vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não me parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento cursivo, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista. “... o só fato de o § 2º (do art. 98 do CDC) prever que é competente para a execução o juízo ou da liquidação ou da ação condenatória revela, seguramente, que o juízo da liquidação pode ser diverso do juízo da ação condenatória.
O dispositivo perderia totalmente o sentido caso a liquidação de sentença devesse ser pleiteada, necessariamente, no juízo da condenação.
Agravo interno do exequente. 6.
Considerando a revogação (21.01.2021) pelo TRF-3 da tutela provisória na ação rescisória, o cumprimento da sentença deve prosseguir como for de direito.
Depois do pedido de reconsideração (09.03.2022 ) para isso, o exequente interpôs (19.04.2022) agravo interno com esse mesmo objeto, sendo, assim, intempestivo esse recurso (CPC, arts. 183 e 1.009, § 5º). 7.
Agravo interno da União/executada desprovido.
Idêntico recurso do exequente não conhecido. (AGTAG 1005364-96.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2023 PAG.). (Destaquei).
Desse modo, na hipótese de aplicação do parágrafo único, do art. 516, do Código de Processo Civil, a competência passa a ser relativa, e não mais absoluta funcional, tendo em vista a possibilidade de o exequente escolher entre diferentes foros competentes (foros concorrentes).
No presente caso, tendo o município apelante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, afigura-se caracterizada a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito.
Diante disso, dou provimento à apelação do Município de Rio Casca para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 19/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070838-62.2023.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO CASCA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
COMPETÊNCIA.
RE 1101937 (TEMA 1075).
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STJ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES.
ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), sob repercussão geral, sendo relator o eminente Ministro Alexandre de Morais, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Portanto, em relação aos efeitos da decisão em ação civil pública de efeitos nacionais, ou regionais, deve se observar, quanto a competência, o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que, em resumo, estabelece que, ressalvada a hipótese de competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local, "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". 2.
Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88 as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas no Distrito Federal "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3.
Conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e, considerando a aplicação analógica das normas do Código de Defesa do Consumidor, firmou-se a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido da possibilidade da execução individual de sentença coletiva ser processada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, quando proposta em face da União.
Precedentes deste TRF1. 4.
No presente caso, tendo o município apelante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, afigura-se caracterizada a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE RIO CASCA, Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FIRMINO CASSIANO - MG206637-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1070838-62.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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