TRF1 - 1001603-77.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 20:21
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
07/03/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
07/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Ata de audiência
-
06/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 05/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Ilhéus-BA
-
24/02/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
17/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 1001603-77.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO MELO SOUZA NETO - BA66392 REU: CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REU: ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 DECISÃO Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 07/03/2025, às 14:00 h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJlOGYwOTYtZDE4My00NDEzLWJlNGItMTY5YmY2ZjRlZjdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2276ae04ca-de40-4300-881b-4d1e1a23a933%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001603-77.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO MELO SOUZA NETO - BA66392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO, qualificada nos autos, ofereceu embargos declaratórios à sentença ID 1875424679 alegando omissão.
De acordo com a recorrente, a sentença proferida em audiência (id.2157521527) não se manifestou quanto a impossibilidade de acesso à audiência por motivo alheio a vontade da autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar as provas documentais e alegações trazidas nos Embargos de Declaração (id. 2157894435), declaro que assiste razão à embargante! Com efeito, não foi apreciada a impossibilidade de acesso à audiência virtual.
Face ao exposto, julgo procedentes os embargos de declaração para suprir a omissão da decisão, devendo a Secretaria designar nova data de audiência, com o fim de não causar prejuízo à análise da lide em virtude de erros técnicos.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. -
14/11/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:56
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
09/11/2024 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
07/11/2024 16:09
Juntada de réplica
-
14/10/2024 17:30
Juntada de contestação
-
06/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:36
Juntada de documentos diversos
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001603-77.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO MELO SOUZA NETO - BA66392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Torno sem efeito a audiência designada para o dia 23/08/2024, às 15:00 horas, tendo em vista que as corrés não foram intimadas e citadas da audiência designada.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 08/11/2024, às 15:00h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora, do preposto da CAIXA e do litisconsorte passivo.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRkY2FlOGEtNTE3ZS00ZDE1LThmYWMtMTVjZDJhZmZiZDIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2276ae04ca-de40-4300-881b-4d1e1a23a933%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
Citem-se às corrés.
A corré CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA será citada por mandado que será cumprido por oficial de justiça no seguinte endereço: Rodovia Ilhéus – Olivença, Km 2.5, Jardim Atlântico II, Município de Ilhéus, Estado da Bahia.
A corré FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, será citada pelos correios por meio do envio de carta de citação para o seguinte endereço: ST SBS, s/n, Quadra 4, Bloco A, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.092-900.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura no rodapé.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
19/08/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:18
Juntada de procuração/habilitação
-
13/08/2024 12:47
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001603-77.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO MELO SOUZA NETO - BA66392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e determino que a CAIXA traga aos autos, no prazo de dez dias, a cópia integral do processo administrativo referido em sua contestação no qual fora emitido parecer técnico concluindo pela inexistência de fraude.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/08/2024, às 15:00h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora, do preposto da CAIXA e do litisconsorte passivo.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995 Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I2Y2FlYTQtOWVhNS00NDg0LTgwYWMtYjE3YjI4ZWE5ZmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2276ae04ca-de40-4300-881b-4d1e1a23a933%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
Citem-se às rés.
O corréu CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA será citado por carta precatória no seguinte endereço: Rodovia Ilhéus – Olivença, Km 2.5, Jardim Atlântico II, Município de Ilhéus, Estado da Bahia, CEP: 45.655-170.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/07/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 17:54
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (REU)
-
25/07/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO - CPF: *76.***.*27-08 (AUTOR)
-
25/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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