TRF1 - 0041783-15.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041783-15.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041783-15.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE REGO LEAL FILHO - PI4913 POLO PASSIVO:DURVALINO PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041783-15.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041783-15.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (fls. 495/499 e 511/514 – ID 72518057 – pág. 218-222 e ID 72518061 – pág. 1-4) contra sentença (fls.473/487 – ID 72518057 – pág. 196-210) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA que, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombos, objetivando a desapropriação do imóvel Fazenda Nova Batalhinha, com área de 25,0000 hectares, área planimetrada de 19,4932 hecteres, situado no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, de propriedade de Durvalino Pereira de Almeida, julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: “Nesta senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel Fazenda Nova Batalhinha, situado no município de Bom Jesus da Lapa-BA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Born Jesus da Lapa (BA), sob a matricula no 8.045, Livro 2-DD, fl. 175v; b) fixar a indenização expropriatória em R$ 16.895,69 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondentes ao valor da terra nua do imóvel expropriado, bem como juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o valor fixado nesta sentença e 80% do valor depositado em juízo, a contar da imissão na posse; c) intime-se o expropriante para, no prazo de 15 dias, complementar a indenização ofertada, depositando o valor complementar em Juízo, incluindo os juros compensatórios, bem como para publicar editais para conhecimento de terceiros, notadamente na imprensa local e em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC; d) determino que o valor indenizatório permaneça em deposito até ulterior cumprimento dos requisitos legais, previstos no art. 341, Caput, do Decreto-lei 3.365/41, mormente publicação dos editais (item "c") e apresentação de quitação de dividas fiscais que possam recair sobre o bem expropriado.
Para tanto, intime-se o expropriado, pessoalmente, após cumprimento da alínea anterior; e) deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a revelia do expropriado; f) custas pela autora (art. 30 do DL), devendo ser comprovadas, no prazo de 15 (quinze) dias; g) transitado em julgado e comprovado o depósito da indenização e a expedição do edital (item "c"), bem como o pagamento das custas (letra "f"), inclusive as cartorárias, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse e de transferência do domínio, em favor do expropriante, para transcrição junto h matricula do imóvel, referido no item "a"; h) sentença sujeita ao duplo. grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 1º); i) transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, 23 de maio de 2019.” (fls. 72518057 – pág. 209-210) Em suas razões de recurso, o INCRA sustenta, em síntese, a prevalência do laudo administrativo em detrimento da pericia judicial, ao argumento de que o laudo oficial acolhido na sentença demonstra conter vícios metodológicos que desqualificam sua utilidade como documento capaz de aferir o justo preço do bem expropriando.
Alega que, embora se insurja contra o valor da avaliação apresentada pelo INCRA, a contestação da parte expropriada não apresentou impugnação específica do Laudo de vistoria elaborado pela Autarquia, de forma que essa ausência de impugnação específica não autorizaria a realização de perícia para substituir completamente o trabalho realizado pelo ente expropriante.
Defende, ainda, não ser cabível a condenação da autarquia ao pagamento de juros compensatórios, por se tratar o caso de imóvel improdutivo.
Pugna, ainda, para que a correção monetária da terra nua e das benfeitorias ocorra pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e não pela TR, bem como pelo afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de custas judiciais, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Ao final, requer: “Ante o exposto, confia o Apelante que esta E.
Corte se digne em acolher as presentes razões, determinando a reforma do entendimento conforme os fundamentos elencados.” (fl. 514 – ID 72518061 – pág. 4) Não foram apresentadas contrarrazões.
Houve remessa oficial.
Nesta instância (fls. 523/532 – ID 74932020 –pág. 1-10), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Gustavo Pessanha Velloso, opinou pelo parcial provimento da apelação para que seja afastada a condenação do INCRA ao pagamento das custas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041783-15.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041783-15.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): 1.
DA REMESSA NECESSÁRIA Considerando que o valor fixado para a indenização na sentença se enquadra na hipótese de aplicação do duplo grau de jurisdição previsto no art. 13, § 1º, da LC 76/93, conheço da remessa necessária.
Examino a matéria.
Inicialmente, ressalto que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado. 2.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
Mais adiante, quando trata da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, reforça o preceito da prévia e justa indenização, ao estabelecer em seu art. 184: “Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” (grifo nosso).
Por sua vez, a Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 – (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”. (grifo nosso).
E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, dispõe: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifei).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização.
No caso em exame, o INCRA foi imitido na posse mediante o depósito do valor ofertado, sem a prévia avaliação judicial.
Assim, ainda que o juiz possa consignar outro valor, entre eles, o da oferta inicial, a avaliação deve refletir o valor de mercado do imóvel.
Caso não ocorra esta situação, para que se preserve o direito constitucionalmente da justa indenização, há de ser considerado o valor de mercado do imóvel na data da perícia oficial, conforme estabelece o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 76/93.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL URBANO.
DECRETO N. 3.365/41, ART. 15.
I - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória.
II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada.” (STJ.
REsp n. 200100739740/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 09/12/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
ALÇADA NÃO OBSERVADA.
ART. 13, § 1.º, DA LC 76/1993.
NORMA ESPECIAL.
JUSTO PREÇO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DL 3.365/1941.
REVISÃO.
CRITÉRIOS E METODOLOGIA.
LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
JURISPRUDÊNCIA. (...) 4.
O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, sobre estes, inclusive, operando-se a correção monetária. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no REsp n. 1307638/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11/12/2013). (grifei).
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, o INCRA ofertou à parte expropriada, para pagamento prévio da justa indenização, o valor de R$ 2.988,50 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) pela terra nua, conforme inicial (fl. 15) e laudo administrativo (fls. 27/71).
A indenização fixada na presente desapropriação teve por base o laudo oficial (fls. 295/359) e esclarecimentos (fls. 426/436), cujo valor apurado foi de R$ 16.895,69 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos - fl. 312 – ID 72518057 – pág. 35).
Em assim considerando, fazendo uma análise do laudo produzido pelo perito oficial (fls. 1348/1376), observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam as normas da ABNT e ao art. 12 da Lei n. 8.629/93.
Para a apuração do justo preço, o perito oficial observou as normas da Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT e adotou o método comparativo direto, que é o mais recomendado na avaliação dos imóveis, sendo, inclusive, o defendido pelo INCRA em ações dessa natureza, levando em consideração aspectos da região como localização e acesso do imóvel, relevo, solo, clima, recursos hídricos, classes de capacidade de uso do solo e outros, tendo feito a devida homogeneização e saneamento das amostras e demais fatores necessários à apuração do justo preço da propriedade, não havendo, o expropriante, em seu recurso, demonstrado a ocorrência de qualquer vício a macular a perícia acolhida na sentença, a amparar seu pleito de prevalência do laudo administrativo.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização.
Por outro lado, em seu recurso, o INCRA não apresenta elementos de prova a lastrear os argumentos com que pretende desqualificar a avaliação do perito acolhida pela sentença recorrida, demonstrando a ocorrência de eventual erro ou vício que pudesse macular o laudo oficial, de forma a dar sustentação a abonar a pretensão de que a indenização seja fixada com base no laudo administrativo. 3.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada entre 80% da oferta e o valor fixado na sentença.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) No caso, não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada.
Ademais, como a presente ação foi ajuizada em 31/01/2014 (fl. 04), e a imissão na posse ocorreu em 13/05/2013 (fl. 167), considerando o entendimento jurisprudencial do STF (ADI 2.332/DF) e do STJ (Pet. 12.344/DF), os juros compensatórios são indevidos no período de 13/05/2013 (data da imissão na posse) até 11/07/2017, pela ausência de comprovação de exploração econômica e de perda de renda.
Por outro lado, embora não haja prova de exploração econômica do imóvel e de perda de renda pela parte expropriada, no caso, com o advento da Lei 13.465/2017, que incluiu o § 9º no art. 5º da Lei 8.629/93, os juros compensatórios passaram a ser devidos em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, independentemente de sua produtividade e/ou de exploração econômica e perda de renda.
Esse o texto do art. 5º, § 9º da Lei 8.629/92, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, verbis: “5º (...) § 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Assim, a parte expropriada faz jus à incidência de juros compensatórios, a partir de 12/07/2017, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017. 4.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
DAS CUSTAS JUDICIAIS A sentença condenou o INCRA ao pagamento de custas judiciais.
No entanto, o INCRA, na condição de autarquia federal, é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996: “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...).” Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial para, reformando a sentença, afastar da condenação a incidência dos juros compensatórios no período de 31/05/2013 (data da imissão na posse) a 11/07/2017, pela ausência de comprovação de exploração econômica e de perda de renda, mantendo-o, no entanto, a partir de 12/07/2017, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017; bem como afastar a condenação do INCRA ao pagamento de custas judiciais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041783-15.2011.4.01.3300/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0041783-15.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE REGO LEAL FILHO - PI4913 APELADO: DURVALINO PEREIRA DE ALMEIDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
IMÓVEL LOCALIZADO NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE REMANESCENTE QUILOMBOLA.
IMÓVEL RURAL.
FAZENDA NOVA BATALHINHA.
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA/BA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS JUDICIAIS.
INCRA.
AUTARQUIA.
ISENÇÃO.
ART. 14, I, DA LEI Nº 9.289/1996. 1.
O INCRA é autarquia federal isenta de custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 2.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 3.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
Adotar o Laudo Administrativo do INCRA, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 4.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, sendo realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete o valor da justa indenização. 5.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 6.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 8.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 9.
No caso, como a presente ação foi ajuizada em 31/01/2014, e a imissão na posse ocorreu em 13/05/2013, considerando o entendimento jurisprudencial do STF (ADI 2.332/DF) e do STJ (Pet. 12.344/DF), os juros compensatórios são indevidos no período de 13/05/2013 (data da imissão na posse) até 11/07/2017, pela ausência de comprovação de exploração econômica e de perda de renda. 10.
Embora, na hipótese, não haja prova de exploração econômica do imóvel e de perda de renda pela parte expropriada, com o advento da Lei 13.465/2017, que incluiu o § 9º no art. 5º da Lei 8.629/93, os juros compensatórios passaram ser devidos em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, independentemente de sua produtividade e/ou de exploração econômica e perda de renda. 11.
Juros compensatórios devidos, a partir de 12/07/2017, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017. 12.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), exceção feita ao valor da oferta da terra nua relativa à parcela dos TDA's, cuja correção monetária deve ocorrer nos termos do Decreto nº 578/92. 13.
Apelação do INCRA e remessa oficial providas em parte (itens 1 e 9).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INCRA e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE REGO LEAL FILHO - PI4913 APELADO: DURVALINO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A O processo nº 0041783-15.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/06/2023 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 10:31
Juntada de Parecer
-
08/09/2020 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 18:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 18:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/09/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
31/08/2020 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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