TRF1 - 1054576-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:32
Desentranhado o documento
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22/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
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22/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054576-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSORCIO ESTRELA DO OESTE SAO PAULO I T REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 e PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSORCIO ESTRELA DO OESTE SAO PAULO I T contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL e DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando: (i) seja concedida, inaudita altera pars, a medida liminar para que seja sanada a omissão ilegal praticada pela Coelba (ato coator omissivo), reiterada pela omissão da ANEEL de analisar o tema em tempo hábil, de modo a compelir a primeira a iniciar ou retomar - conforme o caso – imediatamente as obras de conexão e viabilizar a conclusão no menor período de tempo possível, somente até que a ANEEL conclua definitivamente a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Doc. 48513.015464/2024- 00), incluindo eventuais recursos; (...) (iv) por fim, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada, sanando-se, por consequência, a omissão praticada pela Coelba até que a ANEEL conclua a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Proc.
Adm. nº 48513.015464/2024-00), incluindo recursos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - o objeto deste Mandado de Segurança é única e exclusivamente obter, até julgamento final do tema perante a ANEEL, a supressão de omissões praticadas pelas Impetradas, com consequente determinação à Distribuidora Coelba de cumprimento imediato – ou no menor tempo possível – dos prazos de conclusão das obras de conexão dos Projetos de Minigeração Distribuída (“MMGD”) da Impetrante, obrigações previstas na legislação, na regulamentação e em contrato e que estão sendo descumpridas pela Coelba.
Ou seja, a liminar judicial almejada vigorará tão somente até que a ANEEL decida em definitivo o Pleito Administrativo da Impetrante em trâmite naquela Agência (Documento nº 48513.015464/2024-00 - Doc. 03); - a Coelba tem a obrigação legal, regulatória e contratual de realizar obras de conexão para viabilizar o escoamento da energia elétrica gerada pelas Usinas Fotovoltaicas (“UFVs”) de MMGD da Impetrante, dentro do prazo limite estabelecido pela regulação; - ao solicitar à Distribuidora Coelba que realizasse a vistoria nas suas UFVs para confirmação da implantação dessas usinas dentro dos prazos pactuados, com objetivo de início da geração de energia, foi surpreendida com a informação da Coelba de que sequer havia iniciado essas obras de conexão que estavam sob sua responsabilidade.
E isso mesmo depois da Coelba passar todo o período dessas obras de distribuição apontando que cumpriria com suas obrigações de forma tempestiva – o que não aconteceu (!); - as tratativas amigáveis se mostraram infrutíferas, tendo a Coelba se quedado inerte em relação ao cumprimento dos prazos limites de conexão pactuados pelas partes e segundo a regulamentação da ANEEL e, por conseguinte, causando graves prejuízos financeiros, regulatórios e comerciais à Impetrante - que relembre-se, está com suas UFVs completamente prontas para operação e possui legítimo direito de acessar livremente o sistema de distribuição dentro dos prazos avençados pela regulamentação; - a Distribuidora Coelba viola o ordenamento jurídico e regulatório em relação as obrigações e prazos que ali foram determinadas, descumpre seu contrato de concessão de distribuição, o Orçamento de Conexão por ela mesmo emitido e os respectivos contratos regulados firmados; - não restou alternativa à Impetrante senão se socorrer da Agência Reguladora para ela compelisse a Coelba a respeitar os prazos e obrigações pactuadas e imediatamente realizar as obras de sua responsabilidade e que são necessárias à conexão dos Projetos de MMGD da Impetrante.
Porém, até a presente data esse Pleito Administrativo não foi analisado pela Agência que, como se sabe, se encontra inclusive em greve nos últimos meses, de modo que outra alternativa não restou a não ser se socorrer do Poder Judiciário.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações do DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (id 2143676197).
O Diretor-Geral da ANEEL não apresentou informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A parte impetrante seguindo a regulamentação da ANEEL, no final do ano de 2022, solicitou à Distribuidora Coelba a emissão de Orçamentos de Conexão (antigamente denominados “Pareceres de Acesso” e que servem para garantir a conexão da usina nas instalações daquela Distribuidora e a viabilidade para tanto) para fins de implantação e respectiva conexão das UFVs de MMGD assim denominadas: “Barreiras I”; “Rio do Antônio I”; “Rio do Antônio II” e “Iramaia I”.
A Distribuidora exarou os Orçamentos de Conexão nº 2209089314; 2207269901; 2207269919 e 2209222691 (Doc. 04) atestando a viabilidade dos Projetos de MMGD da Impetrante e apontando, naquela oportunidade, as obras necessárias na sua própria rede de distribuição para viabilização dessa conexão – exclusivamente de sua responsabilidade -, conforme tabela abaixo.
Os Orçamentos de Conexão confirmam ainda que para conectar os seus Projetos de MMGD na rede da Distribuidora Coelba a Impetrante não precisa realizar qualquer tipo de obra de sua responsabilidade ou arcar financeiramente com qualquer dos custos dessa conexão, ficando essas obrigações de obras e investimento a encargo da própria Coelba.
Após o devido aceite das condições e prazos inseridos nos Orçamentos de Conexão, foram celebrados os contratos correspondentes, quais sejam: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”), Contrato de Compra de Energia Regulada (“CCER”) e Contrato de Participação Financeira (“CPF”) (Doc. 05), nos quais estipulou-se que o prazo de obras no sistema da distribuidora seria de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos do artigo 88, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 (“REN 1000/2021”), bem como que a responsabilidade pela execução de tais obras seria exclusivamente da Distribuidora.
Os prazos de conclusão das obras de conexão – de responsabilidade exclusiva da Distribuidora Coelba - passaram a ser a data de 19.03.2024 para os Projetos da “UFV Rio do Antônio I” e “UFV Rio do Antônio II”, bem como 16.05.2024 para os Projetos da “UFV Barreiras I” e “UFV Iramaia I”, conforme detalha-se na tabela abaixo e constantes dos Contratos (id 2139399971): Pois bem, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências”, prevê: Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço. § 1º O disposto nesta Resolução aplica-se à concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e ao usuário do serviço, pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público, a exemplo de: I - consumidor; II - central geradora; III - distribuidora; IV - agente exportador; e V - agente importador. § 2º A aplicação desta Resolução é complementada pelos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e pelos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. § 3º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na regulação da ANEEL e na legislação, em especial: I - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social; e II - na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. § 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução, de forma subsidiária e complementar, ao consumidor e demais usuários que acessam o sistema de distribuição por meio de conexão às Demais Instalações de Transmissão – DIT, ou que possuam contratos celebrados com a distribuidora. (...) Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Depreende-se do regramento da ANEEL que a distribuidora deve concluir as obras de conexão no prazo de até 365 dias na hipótese do inciso III do art. 88 acima e a contagem do prazo se inicia com aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados.
Nos termos dos orçamentos aprovados os prazo para a COELBA concluir as obras de conexão findaram em 19/03/2024 e 16/05/2024.
Vencidos os prazos para a conclusão da conexão com os Projetos de Minigeração Distribuída (“MMGD”) que viabilizarão o escoamento da energia elétrica gerada pelas Usinas Fotovoltaicas (“UFVs”), surge o direito liquido e certo da impetrante.
As alegações da COELBA trazidas nas informações, de que cada um dos empreendimentos envolve obras complexas, não são suficientes para afastar o direito liquido e certo de a impetrante, pois os prazos são legais e contratuais para a distribuidora concluir as obras de conexão com os Projetos de Minigeração Distribuída (“MMGD”).
Ademais, antes das assinaturas dos contratos, a distribuidoras tinha conhecimento de eventuais complexidades nas obras de conexão.
Presente a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pois a parte impetrante não pode escoar a energia elétrica gerada pelas Usinas Fotovoltaicas (“UFVs”) de seu projeto de MMGD, com grande prejuízo financeiro.
A parte impetrante fez requerimento ao Superintendente de Regulação dos Serviços de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica – STD da ANEEL (Processo Administrativo 48513.015464/2024- 00) em 06/06/2004, porém a autoridade mantém-se omissa em relação aos fatos, conforme documento (id 2139399675).
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO ao DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA que, no prazo de até 90 (noventa) dias, conclua as obras de conexão aos Projetos de Minigeração Distribuída (“MMGD”) da “UFV Rio do Antônio I” e “UFV Rio do Antônio II”, bem como para os Projetos da “UFV Barreiras I” e “UFV Iramaia I que viabilizarão o escoamento da energia elétrica gerada pelas Usinas Fotovoltaicas (“UFVs”) da parte impetrante.
DETERMINO que o DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL providencie a análise e julgamento do Processo Administrativo 48513.015464/2024- 00, incluindo eventuais recursos.
Intimem-se as autoridades impetradas, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 21 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:59
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 20:59
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054576-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO ESTRELA DO OESTE SAO PAULO I T IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, e em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, em que se torna necessário conhecer as circunstâncias inerentes à suposta mora na tramitação do processo administrativo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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