TRF1 - 0003814-73.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003814-73.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003814-73.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R B COELHO E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE - PI1128-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003814-73.2006.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por R B Coelho e Cia Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar a Agência Nacional do Petróleo (ANP) à reparação por dano moral, no montante a ser arbitrado pelo juízo, em razão de divulgação de seu nome na lista dos postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores.
A recorrente sustentou teria insistido em manter o nome da parte autora na lista caluniosa, demorado a responder, vindo a decidir pela insubsistência do auto de infração três anos depois de atentar contra os direitos à imagem, e a preservação do nome da parte autora, e contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ao final, o provimento do recurso e a condenação da ré nos moldes da petição inicial.
A ANP apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003814-73.2006.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de questão relativa à possibilidade de reparação por dano moral de posto de combustível em razão de divulgação de seu nome na lista dos postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores antes do término de processo administrativo.
Consta dos autos que foi colhida amostra de combustível da parte autora para análise em laboratório.
Posteriormente, em 16-5-2, foi lavrado auto de infração onde consta que a gasolina comum comercializada na empresa acima qualificada, encontrava-se fora das especificações estabelecidas pela ANP.
O que constitui infração aos termos da Portaria ANP 309/01 e Regulamento Técnico 5/01 (ID 56680602 - Pág. 92).
Em decorrência do referido auto, foi gerado o processo administrativo n. 48611.000662/2002.
Em 19-4-5, o auto de infração foi julgado insubsistente em razão do teor de álcool encontrado na gasolina comercializada pela autuada encontrar-se dentro do limite de incerteza do método de análise, não configurando, portanto, irregularidade (ID . 56680602 - Pág. 144).
Consta nos autos que o nome do posto estava inserido no site da ANP como autuado por problema de qualidade no combustível antes mesmo que houvesse o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo retirado somente após o reconhecimento da insubsistência do auto de infração.
Na sentença, houve o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 21-8-6, portanto, teria sido ultrapassado o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto na atual legislação civil, iniciado em 11-1-2003 e se encerrado em 11-1-6.
No entanto, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicar-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002 ( REsp nº 1.251.993/PR).
Assim, a ação ajuizada em 21-8-6 encontra-se dentro do prazo prescricional, pois entre o cometimento do ilícito em 16-5-2 e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Rejeitada a preliminar de prescrição, passa-se à análise do mérito.
A Lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade, a teor do art. 8º, caput, e inciso VII da Lei 9.478/97, com a aplicação das sanções previstas na Lei 9.847/99.
Saliento, também, que a Lei 9.847/99 foi editada segundo os ditames constitucionais (art. 177, § 2º, III), definindo em seus artigos os fatos imponíveis para a fiscalização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores das multas, dentre outros.
Posteriormente, verificou-se que o teor de álcool encontrado na gasolina comercializada pela autuada encontrava-se dentro do limite de incerteza do método de análise, não configurando, portanto, irregularidade (ID . 56680602 - Pág. 144).
Ressalto que consta no artigo 11º da Portaria ANP n. 248/2000, vigente á época dos fatos, que “Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.” O que garante ao revendedor do combustível a possibilidade de nova avaliação do combustível de forma a corroborar ou afastar a irregularidade constatada.
Observo que a ANP não avaliou as consequências ao dar publicidade à autuação antes da confirmação dos fatos.
A Constituição Federal prevê o princípio da publicidade da Administração Pública estabelece, no art. 5º, V, “indenização por dano material, moral ou à imagem”, a qual é devida pelo Estado pelo critério objetivo, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do agente e mesmo nos atos lícitos injustamente danosos.
Saliente-se que, mesmo com recurso administrativo, o nome da autora constou no site da ré na internet até 9-12-04 pelo menos.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Sendo a parte autora pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue comprovar dano à empresa que tenha decorrido do ato praticado pela ANP.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) No caso dos autos, a inclusão do nome da autora ao lado de notórios adulteradores de combustível em lista de autuados, divulgada na internet e em órgãos de imprensa, fez, certamente, com que a credibilidade da autora fosse questionada junto a seus consumidores.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FISCALIZAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO ANP.
AUTUAÇÃO.
DIVULGAÇÃO LISTA COMBUSTÍVEL ADULTERADO SITE ANP.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Cinge-se a questão quanto à possibilidade de peças de reposição por dano moral de posto de combustível em razão de divulgação de seu nome na lista de postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores antes do término de processo administrativo.
II - A Lei 9.478/97 institui a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade, a teor do art. 8º, caput, e inciso VII da Lei 9.478/97, com a aplicação das sanções previstas na Lei 9.847/99.
III - Ressalto que consta no artigo 11º da Portaria ANP n. 248/2000, vigente à época dos fatos, que "Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova." O que garante ao revendedor do combustível a possibilidade de nova avaliação do combustível de forma a corroborar ou evitar a irregularidade constatada.
IV - A ANP não avaliou as consequências ao dar publicidade à autuação antes da confirmação dos fatos.
A Constituição Federal prevê o princípio da publicidade da Administração Pública, no art. 5º, V, "indenização por dano material, moral ou à imagem", a qual é devida pelo Estado pelo destinado objetivo, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do agente e mesmo nos atos lícitos injustamente danosos.
Mesmo com recurso administrativo, o nome do autor constou no site da internet de agosto de 2004 a novembro de 2005, mais de 1 (um) ano após a autuação.
V - A investigação do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve ser demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) VI - A inclusão do nome do autor ao lado de notórios adulteradores de combustível em lista de autuados, divulgados na internet e em órgãos de imprensa, como se vê um exemplo à fl. 40 ID 34765583 - jornal Meio Norte - fez, certamente, com que a substituição do autor fosse questionada junto a seus consumidores.
Antecedentes.
VII - À luz das estatísticas aludidas entendem que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e razoável para a especificamente compensatória em razão de que não houve nenhum estabelecimento de fechamento com lacres de bombas de combustível, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à recorrente ante ou lapso temporal que perdurou a ofensa moral.
VIII - Apelação da parte autora a que se dê provimento parcial. (TRF1, AC n. 0000046-42.2006.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 15-5-24 PÁG.) Assim, à luz das circunstâncias aludidas entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e razoável para a finalidade compensatória em razão de que não houve no estabelecimento fechamento com lacres de bombas de combustível, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à recorrente ante o lapso temporal que perdurou a ofensa moral.
RAZÕES PELAS QUAIS se da parcial provimento ao apelo da parte autora, anulando-se a sentença para reconhecer a não incidência do prazo prescricional, para condenar a ANP em danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Invertidos os ônus sucumbenciais. É o voto.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0003814-73.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003814-73.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R B COELHO E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE - PI1128-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
FISCALIZAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP.
AUTUAÇÃO.
DIVULGAÇÃO LISTA COMBUSTÍVEL ADULTERADO SITE ANP.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão quanto à possibilidade de reparação por dano moral de posto de combustível em razão de divulgação de seu nome na lista dos postos que vendem combustíveis adulterados na rede mundial de computadores antes do término de processo administrativo. 2.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicar-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002 ( REsp nº 1.251.993/PR). 3.
A Lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade, a teor do art. 8º, caput, e inciso VII da Lei 9.478/97, com a aplicação das sanções previstas na Lei 9.847/99. 4.
Ressalto que consta no artigo 11º da Portaria ANP n. 248/2000, vigente á época dos fatos, que “Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.” O que garante ao revendedor do combustível a possibilidade de nova avaliação do combustível de forma a corroborar ou afastar a irregularidade constatada.
Posteriormente, verificou-se que o teor de álcool encontrado na gasolina comercializada pela autuada encontrava-se dentro do limite de incerteza do método de análise, não configurando, portanto, irregularidade (ID . 56680602 - Pág. 144). 5.
A ANP não avaliou as consequências ao dar publicidade à autuação antes da confirmação dos fatos.
A Constituição Federal prevê o princípio da publicidade da Administração Pública estabelece, no art. 5º, V, “indenização por dano material, moral ou à imagem”, a qual é devida pelo Estado pelo critério objetivo, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do agente e mesmo nos atos lícitos injustamente danosos.
Saliente-se que, mesmo com recurso administrativo, o nome da autora constou no site da ré na internet até 9-12-04 pelo menos. 6. À luz das circunstâncias aludidas entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e razoável para a finalidade compensatória em razão de que não houve no estabelecimento fechamento com lacres de bombas de combustível, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à recorrente ante o lapso temporal que perdurou a ofensa moral. 7.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, anulando-se a sentença para reconhecer a não incidência do prazo prescricional, assim como para condenar a ANP em danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma , por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, anulando-se a sentença para reconhecer a não incidência do prazo prescricional, assim como para condenar a ANP em danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: R B COELHO E CIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE - PI1128-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0003814-73.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/07/2020 04:45
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 09:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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20/04/2017 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2017 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/08/2014 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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01/10/2010 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2010 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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30/09/2010 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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29/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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