TRF1 - 1017728-48.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1017728-48.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ORLENE SILVA DO CARMO SANTOS REU: MUNICIPIO DE TUCANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (art.16, EC 103/2019), bem como pagamento dos retroativos devidos desde o último requerimento (NB 57/186.935.262-6, DER 04.05.2021, id. 1828272692).
Citado (id. 2004044657), o Município de Tucano não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Tucano para integra esta lide, uma vez que não há causa de pedir ou pedido direcionados a este ente, bem como por competir ao INSS a concessão de benefícios previdenciários.
Por tal razão, excluo o ente municipal deste feito, extinguindo, em parte, o feito sem resolução de mérito (inciso VI, art. 485, CPC).
Cabe esclarecer também que este Juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente, ao invés de submeter o caso indeferido à apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS.
Com base nesse mesmo entendimento, nas ações que tramitam neste juízo a DIB é fixada na última DER.
Prossigo.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência.
No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19.
Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum).
Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado.
Vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Houve também mudança no cenário das aposentadorias especiais, passando-se a exigir o requisito etário, que varia conforme o tempo de contribuição exigido.
Confira-se o art. 19 da EC 103/19: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
O requerimento administrativo (NB 57/186.935.262-6, der 04.05.2021) foi realizado quando ostentava a idade de 58 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS.
O tempo de serviço na atividade de professora, administrativamente reconhecido, é de 23 anos 11 meses e 03 dias (id. 1828272692).
Segundo causa de pedir, a controvérsia paira sobre o reconhecimento parcial do tempo de serviço prestado ao Município de Tucano, no cargo de professora de ensino fundamental, entre 01.01.1997 a 29.02.2004 ou 7 anos, 3 meses e 29 dias (id. 1828272692, p.8): O único vínculo da Requerente já foi objeto de exaustivas análises nas Tarefas 637319394 e 272688878 (NB's Indeferidos), onde a partir da nulidade destacada no próprio contrato de trabalho, na CTPS-Carteira Profisisonal, foi verificado junto ao módulo CNIS a confirmação do lapso temporal que desqualifica o exato período de 01/01/1997 a 29/02/2004, fracionado e excluído no sistema Prisma, no ato da análise Para comprovação do alegado, trouxe aos autos: CTPS (id.1734627564), vínculo empregatício Município de Tucano ainda em aberto, cargo Professora Municipal, início 02.04.1990; Decreto n. 08/1997 que afastou professores admitidos sem concurso público (id. 1734627565) Ficha funcional, professora, admissão em 02.04.1990 (id. 1734627566/7567) Contracheques, com alguns lapsos de competências, entre os anos de 1990 a 2023, adunados à inicial, todos eles demonstrando retenção de contribuição previdenciária.
Declarações de Tempo de Contribuição id. 1734627580, com data de entrada em exercício em 02.04.1990 , sem encerramento, atestando inexistência de regime próprio, cargo de professora municipal, existência de fichas funcional, CTPS, CNIS, folhas de pagamento, contracheques e atas de resultado de ano letivo; houve fruição de licença prêmio remunerada entre 17.04.2017 a 10.07.2018; CNIS; Processo administrativo 2018, 2021 e recurso administrativo; Em réplica fez juntar ainda: Relação de salários de contribuição emitida em 2018, quanto aso anos de 1994 a 2008, com alguns lapsos (id. 1886398679); DTC 2020, 2021 E 2023 (ID. 1886398680 a 8682): CTPS física e digital (id. 1886398684) Folha de pagamento 02/2003, 03/2000, 09/2003, 11/2020, com retençaõ de contribuição previdenciária (ID. 1886398685); Portaria Municipal n. 28, de 17.11.2020, que publicou a designação de servidores públicos municipais do quadro de Magistério de Tucano- BA que receberam posse entre os anos de 1977 a 2014, relacionando a admissão da requerente em 02.04.1990, sem anotação de encerramento/exoneração (id. 1886398687); Prossigo No caso do professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Considerando a prova material produzidas nestes autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Vale frisar que não há impugnação de autenticidade que pudesse desconstituir a presunção de legitimidade que possuem as Declarações de Tempo de Contribuição adunadas ao feito, tanto mais quanto corroborada por extensa prova material (fichas de admissão, fichas financeiras, contracheques, contratos, relação de salários de contribuição, atos normativos municipais, atas de aproveitamento de ano letivo).
Vale observar que a ausência de contribuições ao sistema, em certos lapsos, em se tratando de segurado empregado, não pode significar prejuízo em relação ao reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado do TRF1 Região: PENSÃO POR MORTE.
FILHOS MENORES IMPÙBERES.
PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
ASSINATURA NA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO.
PROVA TESTEMUNHALA FAVORÀVEL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA (........) O questionamento do apelante, entretanto, reside na qualidade de segurado do instituidor e sua efetiva vinculação ao regime geral de previdência social, uma vez que nas Fichas de Registro de Empregados (FRE) constam duas folhas alusivas ao falecido, sendo que somente uma está assinada e indica o início do vínculo laborativo em 18.06.2000. 4.
A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 5.
A controvérsia relativa à validade da prova documental foi muito bem solucionada pelo MM Juiz Sentenciante, a qual afirmou que "o laudo grafodocumentoscópico juntado pelos autores atesta que as assinaturas lançadas no livro de empregados a fls. 222 e 231 pertencem a Wesley Gomes Pinto, não tendo a autarquia ré, trazido aos autos qualquer prova em contrário", fls. 342.
Tal documento, aliado à CTPS de fls. 28, constituem prova documental de que o instituidor da pensão em data anterior à sua morte era empregado e, portanto, vinculado ao RGPS. 6.
Conforme consignado, a presunção de veracidade dos documentos trazidos pela parte autora somente pode ser elidida com fundadas evidências de fraude a serem demonstradas pela parte contrária.
No caso dos autos, não logrou o INSS demonstrar tais evidências, que não podem ser presumidas apenas pelo fato apontado pelo apelante no tocante à duplicidade das Fichas de Registro de Empregados.
Não bastasse a prova documental carreada, tem-se que a prova oral colhida a fls. 167/172 corrobora os demais elementos de prova.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença proferida no que toca à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 7 (....) 13.
Sem condenação em custas.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003). 14.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária parcialmente acolhida.
Sentença parcialmente reformada.
As Declarações de Tempo de Serviço, ademais, esclareceram a inexistência de regime próprio e a atividade efetivamente desempenhada pela demandante no magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, de modo que entendo comprovada a sujeição ao RPGS na qualidade de segurada empregada.
Assim, na data da entrada em vigor da EC 103.2019, a parte autora já acumulava 29 anos 7 meses e 11 dias de tempo de serviço e na data DER (04.05.2021) o total de 31 anos 7 meses e 11 dias, fazendo jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Art.16) pelo regramento anterior à EC 103.2019.
DISPOSITIVO Quanto ao MUNICÍPIO DE TUCANO, extingo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do INSS para: reconhecer o tempo de serviço prestado como professor de ensino fundamental entre 02.04.1990 a 04.05.2021 (DER), em especial entre 01.01.1997 a 29.02.2004, determinando ao INSS a sua averbação; conceder a autora aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57, segundo regramento anterior à EC, RMI urbana a apurar, cuja DIB deverá ser fixada em 04.05.2021 (DER) e DIP 01.08.2024, bem como no pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Após, o trânsito em julgado, deverá o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas retroativas, bem como se manifestar nos termos do art. 535, CPC que trata da intimação para a Fazenda Pública impugnar a execução.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
28/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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