TRF1 - 1041065-06.2022.4.01.3400
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:11
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 09:55
Juntada de ciência
-
15/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS em 11/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1041065-06.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Maria de Lourdes Oliveira Dias em face da União (Fazenda Nacional), na qual busca a restituição dos valores pagos a maior a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações que, somadas, ultrapassaram o teto constitucional do Regime Geral de Previdência Social, em razão do exercício de atividades laborais concomitantes no período de 2016 a 2021. 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
PRELIMINARES 3.
Presente o interesse processual, haja vista a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de pleito repetitivo de indébito tributário, consoante entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional." (AgInt no CC 144.407/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo." (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00242509520114013800 0024250-95.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/12/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) (grifei). 4.
No que diz respeito à prescrição, esta é regulada pelo princípio da actio nata.
Tratando-se de restituição de parcelas pagas, deve ser declarada a prescrição após o prazo de cinco anos a contar do primeiro dia em que tal pretensão poderia ter sido questionada, ou seja, a partir do próprio pagamento indevido. 5.
Considerando que o autor não juntou aos autos documento que comprove o alegado requerimento administrativo em 2021, deve ser reconhecida a prescrição dos valores pagos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 6.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO 7.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 8.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 9.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 10.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 11.
No caso em apreço, o autor juntou extrato do CNIS que demonstra que houve recolhimento de contribuição referente a seus salários de contribuição em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos (Id 1175425279). 12.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 13.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN, restando prescritas, no entanto, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 14.
Todavia, quanto ao montante devido, considerando que a União impugnou a planilha apresentada pela parte autora, e diante da necessidade de confrontação dos valores com dados fiscais oficiais, eventual compensação administrativa já realizada e correta aplicação dos tetos previdenciários de cada período, a apuração exata deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 16.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 17.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 18. a) Reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuições previdenciárias que excederam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da fundamentação; 19. b) Declarar que a apuração do montante devido deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante análise dos dados constantes do CNIS, das declarações fiscais da autora e das informações disponíveis na Receita Federal, observando-se a aplicação da prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação; 20. c) Determinar que a atualização dos valores obedecerá à incidência da taxa SELIC, desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 27. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 13:55
Cancelada a conclusão
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:43
Declarada incompetência
-
10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:14
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 11:27
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041065-06.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1175425273), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida Deputado Jamel Cecílio, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 25/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:11
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:54
Juntada de contestação
-
07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:54
Juntada de emenda à inicial
-
12/01/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
29/06/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053527-24.2024.4.01.3400
Jose Paulo de Andrade Filho
Uniao Federal
Advogado: Caroline Belizario Pinto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 11:49
Processo nº 1032344-22.2023.4.01.3500
Marlene Maria Ferreira da Costa
Chefe do Servico de Centralizacao da Ana...
Advogado: Renata Marques Ferreira de Lima e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 15:34
Processo nº 1007411-72.2024.4.01.0000
Izadora Avelar Neto
Diretor do Centro de Processo Seletivo D...
Advogado: Rodrigo Calderaro Domingues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 23:52
Processo nº 1004170-09.2024.4.01.4004
Vilani Delmondes Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson de Carvalho Almeida Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 00:28
Processo nº 0067033-41.2011.4.01.3400
Uniao Federal
Sindicato dos Trab Fed em S e Previdenci...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2013 17:20