TRF1 - 1004351-25.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: ALBERTH DINIZ LOPES Advogado do(a) APELADO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
29/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004351-25.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004351-25.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ALBERTH DINIZ LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 - [Ingresso no Curso Superior] Nº na Origem 1004351-25.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à autonomia universitária; b) o princípio da vinculação ao edital.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 - [Ingresso no Curso Superior] Nº do processo na origem: 1004351-25.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)No caso, a Universidade Federal, além de reservar vagas para o sistema de cotas aos alunos de baixa renda, egressos de instituições públicas de ensino, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
Embora seja reconhecida a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988 e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
No mesmo sentido, as normas dos editais de seleção devem manter correspondência e harmonia com as leis reguladoras do tema, sob risco de incidir em ilegalidade, sendo a autonomia universitária limitada às diretrizes estabelecidas pela legislação, inclusive no caso de critérios admissionais, não sendo possível exigir obrigação ou conceder vantagem não amparada por lei.
Dessa forma, o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e de edital, que concede prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
Ainda, a Carta Magna estabelece ser dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208, V, da CF/1988, sendo que este último dispositivo prevê que: "o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”.
Verifica-se que o critério de inclusão regional em tela extrapola o poder regulamentador da IES, criando situação de desigualdade ilegítima entre os candidatos.
Vale frisar que o propósito da Lei n. 12.711/2012 é contemplar os estudantes nela reportadas, que se enquadram nas cotas étnicas e sociais, não permitindo a interpretação extensiva de modo a abranger alunos que se originam de determinada região.
Não bastasse, a criação de um bônus de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação, maculando, ainda, o próprio princípio federativo.
Conforme o art. 19, III, da CF, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.
No caso concreto, sendo afastado o critério de inclusão estadual e considerando a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, o apelado encontra-se dentro das vagas ofertadas dentro da ampla concorrência.
Desse modo, observa-se que o candidato possui direito líquido e certo à matrícula, caso seja aprovado em processo seletivo próprio.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: ALBERTH DINIZ LOPES Advogado do(a) APELADO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CRITÉRIO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: ALBERTH DINIZ LOPES, Advogado do(a) APELADO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A .
O processo nº 1004351-25.2019.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: ALBERTH DINIZ LOPES, Advogado do(a) APELADO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A .
O processo nº 1004351-25.2019.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004351-25.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004351-25.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ALBERTH DINIZ LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 - [Ingresso no Curso Superior] Nº na Origem 1004351-25.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ALBERTH DINIZ LOPES e assegurou ao impetrante a bonificação prevista na Resolução CONSEPE n. 1653/2017, desconsiderado o fato de ter o aluno cursado o 9º ano do ensino médio no Estado do Ceará.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que as cotas regionais instituídas pela Universidade representam ação afirmativa legítima, de acordo com os princípios fundamentais do Estado brasileiro.
Alega que a bonificação busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto no caput do art. 5º da CF, bem como, reduzir as desigualdades sociais e regionais, nos termos do art. 3º, III, da Carta Magna.
Defende que a jurisprudência pátria entende pela autonomia da Universidade para decidir sobre a política de cotas com a fixação de critérios objetivos, legais, proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer ilegalidade no ato.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Sem contrarrazões.
Há remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 - [Ingresso no Curso Superior] Nº do processo na origem: 1004351-25.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade da bonificação instituída pela Universidade Federal do Maranhão, a ser concedida aos alunos que tenham cursado o ensino médio naquele Estado.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso, a Universidade Federal, além de reservar vagas para o sistema de cotas aos alunos de baixa renda, egressos de instituições públicas de ensino, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
Embora seja reconhecida a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988 e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
No mesmo sentido, as normas dos editais de seleção devem manter correspondência e harmonia com as leis reguladoras do tema, sob risco de incidir em ilegalidade, sendo a autonomia universitária limitada às diretrizes estabelecidas pela legislação, inclusive no caso de critérios admissionais, não sendo possível exigir obrigação ou conceder vantagem não amparada por lei.
Dessa forma, o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e de edital, que concede prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
Ainda, a Carta Magna estabelece ser dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208, V, da CF/1988, sendo que este último dispositivo prevê que: "o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”.
Verifica-se que o critério de inclusão regional em tela extrapola o poder regulamentador da IES, criando situação de desigualdade ilegítima entre os candidatos.
Vale frisar que o propósito da Lei n. 12.711/2012 é contemplar os estudantes nela reportadas, que se enquadram nas cotas étnicas e sociais, não permitindo a interpretação extensiva de modo a abranger alunos que se originam de determinada região.
Não bastasse, a criação de um bônus de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação, maculando, ainda, o próprio princípio federativo.
Conforme o art. 19, III, da CF, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.
No caso concreto, sendo afastado o critério de inclusão estadual e considerando a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, o apelado encontra-se dentro das vagas ofertadas dentro da ampla concorrência.
Desse modo, observa-se que o candidato possui direito líquido e certo à matrícula, caso seja aprovado em processo seletivo próprio.
Precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
VESTIBULAR.
PONTUAÇÃO.
ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL PARA MORADORES DE DETERMINADO ESTADO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino superior é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.
II - O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna (Resolução n° 044/2015) e edital, dando prioridade aos inscritos que residissem no Estado do Amazonas, garantindo-lhes bônus de 5,69% em detrimento dos demais, não atende ao princípio da proporcionalidade, gerando critério discriminatório que privilegia alunos somente em razão da área territorial em que estão localizados, bem como ofende o princípio da isonomia uma vez que confere tal bonificação a candidatos que tiveram a mesma oportunidade de estudo em escolas particulares, mas em estados diferentes, por exemplo.
Ademais, o critério regional de bonificação infringe o art. 19, inc.
III, da CF, que veda ao ente público criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Precedentes.
III - Recurso de apelação interposto pelo impetrante a que se dá provimento.
Custas em ressarcimento pelo impetrado.
Sem honorários. (AMS 1000065-20.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CRITÉRIO DE BONIFICAÇÃO ESTADUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição Federal não é ilimitada, sendo que o administrador deve pautar seus atos conforme os princípios da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade.
II Não se afigura legítimo e nem razoável a criação de bonificação estadual, como no caso dos autos, posto que, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, por favorecer os candidatos que concluíram integralmente o ensino médio em determinada cidade ou região, em detrimento dos demais candidatos.
III Apelação provida para conceder a segurança.
Sentença reformada. (AMS 1001705-53.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/06/2021).
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004351-25.2019.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: ALBERTH DINIZ LOPES Advogado do(a) APELADO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CRITÉRIO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONS RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A criação de bonificação de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação e macula o próprio princípio federativo, a teor do que prevê o art. 19, III, da CF, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.
Precedentes desta Corte. 2.
Embora reconhecida a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade. 3.
No caso dos autos, a Universidade Federal do Maranhão, além de reservar vagas para o sistema de cotas, destinadas aos alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, criou critério de inclusão estadual, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
O dispositivo extrapola o poder regulamentador da instituição, ao criar situação de desigualdade ilegítima entre os candidatos, ainda, ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
Assim deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: ALBERTH DINIZ LOPES, Advogado do(a) APELADO: ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087-A .
O processo nº 1004351-25.2019.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/08/2020 22:47
Juntada de Parecer
-
17/08/2020 22:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/07/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
28/07/2020 17:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
26/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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