TRF1 - 1002193-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/12/2024 12:44
Juntada de Informação
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22/11/2024 19:48
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
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17/10/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 19:11
Juntada de manifestação
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09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:03
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de .PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:28
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2024 20:27
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2024 19:24
Juntada de apelação
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25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002193-30.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A POLO PASSIVO:.PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT e outros SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO.
Cuida-se de mandado de segurança individual com pedido de medida liminar impetrado por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA contra ato do PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL.
A medida visa ao cancelamento do protesto cartorário levado a efeito pelo Impetrado mesmo havendo garantia da dívida através de bem imóvel ofertado pelo Contribuinte (Impetrante).
Manifestação do impetrado pela improcedência do pleito.
Após, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Insurge-se o impetrante contra o protesto cartorário de diversas Certidões de Dívida Ativa da União (CDA) levado a efeito pelo Impetrado.
Sustenta que os débitos estão garantidos por imóvel apresentado no contencioso administrativo e devidamente aceito pelo Fisco, sendo, portanto, indevida a constrição cartorária.
Por sua vez, o impetrado prestou informações.
Aduziu que não há ato ilegal a ser tutelado por mandado de segurança, pois a oferta antecipada de garantia não é hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN.
No caso, a garantia em questão foi aceita pelo Fisco (id 2122681783, id 2137530526 e seguintes e id 2137878552).
Portanto, a partir dessa data, qualquer outra medida constritiva ou restritiva promovida pela credora configura excesso de cobrança.
Com efeito, a dívida encontra-se garantida por hipoteca imobiliária em favor da União, após expressa aceitação da credora, que declarou ser o bem suficiente para tal desiderato.
Assim, não persiste interesse da União (Fazenda Nacional) em promover registro de protesto de títulos executivos que já estão suficientemente garantidos, de modo que não pode imputar a responsabilidade aos seus mecanismos internos e às burocracias quando do protesto em cartório.
Verifica-se que a autoridade coatora teve a oportunidade de impedir o protesto, mas optou por indeferir o pleito do contribuinte, com fundamento nos artigos 6º, 7º, 8º e 13 da portaria PGFN nº 33/2018 (id 2137530540): (...) as inscrições mencionadas no requerimento ainda estão ativas e exigíveis.
Isso porque, conforme art. 13 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
De fato, é imperioso que haja a formalização da penhora na execução fiscal.
Ademais, conforme art. 8º, parágrafo único da mesma portaria, a oferta antecipada de garantia em execução fiscal suspende a prática dos atos descritos no art. 7º, no qual se inclui o protesto extrajudicial, apenas quando apresentada no prazo do art. 6º, II, ou seja, em até 30 dias da notificação de inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Assim, por ora, INDEFERE-SE o requerimento.
Como se vê, o impetrado deixou claro que o protesto seria mantido, mas se esqueceu da garantia e, assim, incorreu em dupla proteção de seu crédito, de maneira ilegal, em flagrante excesso de cobrança.
Isso porque, primeiro, aceitou a garantia ofertada pelo contribuinte e, depois, negou-lhe o direito ao levantamento da constrição cartorária.
Ademais, a interpretação tomada pelo Fisco não se extrai da Portaria nº 33/2018 PGFN.
Vejamos: Art. 6º.
Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: I - em até 05 (cinco) dias: a) efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos; ou b) parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.
II - em até 10 (dez) dias: II - em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). (...) Art. 7º.
Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº9.492, de 10 de setembro de 1997; (...) Art. 8º.
Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal.
Parágrafo único.
A oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentada no prazo do art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º até o montante dos bens e direitos ofertados.
Nota-se que esse regramento não regula a oferta de garantia da dívida após o prazo do artigo 6º, II.
Especialmente neste caso em que a garantia foi regularmente aceita pela credora e registrada na matrícula do imóvel.
Assim, há que se afastar a interpretação dada à portaria, pois, uma vez aceita e tida como suficiente a apresentação de bem imóvel, não pode o Fisco manter os títulos executivos protestados.
Por fim, ao contrário do alegado pela União, a suspensão dos meios executivos indiretos (protesto cartorário, ou negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito) não é o mesmo que suspender a exigibilidade dos créditos.
Com efeito, o Fisco pode ingressar com execução fiscal, como já o fez, e perquirir o débito inadimplido.
O que lhe é vedado é olvidar-se da garantia existente e promover atos de execução indireta, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido, a fim de declarar ilegal e determinar que se cesse a conduta do impetrado de manter o protesto cartorário de dívida fiscal garantida por hipotecária imobiliária, em flagrante excesso de cobrança, incluindo-se os títulos executivos descritos no id 2137530239 e id 2137530239, pois a ilegalidade desses novos protestos é decorrente dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade e, por conseguinte, determinar que se cesse a conduta do impetrado de manter o protesto cartorário de dívida fiscal garantida por hipotecária imobiliária.
DETERMINO que o impetrado, em definitivo, cancele o protesto cartorário das CDAs objeto desta ação, incluindo-se os títulos executivos descritos no id 2137530239 e id 2137530239.
Até o trânsito em julgado desta decisão, MANTENHO válidos os efeitos da tutela provisória de urgência deferida, incluindo-se o cancelamento do protesto cartorário dos títulos executivos descritos no id 2137530239 e id 2137530239, devendo a União comprovar o cumprimento integral desta medida no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Tendo em vista que o MPF manifestou-se no sentido de não haver interesse público por ele tutelável (id 1121163791), DEIXO de dar vista ao órgão sobre esta sentença.
JUNTE-SE cópia desta sentença nas execuções fiscais correlatas.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cuiabá - MT, na data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:17
Juntada de manifestação
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15/07/2024 15:50
Juntada de manifestação
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20/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:56
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de .PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:47
Juntada de parecer
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27/05/2024 01:18
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:56
Juntada de manifestação
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17/04/2024 17:55
Juntada de aditamento à inicial
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04/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/03/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 09:14
Declarada incompetência
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05/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:27
Juntada de manifestação
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26/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 19:16
Juntada de aditamento à inicial
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14/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/02/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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