TRF1 - 1054745-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054745-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.L.A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento (ids. 2145923087, 2145923270 e 2145923298) da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 2142428354), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições faltantes da decisão id. id. 2142428354.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054745-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.L.A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo que justifique a análise do pedido liminar antes da regularização da representação processual bem como do recolhimento das custas processuais, postergo a análise do provimento liminar e defiro o pedido formulado na petição inicial - concessão de prazo para “juntada instrumento de procuração (nos termos do artigo 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), bem como das custas iniciais (nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil)”, pelo que determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015. 2. instrua a demanda com instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 76, § 1.º, inciso I). 3. junte aos autos cópia do estatuto/contrato social e do documento de identificação do seu representante/administrador, sob pena do indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 18:24
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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