TRF1 - 1045882-54.2024.4.01.3300
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1045882-54.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVD ANDRADE DANTAS - SE15163 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISO E DO PARNAÍBA - CODEVASF e outros DECISÃO 01.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação judicial, tendo em vista que na procuração veiculada no ID 2140184862 está em nome do seu representante legal, apenas.
Alerto à parte impetrante que o não cumprimento da referida diligência implicará a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Como tudo está a indicar que a questão da representação judicial será resolvida, passo a análise do pleito de medida de urgência formulado. 02 – Para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso destes autos, a parte autora relata que foi inabilitada em certame licitatório sem a oportunidade de se manifestar ou apresentar defesa, em flagrante violação ao princípio constitucional.
Nessa linha, afirmou que não participou do processo administrativo em que apurou o fato, cerceando-se, assim, o seu direito ao contraditório.
Alegou, ainda, que “... a única razão para o registro é que um ex-sócio, que teve vínculo com a impetrante por um breve período, de 26/12/2023 a 05/07/2024, um dia integrou o quadro societário da referida empresa penalizada, sendo que teve finalizado o vinculo com outra empresa penalizada finalizado, em 15/08/2022” (ID 2140173767, p. 4).
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, apenas, a comunicação quanto ao fato de que teria a impetrante sido apenada com a inabilitação do procedimento licitatório, em razão de haver sido constatado impedimento da empresa em licitar, nos termos do art. 7º da lei n. 10.520/2002.
No mais, o acervo documental existente nos autos não é eficaz para se extrair maiores detalhes a respeito do fato exato a ser enquadrado no art. 7º da Lei n. 10.520/2002.
Ao lado disso, a questão não pode ser avaliada tão somente por meio da documentação coligida aos autos, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e o acesso à integra do procedimento administrativo do qual resultou na inabilitação da parte impetrante.
Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito da parte impetrante.
Posto Isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03 - Somente após o cumprimento da diligência ordenada no item "01" deste pronunciamento, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias.
Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso. 04 - Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 05 - Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 06 – Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
30/07/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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