TRF1 - 1028057-95.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JESSICA CRUZ MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª RELATORIA DA 14ª TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL 1028057-95.2023.4.01.3700 RECORRENTE: JESSICA CRUZ MENDONCA Advogado do(a) RECORRENTE: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL PREVIDENCIÁRO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Autor (a): nascido (a) em 02/01/1991 (33 anos), Operadora de caixa, Ensino Médio Completo.
Não recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
DER em a 21/12/2021. 2.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor: Requer a reforma da sentença, em especial para reconhecimento da incapacidade temporária nos termos dos laudos médicos e a ação originária seja procedente, ou subsidiariamente, auxílio acidente. 3.
Laudo pericial de 06/06/2023: O periciado possui Perda auditiva bilateral CID H90.
Perito atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para atividades laborais. 4.
Avaliação A regra do artigo 249, § 2º, do CPC do antigo CPC visava à celeridade processual e devia ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbrava, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade.
Assim, passo a analise do mérito do caso.
Discordo do perito do juízo.
Prova da incapacidade: Relatório médico assinado pelo Otorrinolaringologista Dr.
Marcos Duarte em 17/07/2018, atestando que a parte Autora apresenta perda auditiva e zumbido bilateral pior à esquerda, a audiometria mostra perda auditiva mista de leve a profundo em ouvido direito e perda auditiva neurosensorial de moderada a profundo em ouvido esquerdo.
Bem como Parecer da Fonoaudióloga dra.
Isabella Uchôa Alves em 11/052018, atestando as patologias da autora.
Já que o perito médico e o médico da autora foram discordantes, e atento às condições pessoais da autora, convém fazer prevalecer o entendimento a favor do segurado, já que a dúvida o beneficia (solução pro misero).
No que tange à DIB, a causa da incapacidade aferida pela médica da Autora foi constatada anterior à DER 21/12/2021 pelo médico.
Concluo que a parte autora tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que passe por análise de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações físicas importantes. 5.
Desfecho: Recurso inominado da autora provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e determinar a manutenção do benefício até que se encaminhe o autor para análise de elegibilidade para reabilitação profissional, adotando-se como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam muito uso da audição.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Descontando-se o que o autor recebeu de benefício previdenciário dentro do período de cálculo se o caso (a partir da DIB). 6.
Sem custas e honorários. 7.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Informações para facilitar o cumprimento de decisões (utilizar sempre o mesmo formato abaixo): 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *50.***.*39-02 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 637.569.949-9 5 Espécie B31 6 DIB 21/12/2021 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 07/2018 8 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento. 9 DCB DD/MM/AAAA 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
24/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JESSICA CRUZ MENDONCA Advogado do(a) RECORRENTE: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1028057-95.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/8yRiJYW82t (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/01/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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