TRF1 - 1115774-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1115774-75.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: NATALIA CHAVES OLIVEIRA, DAFNE SENA COUTINHO RIBEIRO, SIRLENE SALES MACIEL, SILVIA ANDREA FERRARO, SIMONE FERREIRA NASCIMENTO, CAROLINA IARA RAMOS DE OLIVEIRA, MARIANA ALVES DE SOUZA, PAULA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENEL BRASIL S.A, ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por NATALIA CHAVES OLIVEIRA, DAFNE SENA COUTINHO RIBEIRO e outras em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENEL BRASIL S.A, ESTADO DE SAO PAULO, objetivando: “a. em caráter liminar, conceda a TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, para, nos termos ventilados no tópico específico, imponha a obrigação de fazer a ANEEL, qual seja, a de exibir cópia integral de todos os processos administrativos instaurados em face da ENEL – SÃO PAULO cujos objetos sejam o contrato em comento e os eventos decorrentes do dia 03 de novembro, deste dia até a data da apreciação deste pedido; b. em sede de URGÊNCIA, em caráter LIMINAR, nos termos narrados em tópico específico, este Juízo imponha a obrigação de fazer a ANEEL e ao Poder Concedente, qual seja, a de ativar a cláusula décima do contrato de concessão que versa sobre a “intervenção na concessão; c. em sede de URGÊNCIA, em caráter LIMINAR, nos termos narrados em tópico específico, a União comprove que efetivamente exerceu sua obrigação de fiscalizar, bem como demonstre os critérios utilizados para a aplicação das multas, e à ENEL apresente todas suas informações relacionadas ao faturamento; e d. no MÉRITO, em caráter DEFINITIVO, a total procedência, para que sejam condenados à exibição de cópia integral de todos os processos administrativos instaurados em face da ENEL – SÃO PAULO cujos objetos sejam o contrato em comento e os eventos decorrentes do dia 03 de novembro, deste dia até a data da apreciação deste pedido, bem como confirmados os itens “b” e “c”.” A parte autora, em abono à sua pretensão, que diante da grave crise da ENEL no fornecimento de energia elétrica em São Paulo, em especial, quanto à falta de luz do início de novembro de 2023, que afetou centenas de milhares de endereços, é necessária a propositura da presente ação judicial para medidas emergenciais e a produção antecipada de provas, a fim de pedir o cancelamento do contrato e, liminarmente, a intervenção da União na concessão.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Instadas a se manifestar previamente acerca do pedido de tutela de urgência, tanto a Aneel (id. 1954776663 e 1976822164) como o Enel São Paulo (id. 2009499686) sustentaram a ilegitimidade ativa e pugnaram pelo indeferimento da tutela.
A ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (“Enel SP”) e ENEL BRASIL S.A.(“Enel Brasil”) apresentou contestação (id. 2021326157).
Sem mais provas.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, da atenta leitura da petição inicial, e dos documentos acostados ao caderno processual, verifica-se que inexiste relação jurídica comprovada apta a demonstrar a pertinência subjetiva da parte autora para propor a presente demanda.
Em que pese à argumentação construída na peça exordial, verifica-se que as peculiaridades do caso indicam que a fiscalização dos contratos de concessão compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa que tem o poder de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada, nos termos do art. 20, X da Constituição do Estado de São Paulo.
De outra parte, verifica-se que a tutela cautelar antecedente proposta não é a classe processual adequada para tutelar tal pretensão, sendo tal matéria afeta à propositura de ação civil pública regulamentada na Lei 7.347/85 que visa proteger os interesses da coletividade.
No caso, a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente e aos consumidores e poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Diante de tal aspecto as autoras não detém legitimidade para a propositura da referida ação, sendo facultada ao Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e a algumas associações autorizadas, conforme previsto no art. 5o da Lei 7.347/85.
Nesse sentido, as autoras não são legitimadas a pleitear em nome próprio a tutela de direito coletivos.
De logo, registro que sob ótica estritamente jurídica, não se pode é conferir legitimidade extraordinária e ilimitada a parte autora para postular a pretensão ora formulada.
Esse o cenário, é caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
DISPOSITIVO À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, indefiro a petição inicial da presente ação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos inciso I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação, havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se ao Eg.
TRF 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 18:13
Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2023 17:54
Juntada de documento comprobatório
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05/12/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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