TRF1 - 1024843-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1024843-07.2024.4.01.0000 PACIENTE: GILBERTO MATOS DA SILVA IMPETRANTE: FELIPE DOS ANJOS MARTINS, LISA VICTORIA DA CRUZ CARDOSO Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE DOS ANJOS MARTINS - BA73651, LISA VICTORIA DA CRUZ CARDOSO - BA73909-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO MATOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos do habeas corpus nº 1031277-06.2024.4.01.3300, denegou a ordem que objetivava o trancamento do inquérito policial nº 2020.0043461-SR/PF/BA.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Na hipótese, o presente HC não merece conhecimento.
Isso porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (art. 654, §2º, do CPP).
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022.
Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas.
Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).
As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869).
Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5.
Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.
De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia.
No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) No caso dos autos, observa-se que o ato apontado como coator é a sentença que, nos autos do habeas corpus nº 1031277-06.2024.4.01.3300, denegou a ordem que objetivava o trancamento do inquérito policial nº 2020.0043461-SR/PF/BA, de modo que, havendo sentença denegando a ordem, afigura-se cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP), e não novo habeas corpus impetrado no Tribunal, mormente porque não caracterizada situação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem poderia ser concedida de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/07/2024 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033661-91.2023.4.01.3100
Eriedison do Socorro Pena Guedes
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 14:06
Processo nº 0002776-46.2007.4.01.3400
Ozana Carmen Mallmann
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2007 15:27
Processo nº 0000630-74.2017.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Dias Ferreira Industria LTDA
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2017 00:00
Processo nº 0000413-02.2016.4.01.3908
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Manoel Raimundo Araujo do Santos
Advogado: Moises Carneiro de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 09:19
Processo nº 1001718-62.2024.4.01.3507
Carlos Franco de Rezende
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruna Costa Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 13:36