TRF1 - 1001787-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001787-94.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI ANGELICA FERREIRA DA SILVA LEMES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora apresentou relatório médico atualizado demonstrado a eficácia do tratamento e a necessidade de sua continuidade, INTIME-SE a UNIÃO através da AGU, inclusive por e-mail¹, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos a respeito do pedido de prorrogação do tratamento formulado. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO ¹ [email protected] -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001787-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECI ANGELICA FERREIRA DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por ALDECI ANGÉLICA FERREIRA DA SILVA LEMES em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando a concessão de tratamento oncológico consistente na associação de PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE, combinado com DOCETAXEL.
A autora, em síntese, alega que: I- tem 54 anos e foi diagnosticada com Carcinoma Ductal de Mama Direita – HER-2+ (CID C50.4), em estado avançado, com metástase óssea, pulmonar e pleural (Estádio Clínico IV); II- entre agosto de 2021 a dezembro de 2022 realizou a retirada parcial da mama direita (quadrantectomia), bem como se submeteu a tratamento quimioterápico neoadjuvante e radioterapia, além de complementação com trastuzumabe por 12 (doze) meses; III- contudo, exames realizados em julho do corrente ano constataram a progressão da doença, com lesões secundárias metastáticas nos ossos, pulmão e pleura (apresenta crise visceral em decorrência de derrame pleural de repetição); IV- em razão do quadro seu quadro clínico o médico que a assiste optou por receitar o uso de pertuzumabe associado com trastuzumabe, como terapia combinada em conjunto com docetaxel, com o intuito de atingir maiores taxas de resposta clínica, melhor sobrevida livre da doença e melhor sobrevida global, segundo estudos científicos; V- embora tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia – CONITEC, o tratamento prescrito (pertuzumabe + trastuzumabe) ainda não obteve acesso ao tratamento pelo SUS; VI- o custo do tratamento é demasiadamente alto e extrapola sua capacidade econômica, uma vez que totaliza o montante aproximado de R$ 382.068,18 (trezentos e oitenta e dois mil, sessenta e oito reais e dezoito centavos), administrado em doses intervaladas em ciclos de 21 dias, durante o período de um ano (ao todo 18 doses), cujo o valor da dosagem recomendada pelo médico assistente custa em média R$ 21.226,01 (vinte um mil reais, duzentos e vinte e seis reais e um centavo); VII- diante da indisponibilidade do tratamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão da medicação.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
Foi proferida decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como foi determinado à secretaria do juízo requisitar nota técnica específica sobre o caso através da plataforma e-NATJUS (id. 2139683925).
Emitida nota técnica favorável, a tutela provisória antecipada de urgência foi deferida, para determinar aos réus que forneçam à autora o tratamento requestado (id. 2141273442).
Os réus apresentaram suas respectivas contestações.
A União defende a parte autora não está em tratamento em algum CACON ou UNACON lhe falece interesse processual para o ajuizamento da presente demanda (id. 2144353114).
Por sua vez, o Estado de Goiás requer a improcedência do pleito sob a justificativa de que o ente estadual não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento em questão, vez que a União Federal é responsável pelo fornecimento de tecnologias de alta complexidade, através do credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e por intermédio do financiamento do valor da APAC (id. 2143487881).
Subsidiariamente, o ente federado requereu, em caso de procedência do pedido, que fique consignado o direito ao ressarcimento nos próprios autos pela União.
A seu turno, o ente municipal alegou em sua contestação que o(a) autor(a) não comprovou preencher os requisitos necessários à concessão do medicamento, e seguiu aduzindo a inexistência de solidariedade e responsabilidade do município em razão da divisão de competências entre os entes federados na atenção em saúde, bem como a ponderação do princípio da reserva do possível em virtude da limitação orçamentária para atendimento de demanda de saúde individual em oposição com saúde coletiva (id. 2145168882).
Em réplica, a autora impugna as alegações dos réus (id. 2149500776).
Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado de Goiás e a União requereram a realização de prova pericial, respectivamente, id. 2150464537 e 2151060420, enquanto que o Município e a parte autora nada manifestaram.
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Dito isso, a controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o medicamento requestado foi incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da enfermidade que acomete a autora e se os réus são responsáveis pelo fornecimento do insumo. a) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e Tribunais Federais.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela desnecessidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara.
Nesse sentido, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
Vejamos: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DOENÇA DE HODGKIN (CID C81.1).
MEDICAMENTO: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA).
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. (...) 6.
Desnecessária a realização de perícia médica, visto que Parecer Técnico 6779/2020 atesta que o BRENTUXIMABE VEDOTINA é o medicamento mais indicado para o tratamento da autora, bem como a eficácia da referida medicação. (...) (TRF-1, AC nº 1031618-53.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, Data de Publicação: PJe 14/12/2022) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.
PARECER TÉCNICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo.
Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2.
In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). 3.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (destaquei) (TRF-4, AC nº 5021443-37.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 23/11/2021).
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pelos réus. b) Da Necessidade do Tratamento ser Realizado em CACON/UNACON.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este é um dever solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017).
Coaduno do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito essa preliminar. c) Da Responsabilidade Solidária dos Entes da Federação.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014).
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ).
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). d) Do Mérito.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação de acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Entre as teses fixadas, a Corte Constitucional trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Nesse compasso, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, aliás, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que razão assiste à parte autora.
Explico.
Analisando detidamente os autos, noto que a medicação em tela foi incorporada pelo SUS para tratamento do Câncer de Mama HER2-positivo, por meio da Portaria MS-SCTIE nº 57, de 4 de dezembro de 2017, mesma doença que acomete a autora (vide id. 2139567064), de forma que estamos diante de situação de uso on label de medicamento.
A propósito, tanto o Estado de Goiás quanto a União reconhecem em suas respectivas contestações que o tratamento prescrito encontra-se no PCDT do SUS para a condição clínica da paciente, sobretudo para casos com metástases viscerais, conforme comprova o relatório médico que instrui a inicial.
Além disso, a Nota Técnica nº 245663 emitida através da plataforma e-NATJUS (id. 2141273731) foi favorável ao(a) requerente, sob os seguintes fundamentos: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: TRASTUZUMABE + PERTUZUMABE [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO HER-2 POSITIVO CONSIDERANDO que o plano é de tratamento de primeira linha CONSIDERANDO existem dados na literatura de que a combinação pertuzumabe trastuzumabe docetaxel é superior à trastuzumabe-docetaxel CONSIDERANDO que existe recomendação de incorporação do pertuzumabe pela CONITEC nesta indicação CONLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o uso de pertuzumabe associado a trastuzumabe e docetaxel no tratamento de câncer de mama metastático HER-2 positivo (grifei).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. (destaquei) Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas nos autos, incluindo o relatório da CONITEC que fundamentou a inclusão do medicamento (anexo), tenho que o pleito merece acolhimento na medida em que se trata de insumos já incorporados pelo SUS, ou seja, que tiveram a sua eficácia e o custo orçamentário já avaliados pela administração pública, bem como ficou demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento da sobrevida global do(a) paciente, assim como da ineficácia das demais opções terapêuticas já experimentadas, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra.
Convém ressaltar, por fim, que este julgador não tem a intenção de substituir a vontade do gestor público, mas tão somente exercer o controle de legalidade à luz da teoria dos motivos determinantes, examinando a compatibilidade do motivo expresso no ato administrativo de incorporação da medicação e a realidade fática posta nos autos.
Portanto, sendo esse o contexto, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- PRECIFICAÇÃO E LIMITES DE VALOR O Tema 1234 do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar limites claros de precificação, para garantir eficiência no gasto público.
Assim, o valor do medicamento deverá ser limitado ao menor entre: a) o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); b) o valor já praticado em compras públicas anteriores.
Essa determinação será aplicada na execução desta decisão.
IV- MONITORAMENTO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO A continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de relatórios médicos atualizados, elaborados semestralmente, contendo informações sobre: a) a evolução clínica da autora; b) a eficácia do tratamento; c) a necessidade de manutenção ou ajustes no plano terapêutico.
Esses relatórios deverão ser submetidos à análise administrativa do Ministério da Saúde, a quem compete integrá-los à Plataforma Nacional de Informações, prevista no Tema 1234, para monitoramento centralizado.
Caso o requerimento administrativo para renovação seja indeferido, eventual judicialização da continuidade do fornecimento deverá ocorrer por meio de ação própria, acompanhada de documentação médica atualizada.
V- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar a União Federal a fornecer à parte autora o tratamento constituído de PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE combinado com DOCETAXEL, cuja administração se dará na dosagem disposta no receituário médico inserido no evento de nº 2139567064, em ciclos a cada 21 (vinte e um) dias, pelo restante do prazo terapêutico de 12 (dose) meses.
Estendo os efeitos da tutela provisória satisfativa para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento do(a) autor(a).
Considerando que o custeio do tratamento caberá integralmente à União, CONDENO a Fazenda Pública Federal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15 (STJ, REsp nº 2.060.919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 28/06/2023).
Todavia, fica ressalvada a possibilidade de ocorrer o redirecionamento da obrigação aos demais réus caso a União deixe de cumpri-la.
CONDENO a União, desde agora, ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos, via repasses Fundo a Fundo (Tema 1234).
VI- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a União, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer/continuar fornecendo o medicamento in natura à parte autora, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao Egrégio TRF-1.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado; Após, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECI ANGELICA FERREIRA DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por ALDECI ANGÉLICA FERREIRA DA SILVA LEMES em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando a concessão de tratamento oncológico consistente na associação de PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE, combinado com DOCETAXEL, para tratamento de Carcinoma Ductal de Mama.
A tutela provisória de urgência foi deferida concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à União, para que forneça diretamente à autora o tratamento requerido, conforme receita médica inserido nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses ou, alternativamente, que depositasse em juízo a quantia necessária para aquisição dos insumos (id. 2141273442).
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos informando que a ré não cumpriu com a determinação judicial, requerendo a aplicação da multa cominada (id. 2147028027).
Instada para comprovar as medidas adotadas no sentido de cumprir a obrigação imposta pela decisão judicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a Procuradoria da União manifestou-se informando que enviou comunicação imediata ao Ministério da Saúde, bem como alegou a ausência do estoque do medicamento e exiguidade do prazo fixado.
Pugnou, também, pelo redirecionamento da obrigação ao ente estadual (id. 2149931605).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MULTA Tenta a União fundamentar o pedido de reconsideração da multa aplicada em alegações genéricas fundadas na falta de estoque dos medicamentos e na exiguidade do prazo concedido.
De início, entendo que tais argumentos não podem prosperar.
Explico.
Em que pese as diligências adotadas pelo órgão de representação judicial em comunicar o Ministério das Saúde, com celeridade, acerca do teor da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, não se pode confundir essas medidas com àquelas que se esperava por parte do ente público.
Pelo contrário, noto que, apesar de oficiada pela sua procuradoria, a União não demonstrou nos autos as providências tomadas, a fim de garantir o acesso da parte autora ao tratamento requestado e, tampouco, se incumbiu de prestar a obrigação alternativa franqueada pelo juízo (depósito da quantia necessária para aquisição dos medicamentos).
Ou seja, considerando que o prazo inicial assinalado já se esgotou, entendo que há uma incoerência interna da alegação da União de exiguidade de prazo, uma vez que não comprovou uma diligência, sequer, para viabilizar o fornecimento da medicação ou para efetuar o depósito judicial.
Além disso, diante das circunstâncias, é razoável que as garantias da administração pública sejam mitigadas no intuito de salvaguardar a vida do(a) requerente que está acometido(a) de doença grave com risco potencial de morte.
Sobre o tema, convém ressaltar que este julgador não está alheio aos princípios implícitos e explícitos do texto constitucional que a administração pública está sujeita, sobretudo os dispostos no art. 37 da CF/88.
Todavia, no cenário em que se tem o risco de perecimento do direito à saúde e à vida, como é o caso dos autos, cabe ao magistrado aplicar a técnica de ponderação de princípios, na qual, conforme leciona Robert Alexy1, “se determina que um princípio ganha maior peso na relação de precedência condicionada e que, por conseguinte, deve regular o fato, de acordo com a máxima proporcionalidade”.
Portanto, é forçoso concluir que União descumpriu a ordem judicial, sem justificativa plausível, criando um cenário em que se beneficiaria da própria torpeza, sobretudo em circunstâncias que envolvem tratamento de doenças graves, como é caso dos autos, pois bastaria à parte ré aguardar a morte do(a) autor da ação para se livrar da sua obrigação.
III- DO JULGAMENTO DO TEMA 1234 – STF Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Entre eles, criou-se uma condição de procedibilidade para as ações que visam a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, a saber, a negativa de fornecimento da via administrativa.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela Conitec, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Assim, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que a manutenção da tutela provisória de urgência concedida depende da adequação aos termos entabulados nos acordos interfederativos (e seus fluxos), homologados pela Corte Constitucional, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, aplico a multa diária cominada na decisão proferida no evento de nº 2141273442, em razão do descumprimento da obrigação, contando-se desde a data do transcurso do prazo ali concedido (12/09/2024), até a data de publicação da ata do julgamento do Tema 1.234 (19/09/2024), isto é, sete dias sobre os quais incidiram as astreintes fixadas, perfazendo uma multa no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por outro lado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a negativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados na via administrativa, sob o risco de extinção da ação.
Com o cumprimento, considerando que a plataforma nacional de governança colaborativa ainda não foi criada, INTIME-SE a União para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões pelas quais o tratamento requerido ainda não foi incorporado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora, apesar de recomendação da Conitec pela incorporação, conforme aponta o relatório de id. 2139567101.
Concomitantemente, INTIME-SE também o ente federado (União, Estado ou Município) que negar o tratamento à requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os motivos da negativa no âmbito administrativo.
Cumprida todas as determinações, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1ALEXY, Robert.
Teoria dos Direitos Fundamentais.
Tradução de Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 117. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECI ANGELICA FERREIRA DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Em foco, petição inserida pela UNIÃO no evento de nº 2145914399, na qual a ré informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento oncológico consistente na associação de PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE, combinado com DOCETAXEL (id. 2141273442).
Concomitantemente, em apreço, manifestação da parte autora formulada no evento de nº 2147028027, na qual informa o descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da União em desconstituir o direito da parte autora, que se diga de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada.
Pelo contrário, sua contrariedade refere-se tão somente aos fundamentos lá pronunciados, o que, penso eu, não caracteriza motivo relevante para reconsiderá-la.
Portanto, registro ciência do agravo interposto pela União, distribuído no Gabinete da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino (Gab. 17), sob o nº 1029131-95.2024.4.01.0000.
Todavia, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal.
Por outro lado, considerando a suposta inobservância de determinação judicial, DETERMINO a intimação da União através da AGU, inclusive por e-mail1, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos demonstrando as medidas adotadas para o fornecimento do medicamento requestado pela parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação da multa cominada na decisão proferida nos autos (id. 2141273442).
Sem prejuízo, dê-se integral cumprimento à decisão proferida no evento de nº 2141273442, sobretudo a partir do parágrafo 32.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECI ANGELICA FERREIRA DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por ALDECI ANGÉLICA FERREIRA DA SILVA LEMES em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando a concessão de tratamento oncológico consistente na associação de PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE, combinado com DOCETAXEL.
A autora, em síntese, alega que: I- tem 54 anos e foi diagnosticada com Carcinoma Ductal de Mama Direita – HER-2+ (CID C50.4), em estado avançado, com metástase óssea, pulmonar e pleural (Estádio Clínico IV); II- entre agosto de 2021 a dezembro de 2022 realizou a retirada parcial da mama direita (quadrantectomia), bem como se submeteu a tratamento quimioterápico neoadjuvante e radioterapia, além de complementação com trastuzumabe por 12 (doze) meses; III- contudo, exames realizados em julho do corrente ano constataram a progressão da doença, com lesões secundárias metastáticas nos ossos, pulmão e pleura (apresenta crise visceral em decorrência de derrame pleural de repetição); IV- em razão do quadro seu quadro clínico o médico que a assiste optou por prescrever o uso de pertuzumabe associado com trastuzumabe, como terapia combinada em conjunto com docetaxel, com o intuito de atingir maiores taxas de resposta clínica, melhor sobrevida livre da doença e melhor sobrevida global, segundo estudos científicos; V- embora tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia – CONITEC, o tratamento prescrito (pertuzumabe + trastuzumabe) ainda não compõe o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS; VI- o custo do tratamento é demasiadamente alto e extrapola sua capacidade econômica, uma vez que totaliza o montante aproximado de R$ 382.068,18 (trezentos e oitenta e dois mil, sessenta e oito reais e dezoito centavos), administrado em doses intervaladas em ciclos de 21 dias, durante o período de um ano (ao todo 18 doses), cujo o valor da dosagem recomendada pelo médico assistente custa em média R$ 21.226,01 (vinte um mil reais, duzentos e vinte e seis reais e um centavo); VII- diante da indisponibilidade do tratamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão da medicação.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE combinado com DOCETAXEL de forma gratuita, nos moldes do receituário médico, pelo tempo necessário ao tratamento.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Em decisão inicial foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e foi determinado a requisição de nota técnica específica sobre o caso via sistema e-NATJUS (id. 2139683925). É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
No caso da tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 2139567064, demonstra que a requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, após estadiamento clínico e patológico, necessitou realizar Quimioterapia Neoadjuvante e posteriormente foi submetida a cirurgia oncológica (quadrantectomia), sendo encaminhada, na sequência, para radioterapia e complementação com o uso do fármaco TRASTUZUMABE.
Contudo os exames de reestadiamento de julho de 2024 demonstraram sinais de progressão da doença com metástases em ossos, pulmão e pleura.
Assim, em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não contemplados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento PERTUZUMABE 420 mg + TRASTUZUMABE 438 mg, combinação de princípios ativo que não está relacionada entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo então a análise dos requisitos.
No que se refere ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (acesso nesta data) corrobora as informações carreadas pela autora na petição inicial (id. 2139566912, p. 3) e demonstra que os medicamentos pleiteados possuem registros válidos.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora alega ser do lar e não auferir renda fixa e, por conseguinte, não possui capacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, inclusive juntou extrato bancário que confirma a insuficiência de recursos (id. *13.***.*70-58).
Além disso, é assistida no Hospital Padre Tiago, situado em Jataí/GO, instituição filantrópica conveniada à rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira de custear o tratamento por meios próprios.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Do relatório médico inserido no evento de nº 2139567064 é possível inferir, com base em evidência cientifica (Lancet Oncol 13:25, 2012), que o uso associado de dois agentes anti-HER2 (trastuzumabe + pertuzumabe) combinado com quimioterapia é uma estratégia muito eficaz para remir o caso da autora, melhorando as taxas de sobrevida e global.
Inclusive, segundo o médico assistente, o estudo serviu de base para aprovação da combinação pela CONITEC no tratamento paliativo de primeira linha de câncer de mama.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 245663, de 08/08/2024 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento dos insumos.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO HER-2 POSITIVO.
CONSIDERANDO que o plano é de tratamento de primeira linha.
CONSIDERANDO existem dados na literatura de que a combinação pertezumabe trastuzumabe docetaxel é superior à trastuzumabe-docetaxel.
CONSIDERANDO que existe recomendação de incorporação do pertuzumabe pela CONITEC nesta indicação.
CONLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o uso de pertuzumabe associado a trastuzumabe e docetaxel no tratamento de câncer de mama metastático HER-2 positivo.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento PERTUZUMABE + TRASTUZUMABE, em doses de 420 mg + 438 mg, respectivamente, combinado com DOCETAXEL 75 mg, cuja administração se dará em ciclos de 21 dias, conforme receituário médico inserido nos autos (id. 2139567064), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento pelos 6 (seis) meses remanescentes ficará condicionada à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses iniciais.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente político, inclusive por e-mail1, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECI ANGELICA FERREIRA DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por ALDECI ANGÉLICA FERREIRA DA SILVA LEMES em face da UNIÃO e OUTROS, objetivando tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão de tratamento oncológico.
A autora narra que foi diagnosticada com Carcinoma Ductal de Mama (CID-10: C50.4), em estado avançado, com metástase óssea, pulmonar e pleural (Estádio Clínico IV), razão pela qual o médico que a assiste prescreveu o uso de Docetaxel associado a Trastuzumabe, combinado com Pertuzamabe.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Inicialmente, recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Pois bem.
Considerando a declaração de hipossuficiência formulada na peça exordial, aliado à narrativa fática dos autos, sobretudo em razão de a parte autora fazer tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Dito isso, antes de apreciar o pedido liminar, é necessário o juízo se apoiar em informações técnicas sobre o uso da tecnologia indicada para o tratamento da doença que acomete a autora.
Assim, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal em Substituição – SSJ/JTI -
26/07/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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