TRF1 - 0002194-69.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002194-69.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002194-69.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:JOSE ALVES DA CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMAR DE SOUZA SANTOS - AM635-A e ADEMAR LINCOLN DE LIMA SANTOS - AM4950 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002194-69.2004.4.01.3200 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0002194-69.2004.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO/FUNAI a pagar ao Autor a importância de R$ 126.693,00, a título de indenização por dano material.
Em razões de apelação, sustentam a FUNAI e a UNIÃO, em síntese, a ocorrência da prescrição; bem como questionam o valor da condenação da indenização.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, que pugna pelo improvimento da apelação e pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002194-69.2004.4.01.3200 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0002194-69.2004.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação em ação de reparação por danos materiais proposta por JOSÉ ALVES DA CUNHA contra a UNIÃO/FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, em litisconsorte com ALEXANDRE DIAS JERONIMO e MANOEL ERIDELSON DOS SANTOS SOARES, para que seja determinado à ré a indenização de R$ 126.693,00, referentes aos objetos furtados da embarcação Noé VI, de sua propriedade.
Conheço das apelações, pois presentes seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Em relação à análise da prescrição, temos que a ação foi ajuizada em 2004 e a data do evento considerado danoso ocorreu no mês de julho do ano de 1996.
No entanto, a sentença criminal transitou em julgado em 11/11/2002 e a presente ação data de 22/04/2004.
Inicialmente, devemos lembrar o disposto no art. 200 do Código Civil de 2002, que estatui o seguinte, verbis: Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
O próprio Código Penal, em seu art. 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação dos danos.
Do mesmo modo, o CPC, em seu atual art. 475-N, quando trata dos títulos executivos judiciais, coloca entre eles a sentença penal condenatória, atribuindo-lhe o condão de ensejar o cumprimento de sentença, apenas exigindo antes uma fase de liquidação de sentença.
Ademais, no art. 387, inciso IV, estabeleceu-se que, na sentença penal condenatória, o juiz fixará um valor mínimo para a reparação dos danos, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Portanto, a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado.
Vejamos entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.2. É assente na Corte que a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado.
Precedentes: AERESP nº 302.165/MS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 10/06/2002; AGA 441.273/RJ, 2ª T., Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 19/04/2004;REsp 254.167/PI, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 1/02/2002; REsp 442.285/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 04/08/2003; AGREsp 347.918/MA, 1ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 21/10/2002. 3.
Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação. 4.
Isto porque "se o ato ou fato danoso está sendo apurado na esfera criminal, com ilícito, em nome da segurança jurídica aconselha-se a finalização, para só então ter partida o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata." (REsp 254.167/PI). 5.
In casu, versa hipótese de arquivamento de inquérito policial, por isso que o autor alegou ter sido preso ilegalmente, indiciado, mas não chegou a ser ajuizada a competente ação penal. 6.
Nesta hipótese, o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória moral conta-se da data do arquivamento do inquérito policial, inaplicando-se, como evidente, o Código Civil com eficácia retroativa a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7.
Ademais, é diversa a hipótese da ação de indenização calcada em reparação de dano ex delito e ação de dano moral pela veiculação de representação penal arquivada. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 618934/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2004) Já no que se refere ao valor do dano material, verificamos que a sentença lastreou-se em Laudo de Exame em Embarcação (fls. 30/32), e em certidão de ocorrência policial (fls. 29/29-v), que discrimina todos os objetos roubados.
Importante ressaltar que tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que os apelantes não produziram prova em contrário a demonstrar eventual erro em tais documentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002194-69.2004.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI LITISCONSORTE: ALEXANDRE DIAS JERONIMO, MANOEL ERIDELSON DOS SANTOS SOARES, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE ALVES DA CUNHA Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADEMAR DE SOUZA SANTOS - AM635-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADEMAR LINCOLN DE LIMA SANTOS - AM4950 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
VALORES FIXADOS DE ACORDO COM ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação em ação de reparação por danos materiais proposta por JOSÉ ALVES DA CUNHA contra a UNIÃO/FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, em litisconsorte com ALEXANDRE DIAS JERONIMO e MANOEL ERIDELSON DOS SANTOS SOARES, para que seja determinado à ré a indenização de R$ 126.693,00, referentes aos objetos furtados da embarcação Noé VI, de sua propriedade. 2.
A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. 3.
A sentença lastreou-se em Laudo de Exame em Embarcação (fls. 30/32), e em certidão de ocorrência policial (fls. 29/29-v), que discrimina todos os objetos roubados. 4.
Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que os apelantes não produziram prova em contrário a demonstrar eventual erro em tais documentos. 5.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, .
APELADO: JOSE ALVES DA CUNHA LITISCONSORTE: MANOEL ERIDELSON DOS SANTOS SOARES, ALEXANDRE DIAS JERONIMO, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADEMAR DE SOUZA SANTOS - AM635-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADEMAR LINCOLN DE LIMA SANTOS - AM4950 .
O processo nº 0002194-69.2004.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
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07/03/2020 02:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 02:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 02:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 02:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 01:59
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40E
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01/03/2019 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/02/2019 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/11/2018 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
15/05/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/05/2018 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
16/05/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2016 17:48
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 11:32
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
02/02/2015 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/02/2015 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/02/2015 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/01/2015 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/01/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/01/2015 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/01/2015 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
13/01/2015 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/01/2015 08:44
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
17/12/2014 12:17
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/12/2014 09:22
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
03/12/2014 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/12/2014 08:51
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
21/11/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/11/2014 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/11/2014 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DECISÃO
-
11/11/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO
-
04/11/2014 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/10/2014 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/10/2014 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3470074 PETIÇÃO
-
15/10/2014 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/10/2014 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PETIÇÃO
-
23/05/2013 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2013 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/05/2013 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/05/2013 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3101610 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
22/05/2013 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/05/2013 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÕES
-
07/12/2011 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/12/2011 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/12/2011 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2751197 PETIÇÃO
-
02/12/2011 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2751212 PETIÇÃO
-
10/11/2011 17:14
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/11/2011 08:33
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
21/10/2011 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2725482 PETIÇÃO
-
21/10/2011 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/10/2011 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
22/09/2011 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/09/2011 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/09/2011 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2711113 PETIÇÃO
-
14/09/2011 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/09/2011 08:55
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
03/08/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/08/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/07/2011 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/07/2011 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/06/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/06/2011 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/06/2011 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2644052 INFORMAÇÕES PRESTADAS
-
17/06/2011 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/06/2011 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/07/2009 17:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/02/2009 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/02/2009 16:54
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/02/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2009
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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