TRF1 - 1000063-69.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 10:48
Juntada de Informação
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11/03/2025 21:16
Juntada de manifestação
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11/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS REIS DE FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:54
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:39
Juntada de apelação
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15/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000063-69.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - BA7577 e JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 1, INCISO III DECRETO LEI 201/67.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
ART. 288 E 312 DO CP.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, ex-Prefeito do Município de Itapebi/BA, ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE, FÁBIO ALVES FERREIRA, HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS e WELLINGTON DA SILVA NUNES imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e artigos 288 e 312 do Código Penal.
Narra a acusação, em síntese, que os acusados desviaram recursos públicos federais do Ministério da Saúde, no montante de R$ 377.730,00 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta reais), repassados ao município de Itapebi/BA, durante a gestão de FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, nos anos 2015 e 2016, objeto da Portaria MS/GM n° 1334/2014, que habilitou estados e municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Segundo o MPF, o então Secretário Municipal de Saúde BRUNO TORRES SEARA relatou ao MPF e à Polícia Federal que, sob a ameaça dos denunciados promoveu transferências bancárias irregulares e com desvio de finalidades, utilizando recursos federais recebidos da Portaria MS/GM n° 1.334/2014, do Ministério da Saúde, nos valores de R$ 360.000,00, em 04/01/2016, para a conta 49.841-6, da agência do Banco do Brasil, em Eunápolis/BA; R$ 10.000,00 para a mesma conta bancária, em 10/02/2016; e R$ 7.000,00, em 29/06/2016, sendo certo que esses valores jamais retornaram para a conta da Secretaria Municipal de Saúde.
A decisão id. 113269781 recebeu a denúncia em 08/06/2022.
Citados, os réus apresentaram a resposta à acusação id. 1219915304 (WELLINGTON DA SILVA), id. 1225087287 (ABDIAS ARGOLO), id. 1230189746 (FÁBIO ALVES), id. 1255671249 (FRANCISCO ANTÔNIO), id. 1419386248 (HAILTON REIS) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo, e inépcia da denúncia.
A decisão id. 2042143653 afastou a aplicação da absolvição sumária e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência ocorrida em 20/09/2024, a testemunha de defesa Bruno Torres Seara e as testemunhas de defesa Célio dos Santos Dias, Erick Oliveira Cardoso e Cid Silva Lima foram ouvidas.
Já na audiência realizada no dia 25/09/2024, as testemunhas de defesa Luiz Antônio dos Santos Bezerra e Paulo Roberto Rosa Pereira foram inquiridas.
Em seguida, os réus foram devidamente interrogados.
O MPF ofereceu as alegações finais id. 2153139142, requerendo a condenação dos réus ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE, FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO e WELLINGTON DA SILVA NUNES às penas do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a absolvição de FABIO ALVES FERREIRA e HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS, com base no art. 386, VII, do CPP.
Os denunciados FABIO ALVES FERREIRA e HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS ofereceram om memoriais id. 2154088966.
Já os denunciados ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE, FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO e WELLINGTON DA SILVA NUNES ofertaram as alegações finais id. 2157327724. É o Relatório Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre ressaltar que é plenamente admissível a coautoria de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei 201/67, nos termos do seguinte precedente: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1 - A alegação de que o paciente não tem qualquer relação com a sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda., responsável pela emissão da nota fiscal apontada na denúncia como falsa, é matéria que não desponta com a nitidez que imprimem os impetrantes, demandando, na verdade, cotejo de material probatório, inviável de ser realizado na via estreita do habeas corpus. 2 - Não é de ser acolhido o argumento de que os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 somente são imputados a Prefeito Municipal, haja vista que esses delitos também admitem co-autoria e participação de terceiros estranhos à função pública. 3 - A afirmação de que não existe irregularidade na nota fiscal emitida pela sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda. exige acurado exame fático-probatório, operação cujo momento adequado é o do julgamento do mérito da ação penal, quando serão analisadas todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4 - Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 43076 SP 2005/0056389-4, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009) Os acusados foram denunciados pelo cometimento das condutas previstas no art. 1º, inciso I do decreto-lei nº 201/67, art. 288 e 312 do Código Penal.
Em sede de alegações finais, o MPF desclassificou o crime de responsabilidade para o inciso III do art. 1º.
Assim estabelecem os referidos tipos penais: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Das provas acostadas aos autos, verifico que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade a indicar a prática da conduta tipificada no artigo l, inciso III do Decreto-Lei n. 201/67.
A materialidade do delito em comento se baseia na farta documentação acostada aos autos e no depoimento das testemunhas.
Os extratos bancários id. 412961863- Pág. 5-9 demonstram que, no dia 14/12/2015, o município de Itapebi recebeu, na conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS), recurso do Ministério da Saúde indicado na Portaria/MS n. 1.334, de 25 de junho de 2014 (id. 412961863- Pág. 2), no valor de R$ 377.730,00 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos trinta reais) destinado à aquisição de equipamentos e material permanente na área da saúde.
Já no laudo pericial nº 0627/2021-SETEC, juntado por meio do documento id. 650193960, pg. 02/17, o perito constata que: “Restou comprovado que os recursos recebidos pelo Município de Itapebi/BA em decorrência da Portaria MS/GM n.° 1334/2014 foram integralmente desviados para outras contas bancárias titularizadas pelo próprio Município de Itapebi/BA.
Restou também comprovado que, em conformidade com o conteúdo da denúncia (...), por meio de cinco operações financeiras, em 29/04/2016, o município de Itapebi/BA transferiu para a empresa HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS quantia correspondente a R$ 188.000,00 (...) A conta bancária municipal utilizada nessas cinco operações financeiras foi justamente aquela que, entre 17/12/2015 e 29/02/2016, por desvio, acabou recebendo o equivalente a todo recurso federal repassado ao município de Itapebi (...) Desta mesma conta, também partiram os cheques discriminados na Seção III.5 (Tabela 06), os quais tiveram diversos outros beneficiários, inclusive Wellington da Silva Nunes (...) Considerando que todo o recurso vinculado à Portaria MS/GM n.° 1334/2014 foi desviado (...), forçoso é reconhecer que o prejuízo aos cofres da União corresponde a todo o valor repassado ao Município de Itapebi/BA (Seção III.2), ou seja, o montante de R$ 377.730,00.”.
Segundo o extrato das contas do município, nos dias 17 e 18/12/2015, a quantia de R$377.000,00 (trezentos e setenta e sete reais) foi transferida para uma conta da prefeitura municipal (conta 49.841-6, ag.
Banco do Brasil em Eunápolis/BA) e devolvida nos dias 30 e 31/12/2015: No mês seguinte, houve a transferência do valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) da conta do FMS-Itapebi para a conta da prefeitura no dia 04 e da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) no dia 20.
A quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) foi devolvida no dia 29.
Já no mês de fevereiro de 2016, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi transferido da conta do FMS-Itapebi para a conta da prefeitura no dia 10 e a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) no dia 29.
A conta destinatária que recebeu os recursos era vinculada ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme informações registradas em extratos de consultas de pagamentos emitidos pelo TCM/BA (id. 412973901- Pág. 1-5) e as fornecidas pelo município de Itapebi no Ofício GP N. 054/2019 (id. 413375348).
II – A) Da absolvição dos réus FÁBIO ALVES FERREIRA e HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS Nos termos do quanto aduzido pela acusação, inexistem elementos suficientes à condenação de FÁBIO ALVES FERREIRA e HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS.
De fato, as movimentações financeiras nas contas do município não permitem concluir a existência de esquema para destinação da verba vinculada à saúde para as empresas dos réus.
A ausência de comprovação da destinação da verba é constatada pelo perito, através do Laudo N. 0627/2021 SETEC/SR/PF/BA, nos seguintes termos: “Conforme esclarecido nas Seções III.2 e III.3, é certo que os recursos vinculados à Portaria MS/GM n.º 1334/2014 (depositados na Conta n.º 58.830-X, Agência 792-7, do Banco do Brasil) foram desviados para outras contas municipais, mas não há elementos suficientes para uma conclusão técnica acerca do destino final desses recursos (id. 650193960-Pág. 15)”.
Como bem pontuado pelo parquet, no que concerne ao fato da empresa do réu HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS ter recebido o valor de R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), em 29/04/2016, todas as pessoas ouvidas em juízo afirmaram que a empresa HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS ME(CNPJ: 10.***.***/0001-68), de fato, prestava serviço de transporte escolar ao município.
Assim, considerando os fatos narrados, ante a instrução processual, torna-se forçosa a absolvição de FÁBIO ALVES FERREIRA e HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS.
II – B) Da atipicidade dos delitos do art. 288 e 312 do Código Penal Primeiramente, no que se refere ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, não há que se falar na imputação concomitante com o delito descrito no art. 1º do Decreto Lei 201/67, tendo em vista o princípio do non bis in idem.
Já no que se refere ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, nos termos narrados pela acusação, as provas acostadas aos autos não evidenciam a associação dos réus com o fim de praticar crimes.
De acordo com as testemunhas e réus ouvidos em juízo, é fato inconteste que a administração municipal passou por um momento de crise no ano de 2015, o que levou os gestores a suprir, temporariamente, necessidades financeiras de uma secretaria municipal com recursos vinculados a outra.
Além disso, no caso dos autos não há que se falar em associação prévia, estável e permanente dos denunciados para desviar os recursos.
II – C) Da condenação dos réus ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE, FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO e WELLINGTON DA SILVA NUNES Em denúncia apresentada ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BRUNO TORRES SEARA relata os seguintes fatos (documento id. 41291848, pg. 13): “(...)QUE o montante perfazia o valor de R$ 377.730,00 (conforme portaria 1.334 de 25/06/2014 da lavra do Ministério da Saúde, proposta n° 10887.185000/1140-02 ).No dia 14/12/2015 a conta 58.830-X, da agência do Banco do Brasil em Eunápolis/Ba, pertencente a Secretaria Municipal de Saúde recebeu (conforme extrato em anexo) ordem bancária do Tesouro Nacional do valor acima citado.
QUE no dia posterior ao recebimento deste crédito, em um encontro ás pressas em Salvador, entre eu, o Prefeito FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, o Secretário de governo WELLINGTON DA SILVA NUNES e o secretário de finanças ABDIAS ARGOLO(que forneceu os dados bancários da Prefeitura Municipal de Itapebi/Ba).
QUE neste encontro fui coagido a transferir o montante de R$ 320.000,00, referente a quase integralidade da verba acima citada, com o pretexto de que a administração atravessava momentos financeiros delicados, para a conta n° 49.841-6 da agência do Banco do Brasil em Eunápolis/Ba, pertencente a Prefeitura Municipal de Itapebi/Ba, com promessa de devolução imediata.
QUE foi procedida a transferência no dia 17/12/2015, bem como a devolução no dia 31/12/2015, conforme extrato em anexo.
QUE no dia 04/01/2016, novamente coagido pelo Secretário de Governo, senhor Wellington, quem de fato administrava e dava diretrizes ao Município.
QUE diante da negativa do declarante, nesta coação, inclusive, ameaçou os familiares do declarante com possíveis exonerações, caso não concordasse em transferir, novamente para os cofres da Prefeitura, a verba que pertencia a saúde.
QUE ainda no dia 04/01/2016 foi transferido para a conta 49.841-6 da agência do Banco do Brasil em Eunápolis/Ba, o valor de R$ 360.000,00.QUE no dia 10/02/2016 um novo montante de R$ 10.000,00 e por fim, no dia 29/02/2016, o valor de R$ 7.000,00(conforme extrato em anexo). (...)”.
Os referidos fatos foram confirmados em sede policial, conforme depoimento id. 412961873, e perante este Juízo, conforme inquirição id. 2149095355 e id. 2149096961.
A referida testemunha descreveu as transferências bancárias e relatou os problemas enfrentados pelo município, na área da educação, com a situação de greve dos professores e esclareceu que diante desse cenário, foi pressionado pelos denunciados FRANCISCO e WELLINGTON a ajudar a resolver o problema, pois esse recurso da saúde era única verba que o município possuía.
A ocorrência de transferência de recursos pertencentes a uma secretaria, para atender necessidade de outra, era prática de conhecimento do réu ABDIAS, Secretário de Finanças à época dos fatos.
Segundo o laudo pericial N. 0627/2021 SETEC/SR/PF/BA (id. 650193960, pg. 02/17), no ano de 2016, entre 04/01 e 01/04, o valor de R$377.730,00 foi retirado da conta do FMS e não foi devolvido.
Desse montante, a quantia de R$ 379.000,00 foi transferida para a conta do FPM, foram devolvidos R$2.000,00, restando o saldo negativo de R$377.000,00.
A testemunha PAULO ROBERTO ROSA PEREIRA confirmou em Juízo a existência de problemas na gestão da secretaria de educação, referentes à falta de pagamento do salário dos professores, greves e atraso no pagamento de transporte escolar.
Os próprios réus confirmaram em seus interrogatórios judiciais a ocorrência de atrasos de pagamentos de servidores da educação que acarretaram greves e que a transferência de recursos entre pastas ocorreu na administração municipal, na época, em decorrência de suposta crise causada pela seca, o que levou à sugestão da prática de transferência de recursos entre as pastas, aos secretários.
As demais provas colhidas em sede de contraditório judicial, não são suficientes para desconstituir as outras provas juntadas aos autos, as quais comprovam as irregularidades.
Apesar dos esclarecimentos dos réus, não é possível isentá-los de responsabilidade nesse caso, isso porque as provas juntadas aos autos demonstram o contrário.
De fato, não restam dúvidas de que houve desvio dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde.
Após análise minuciosa dos documentos, do relato das testemunhas e das provas documental e pericial produzidas durante a instrução conclui-se que houve desvios de recursos públicos federais.
Desta forma, a autoria e responsabilidade pelo desvio de recursos públicos federais é do réu FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, prefeito à época, responsável direto pela administração dos recursos repassados, e dos acusados WELLINGTON DA SILVA NUNES, Secretário de governo e ABDIAS ARGOLO, Secretário de Finanças.
Entendo que assiste razão ao MPF quanto à desclassificação do delito para a conduta prevista no inciso III do art. 1º do Decreto Lei 201/67, considerando que a ausência de comprovação da destinação da verba, constatada pelo perito, através do Laudo N. 0627/2021 SETEC/SR/PF/BA, nos seguintes termos: “Conforme esclarecido nas Seções III.2 e III.3, é certo que os recursos vinculados à Portaria MS/GM n.º 1334/2014 (depositados na Conta n.º 58.830-X, Agência 792-7, do Banco do Brasil) foram desviados para outras contas municipais, mas não há elementos suficientes para uma conclusão técnica acerca do destino final desses recursos (id. 650193960-Pág. 15)”.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
O primeiro elemento a ser analisado, para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelos agentes, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa se manifestou claramente, in casu.
Restou demonstrado assim, o fato típico, presumindo-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado.
Observa-se, ainda, que no presente caso não se encontra qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária com relação aos denunciados FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE e WELLINGTON DA SILVA NUNES.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque, ABSOLVO os réus FÁBIO ALVES FERREIRA e HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS e CONDENO os acusados FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE e WELLINGTON DA SILVA NUNES, devidamente qualificados nos autos, na pena do art. 1º, inciso III, do Decreto Lei 201/67.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos condenados, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau médio.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Não há registros acerca da conduta social dos acusados.
Possuem personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis.
No tocante às circunstâncias e consequências do crime, existe um plus de reprovação nas condutas, capaz de demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito, uma vez que este afetou diretamente a população carente do município de Itapebi/BA, que ficou sem usufruir de recursos destinados ao aprimoramento da saúde no município.
A vista das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção para cada réu a qual a torno definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes e por estarem ausentes também causas de diminuição e de aumento de pena.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS: Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)".
No caso dos autos, os sentenciados foram condenados pela prática de infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, CP, com a redação introduzida pela Lei 9.714/98, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, os condenados preenchem os requisitos do inciso II, art. 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos condenados por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 12 (doze) salários mínimos para cada sentenciado, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, letra "c").
O regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelos condenados (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, os condenados poderão apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, requisito atendido pela acusação, conforme requerimento em alegações finais id. 2153139142.
Assim, fixo como valor mínimo para reparação dos danos, a quantia solidária de R$377.730,00 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta reais).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências cabíveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
13/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS REIS DE FRANCA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:11
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 15:07
Juntada de alegações/razões finais
-
06/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 08:58
Juntada de alegações/razões finais
-
15/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 23:57
Juntada de alegações/razões finais
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:04
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:00
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:24
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:24
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
27/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROSA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:04
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Ata de audiência
-
25/09/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
25/09/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
20/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Ata de audiência
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:51
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/09/2024 00:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/09/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 00:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/09/2024 00:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO TORRES SEARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CID SILVA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:15
Decorrido prazo de ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:30
Expedição de Intimação.
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 21:41
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X ) ATO ORDINATÓRIO 1000063-69.2021.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE e outros (4) Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - BA7577 Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO (id_2142646561) De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4°, do CPC/2015 e nos termos da Portaria - 973794, de 14 de fevereiro de 2020-SSJ/EUS, INTIME-SE a defesa de WELLINGTON DA SILVA NUNES e ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE, para que informe, no prazo de 3 (três) dias, os endereços completos das testemunhas arroladas LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS e PAULO ROBERTO ROSA PEREIRA (art. 450 do CPC), a fim de viabilizar a intimação para a audiência designada.
Eunápolis, data da assinatura.
Servidor Público -
13/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000063-69.2021.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE e outros (4) Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - BA7577 Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID do documento: 2138136257) Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2024, às 10h:30minutos, que será realizada de modo virtual/híbrido por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. Às partes, caso seja a hipótese, para dizer quais testemunhas indicadas estão abarcadas no rol estabelecido no artigo 221 do Código de Processo Penal, bem como indicarem quais daquelas pessoas apresentadas no rol de testemunhas devem ser intimadas, considerando o número limitado pelo art. 401 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da oitiva daqueles testigos que ultrapassarem o número de 08 (oito), vedada a substituição, porquanto já arroladas, sob pena de renúncia.
No ato de intimação, caso não tenha defesa nos autos, deverá o denunciado/investigado informar se irá constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor dativo.
Além disso, deverá o oficial de justiça colher o telefone atualizado para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
31/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
18/07/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ABDIAS ARGOLO DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HAILTON REIS BISPO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:10
Juntada de parecer
-
27/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 04:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 13:10
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 13:25
Juntada de defesa prévia
-
03/08/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:30
Juntada de defesa prévia
-
20/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NUNES em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 13:19
Juntada de defesa prévia
-
18/07/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 07:38
Juntada de diligência
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15/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:32
Juntada de diligência
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13/07/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:57
Recebida a denúncia contra A definir no IPL 2020.0082004 -DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
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18/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 14:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:25
Juntada de denúncia
-
27/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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